
        1.000 PERGUNTAS E RESPOSTAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL

        DOS AUTORES

        Obras destinadas aos estudos para as provas das Faculdades de Direito, aos Exames da OAB e a Concursos Pblicos:

        * 1.000 Perguntas e Respostas de PROCESSO CIVIL
        * 1.000 Perguntas e Respostas de PROCESSO PENAL
        * 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO CIVIL
        * 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO PENAL
        * 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO COMERCIAL
        * 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO DO TRABALHO
        * 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO TRIBUTRIO
        * 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO ADMINISTRATIVO
        * 1.000 Perguntas e Respostas sobre ESTATUTO DA OAB/CDIGO DE TICA

        Jos Cretella Jnior
        Professor Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da USP

        Jos Cretella Neto
        Advogado em So Paulo

        1.000 PERGUNTAS E RESPOSTAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL

         Para as provas das Faculdades de Direito
         Para os Exames da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
         Para Concursos Pblicos

        Respostas atualizadas segundo a Constituio Federal de 1988 e as Emendas Constitucionais n. 1/92 a 19/97.

        3. edio

        EDIO REVISTA FORENSE
        
        Rio de Janeiro
        1999

        SUMRIO

Abreviaturas e siglas usadas IX
Apresentao XI

Captulo I - INTRODUO - PRINCPIOS - GENERALIDADES
        I.I. Evoluo Histrica                                                                         1
        I.2. As Constituies no Brasil                                                                 7
        I.3. O Direito Constitucional e suas Relaes com outros Ramos Afins                 15

Captulo II - CONSTITUIO
        II. 1. Poder Constituinte. Reforma                                                                 19
        II.2. Supremacia da Constituio. Controle de Constitucionalidade.
        Ao Declaratria de Constitucionalidade                                                         24
        II.3. O Estado e seus Tipos. O Estado Brasileiro                                         30
        II.4. As Descentralizaes do Estado Brasileiro                                         36

Captulo III - SISTEMAS E REGIMES POLTICOS - FORMAS DE GOVERNO:
        DEMOCRACIA
        III. I. Regimes, Formas e Sistemas Polticos                                                 39
        III.2. A Democracia e seus Tipos. Partidos Polticos. A Participao Poltica 40
        III.3. Valores e Fatores Condicionantes da Democracia                                 46

Captulo IV - A ORGANIZAO GOVERNAMENTAL
        IV. I. A "Separao de Poderes"                                                                 49
        IV.2. O Presidencialismo                                                                         52
        IV.3. O Parlamentarismo                                                                         53
        IV.4. O Sistema Diretorial                                                                         55

Captulo V - OS DIREITOS POLTICOS
        V.1. Nacionalidade                                                                                 57
        V.2. Cidadania. Direitos Polticos                                                                 63
        V.3. Asilo Poltico. Extradio. Expulso, Deportao. Repatriamento. 
        Banimento                                                                                                 66
        
Captulo VI - O PODER LEGISLATIVO E SUAS TAREFAS
        VI.1. Estrutura e Funcionamento do Poder Legislativo                                         71
        V2.2. A Funo Fiscalizadora do Parlamento. 
        Os Tribunais de Contas. As comisses Parlamentares                                        76        
        VI.3. Processo Legislativo. A Elaborao da Lei                                         85

Captulo VII - O PODER EXECUTIVO
        VII.1. Atribuies. Estruturao do Governo. Misso do Poder Executivo                 97
        VII.2. O Impeachment                                                                                 106
        VII.3. A Administrao Civil                                                                         109
        VII.4. As Foras Armadas                                                                         111
        VII.5. A Segurana Pblica                                                                         114

Captulo VIII - O PODER JUDICIRIO - O MINISTRIO PBLICO
        VIII.1. O Poder Judicirio e suas Garantias                                                 117
        VIII.2. Organizao da Justia Brasileira                                                 122
        VIII.3. Funes Essenciais  Justia                                                         134
        
Captulo IX - OS PRINCPIOS DO ESTADO DE DIREITO
        IX.1. Generalidades                                                                                 141
        IX.2. Doutrina dos Direitos Fundamentais e sua Evoluo                                 146
        IX.3. Os Direitos Fundamentais na Constituio Brasileira                                 150

Captulo X - OS REMDIOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL
        X.1. Generalidades                                                                                 161
        X.2. Habeas Corpus                                                                                 162
        X.3. Mandado de Segurana                                                                         165
        X.4. Mandado de Injuno                                                                         169
        X.5. Habeas Data                                                                                         169
        X.6. Ao Popular                                                                                 170
        X.7. Ao Civil Pblica                                                                         171
        X.8. Direito de Petio                                                                         172
        X.9. Direito a Certides                                                                         173

Captulo XI - OS SISTEMAS DE EMERGNCIA
        XI.1. Principais Sistemas                                                                         175

Captulo XII -  A ESTRUTURA ECONMICO-SOCIAL - BASES E VALORES DA ORDEM ECONMICA 
        - ATUAO DO ESTADO NO DOMNIO ECONMICO
        XII.1. Do Ordenamento Econmico                                                                 183 
 
Captulo XIII - DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
        XIII.l. Sistemas Financeiros                                                                         195 
        
Captulo XIV - A ORDEM SOCIAL: BASES E VALORES
        XIV.1. Generalidades                                                                                 197
        XIV.2. Seguridade Social                                                                         197
        XIV.3. Educao                                                                                         200
        XIV.4. Cultura                                                                                         202
        XIV.5. Desporto                                                                                         202
        XIV.6. Cincia e Tecnologia                                                                         203
        XIV.7. Comunicao Social                                                                         204
        XIV.8. Meio Ambiente                                                                                 206
        XIV.9. Famlia, Criana, Adolescente e Idoso                                                 208
        XIV.10. ndios                                                                                         213
        
        Bibliografia                                                                                         217

ABREVIATURAS E SIGLAS USADAS

ADCT        Ato das Disposies Constitucionais Transitrias
Adin        Ao Direta de Inconstitucionalidade por Omisso
ARENA        Aliana Renovadora Nacional
art.        artigo
CF        Constituio Federal
CLT        Consolidao das Leis do Trabalho
CP        Cdigo Penal
CPI        Comisso Parlamentar de Inqurito
DEIP        Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda
DF        Distrito Federal
DIP        Departamento de Imprensa e Propaganda
EC         Emenda Constitucional
ECR         Emenda Constitucional de Reviso
ed.         edio
Ed.         Editora
etc.        et cetera.
Ex.         Exemplo
Gen.         General
JCJ         Juntas de Conciliao e Julgamento
LDO         Lei de Diretrizes Oramentrias
LICC         Lei de Introduo ao Cdigo Civil
LOMN         Lei Orgnica da Magistratura Nacional
MDB        Movimento Democrtico Brasileiro
MERCOSUL        Mercado Comum do Sul
MP         Ministrio Pblico
n         nmero
OAB         Ordem dos Advogados do Brasil
ONG's                Organizaes No-Governamentais
ONU         Organizao das Naes Unidas
PC do B         Partido Comunista do Brasil
PDT         Partido Democrtico Trabalhista
Petrobrs         Petrleo Brasileiro S.A.
PFL         Partido da Frente Liberal
PL         Partido Liberal
PMDB        Partido do Movimento Democrtico Brasileiro
PP        Partido Popular
PSB         Partido Socialista Brasileiro
PSD         Partido Social Democrata
PSDB        Partido da Social Democracia Brasileira
PSP        Partido Social Popular
PT        Partido dos Trabalhadores
PTB        Partido Trabalhista Brasileiro
R.        Resposta
RISTF        Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
RISTJ        Regimento Interno do Superior Tribunal de Justia
SAE        Secretaria de Assuntos Estratgicos
SNI        Servio Nacional de Informaes
STF        Supremo Tribunal Federal
STJ        Superior Tribunal de Justia
STM        Superior Tribunal Militar
SUDENE        Superintendncia do Desenvolvimento do Nordeste
SUS        Sistema nico de Sade
TCE        Tribunal de Contas do Estado
TCM         Tribunal de Contas do Municpio
TCU         Tribunal de Contas da Unio
TFR        Tribunal Federal de Recursos
TJ        Tribunal de Justia
trad.        traduo
TRE        Tribunal Regional Eleitoral
TRF        Tribunal Regional Federal
TRT        Tribunal Regional do Trabalho
TSE        Tribunal Superior Eleitoral
TST        Tribunal Superior do Trabalho
UDN        Unio Democrtica Nacional
UE        Unio Europia
vol.        volume


        APRESENTAO

        Este livro faz parte de uma coleo - 1.00O Perguntas e Respostas - originalmente aos candidatos aos Exames da OAB. 
        Para grata surpresa dos autores, no entanto, os alunos de graduao dos Cursos de Direito de todo o Pas passaram a adquiri-los a fim de estudar para as 
provas das matrias lecionadas nas faculdades, sendo que, em algumas delas os prprios professores passaram a adotar nossos livros. 
        Tambm candidatos a concursos pblicos, sempre preocupados em estudar as matrias exigidas, no menor espao de tempo possvel, e de forma organizada, vm 
utilizando os volumes da coleo para complementar sua preparao. 
        Por isso, acrescentamos nas capas que os livros podem ser usados para as provas das Faculdades de Direito, para os Exames da OAB e para Concursos Pblicos.
        Como nos demais volumes da coleo, procurou-se facilitar o estudo, segundo uma estrutura lgica e mantendo, em boa parte, a ordem das matrias de acordo 
com a Constituio Federal de 1988, procurando, tambm, seguir os tpicos do Curso de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da USP. 
        Assim, os estudantes e candidatos podero preparar-se, de forma organizada, enfocando as partes em que se sentirem mais inseguros, mas sem perder de vista 
o sistema jurdico constitucional, que consiste em interpretar dispositivos no de forma isolada, mas em consonncia com todo o conjunto normativo. 
        A todos, bons estudos, boas provas!

        Os Autores

        
CAPTULO I - INTRODUO - PRINCPIOS - GENERALIDADES

I.1. EVOLUO HISTRICA

1) Em que sentidos pode ser entendido o vocbulo "Constituio"? 
R.: Constituio  vocbulo que pode ser entendido em sentido poltico, sociolgico ou puramente jurdico.

2) O que significa o vocbulo "Constituio", em sentido poltico?
R.: Em sentido poltico, Constituio  um documento formal e solene, um conjunto de normas jurdicas, que dispem sobre a organizao fundamental do Estado e orientam 
seu funcionamento, alm de estabelecer garantias aos direitos individuais e coletivos.

3) O que significa o vocbulo "Constituio" em sentido sociolgico?
R.: Em sentido sociolgico, Constituio  a soma dos fatores reais de poder que existem em determinado pas, consistindo a lei escrita meramente em uma formalizao 
desses poderes.

4) O que significa o vocbulo "Constituio", em sentido puramente jurdico?
R.: Em sentido puramente jurdico, Constituio  uma norma fundamental hipottica, que serve de fundamento lgico de validade da norma positiva suprema, dentro 
de um ordenamento jurdico, que regula a criao de outras normas.

5) Como pode ser classificada a Constituio, quanto  forma das regras constitucionais? 
R.: A Constituio pode ser classificada, quanto  forma das regras constitucionais, em escrita (consiste em normas legislativas positivadas) e no escrita (tambm 
denominada consuetudinria ou inorgnica - consiste na observao dos usos e dos costumes).

pg. 2

6) De que espcies pode ser a Constituio escrita?
R.: A Constituio escrita pode ser codificada (quando todas as normas constam de um nico diploma legal, a Constituio) ou no-codificada (quando as normas constam 
de diversos diplomas legais).

7) Como pode ser classificada a Constituio, quanto ao contedo das regras constitucionais?
R.: A Constituio pode ser classificada, quanto ao contedo das regras constitucionais, em material e formal.

8) De que espcies pode ser a Constituio material?
R.: A Constituio material pode ser material em sentido amplo (enquanto refletir e se identificar plenamente com o regime poltico ao qual o Estado est submetido) 
e material em sentido estrito (quando o contedo consiste em normas que tratam exclusivamente de matrias constitucionais).

9) O que  Constituio formal?
R.: Constituio formal  aquela solenemente promulgada, diploma orgnico que reflete a estrutura e o funcionamento do Estado, somente passvel de modificaes mediante 
processos e formalidades especiais, nela previstos.

10) Como pode ser classificada a Constituio, quanto  origem?
R.: A Constituio pode ser classificada, quanto  origem, em dogmtica e histrica.

11) O que  Constituio dogmtica?
R.: Constituio dogmtica  a que resulta da aplicao de princpios (ou dogmas), de modo consciente, que fixam a organizao fundamental do Estado.

12) O que  Constituio histrica?
R.: Constituio histrica  aquela que provm de lenta evoluo dos valores do povo, em determinada sociedade, resultando em regras escritas (leis) e no escritas 
(usos e costumes).

pg. 3

13) Como pode ser classificada a Constituio, quanto  estabilidade das regras constitucionais?
R.: A Constituio pode ser classificada, quanto  estabilidade das regras constitucionais, em rgida, semi-rgida e flexvel.

14) O que  Constituio rgida?
R.: Constituio rgida  aquela em que as regras constitucionais somente podem ser alteradas mediante processo especial e qualificado, de infreqente aplicao.

15) O que  Constituio semi-rgida?
R.: Constituio semi-rgida  aquela em que as regras constitucionais podem ser alteradas, em parte pelo processo legislativo comum e em parte, por processo especial.

16) O que  Constituio flexvel?
R.: Constituio flexvel  aquela em que as regras constitucionais so passveis de modificaes pelo processo legislativo comum.

17) Em que consiste a chamada Constituio-garantia?
R.: Constituio-garantia  a denominao que se d  Constituio do tipo clssico, que assegura liberdades individuais e coletivas e limita o poder do Estado.

18) Em que consiste a chamada Constituio-balano?
R.: Constituio-balano  a denominao que se d  Constituio que meramente descreve e sistematiza a organizao poltica do Estado, refletindo um estgio nas 
relaes de poder, sendo revisada a cada salto evolutivo significativo. Foi o tipo utilizado nos pases socialistas, antes da queda do Muro de Berlim, em 1989.

19) Em que consiste a chamada Constituio-dirigente?
R.: Constituio-dirigente  a denominao que se d  Constituio cujas normas estabelecem diretrizes para o exerccio do poder, de forma a atingir objetivos polticos, 
sociais e econmicos, e que contm, para tal, normas constitucionais programticas.

20) Como pode ser classificada a Constituio, quanto ao modo de elaborao?
R.: A Constituio pode ser classificada, quanto ao modo de elaborao, em dogmtica (sempre escrita, elaborada por rgo constituinte, consagra os dogmas polticos 
e jurdicos dominantes na poca da elaborao) e histrica (sempre no escrita, ou costumeira, quando resulta de longo processo de sedimentao poltica, social 
e jurdica, no se conseguindo determinar ao certo sua fonte).

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21) Como pode ser classificada a Constituio, quanto  origem?
R.: A Constituio pode ser classificada, quanto  origem, em popular (ou democrtica), quando elaborada por uma Assemblia Constituinte, composta por representantes 
eleitos pelo povo, e outorgada (ou imposta), quando o governante ou interposta pessoa elabora o texto constitucional, sem participao do povo.

22) Que so regras materialmente constitucionais?
R.: Regras materialmente constitucionais so aquelas que dispem sobre as formas de governo, do Estado, de aquisio e exerccio do poder, da estrutura dos rgos 
de poder do Estado e dos limites da ao estatal, contidas ou no na Constituio.

23) Que so regras formalmente constitucionais?
R.: Regras formalmente constitucionais so aquelas que, embora contidas na Constituio, no tm contedo constitucional.

24) Qual a origem histrica das Constituies?
R.: A origem histrica das Constituies costuma ser apontada como a Magna Carta, de 1215, um documento escrito, outorgado pelo Rei Joo Sem Terra a seus nobres, 
celebrado na Inglaterra, garantindo-lhes determinados direitos e benefcios.

25) A Magna Carta estabelecia limites  atuao do rei, relativamente aos direitos de todas as pessoas do povo?
R.: No. Era um pacto visando o respeito aos direitos dos senhores feudais, exclusivamente, por parte da Coroa, no incluindo garantias s pessoas do povo.

26) Que outros diplomas legislativos so apontados como formadores do moderno conceito de Constituio?
R.: Aponta-se: a) a Petition of Rights, de 1628, imposta pelo Parlamento ingls ao Rei Carlos I, da Inglaterra, para que a Coroa respeitasse os direitos de todos 
os cidados ingleses; e b) os contratos de colonizao, celebrados na Amrica do Norte pelos peregrinos ingleses (como o Compact, de 1620, celebrado a bordo do navio 
Mayflower e as Fundamental Orders of Connecticut, de 1639).

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27) Em que diferem esses diplomas legais do sculo XVII de diplomas legais anteriores, tais como a Magna Carta?
R.: Embora a Magna Carta constitua inegvel avano no campo jurdico constitucional, tanto ela quanto os forais e as cartas de franquia eram destinadas a determinados 
grupos de pessoas, sendo sempre outorgadas pelo monarca; os diplomas legais do sculo XVII diferenciam-se destas porque refletem o estabelecimento e a organizao 
do governo pelos prprios cidados, que a eles se submetem, consistindo em uma espcie de pacto (ou contrato) social, idia desenvolvida pelos filsofos Locke, Hobbes, 
e Rousseau.

28) Que avanos surgiram no sculo XVIII, em relao  organizao social do Homem?
R.: No sculo XVIII surge o Iluminismo, doutrina que individualiza os direitos do Homem, separando-os dos da sociedade; essa viso ideolgica  fonte do liberalismo 
econmico, que privilegia a livre-concorrncia em face do dirigismo estatal, sendo representada pela expresso laissez-faire. A nfase nos direitos naturais do Homem 
impe limites  atuao do Estado, prevendo remdios  violao de direitos dos cidados. Do ponto de vista organizacional, surge a doutrina da separao dos poderes, 
elaborada por John Locke no livro Segundo Tratado do Governo Civil e por Montesquieu, em seu livro O Esprito das Leis. Em 1789, eclode a Revoluo Francesa, ocasio 
em que foi promulgada a Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado (26.08.1789), que a consagra no art. 16.

29) Em que consiste a doutrina da separao dos poderes?
R.: A doutrina da separao dos poderes baseia-se na idia de que todo homem investido de poder  tentado a abusar desse poder, e que a diviso de poderes e funes 
do Estado  necessria para impedir a arbitrariedade; constitui a base da organizao liberal e das democracias modernas, o instrumento da "segurana dos cidados".

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30) O que  constitucionalismo?
R.: Constitucionalismo  o movimento de carter poltico e jurdico, de cunho liberal, em voga entre o final do sculo XVIII e o trmino da Primeira Guerra Mundial, 
cujo objetivo  o estabelecimento de Estados de direito baseados em regimes constitucionais, isto , fundados numa Constituio democrtica, que delimita claramente 
a atuao do Poder Pblico, mediante a separao dos poderes, e assegura ampla proteo aos direitos dos cidados, impondo o exerccio, no plano poltico, do chamado 
"governo das leis e no dos homens".

31) Que transformaes sofreu o constitucionalismo, aps o trmino da Primeira Guerra Mundial?
R.: Ao trmino da Primeira Guerra Mundial, surgiram novos pases na Europa, que adotaram Constituies escritas; outras correntes polticas, como as defendidas pelos 
partidos socialistas e democratas-cristos, passaram a ter influncia junto  opinio pblica, e dissociaram o constitucionalismo do movimento liberal, acrescendo 
dimenso social e econmica s Constituies, contrabalanando a anterior supremacia dos direitos individuais.

32) O que se entende por racionalizao do poder?
R.: Entende-se por racionalizao do poder uma forma extremada de constitucionalismo, que consiste na tentativa de utilizar mecanismos jurdicos, elaborados pelos 
tericos do Direito, no sentido de incorpor-los s Constituies, enquadrando completamente a vida poltica da nao nessa espcie de documento legal.

33) Que crticas so dirigidas  corrente doutrinria da racionalizao do poder?
R.: As principais crticas so as seguintes: a) a vida poltica de uma nao  por demais variada para ser completamente regulada por uma Constituio rgida; e 
b) nenhuma regra jurdica, por si s, lograr xito,  falta de um adequado substrato scio-econmico, com o qual se harmonize.

34) Pode o constitucionalismo ser considerado tendncia em completo desuso?
R.: No. Embora bastante modificado em relao  forma original, ressurge o constitucionalismo, com maior ou menor intensidade, sempre que um Estado decide elaborar 
nova Constituio ou emendar a existente; ainda que suas virtudes j sejam menos evidentes, h aqueles que continuam a acreditar na possibilidade de racionalizar 
o poder, insculpindo na Constituio todas as leis fundamentais reguladoras da vida poltica da nao.

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I.2. CONSTITUIES NO BRASIL

35) Que Constituies j teve e tem o Brasil?
R.: O Brasil, independente de Portugal desde 1822, teve oito Constituies, a primeira promulgada no Imprio, em 1824; a segunda, e as seguintes foram promulgadas 
durante o perodo republicano, nos anos de: 1891, 1934, 1937 (denominada "polaca", pois se inspirou na Constituio polonesa), 1946, 1967 (regime militar), 1969 
(verdadeira Constituio, embora formalmente outorgada pela Emenda Constitucional n. 1) e, finalmente, a de 1988.

36) Como foi elaborada e quais as mais marcantes caractersticas da Constituio do Imprio, a primeira Constituio do Brasil, de 1824? 
R.: Para elaborar a Constituio do Imprio foi criada uma Assemblia Constituinte, formada de delegados das Provncias, cujo primeiro cuidado foi o de elaborar 
uma compilao das leis existentes; dissolvida a Assemblia pelo Imperador, devido aos incidentes entre brasileiros e portugueses "adotivos", foi criado o Conselho 
de Estado, que apresentou o Novo Projeto de Constituio, aprovado na ntegra pelo Imperador D. Pedro I. Suas mais importantes caractersticas so: a) influncia 
das quatro Declaraes Revolucionrias Francesas e do filsofo positivista e jurista francs Benjamin Constant; b) proteo aos direitos civis e polticos do cidado; 
c) abolio de privilgios no essenciais e inteiramente ligados aos cargos por utilidade pblica; e d) abolidas, as penas de aoite, tortura, marcas de ferro quente 
e todas as penas cruis.

37) Como foi elaborada e quais as mais marcantes caractersticas da segunda Constituio do Brasil e primeira da Repblica, de 1891, e da reforma que a ela se seguiu, 
em 1926? 
R.: Por orientao de Rui Barbosa, a primeira Constituio da Repblica dos Estados Unidos do Brasil tomou por modelo a Constituio Norte-Americana, dela extraindo 
seus princpios fundamentais e sendo promulgada em 24.02.1890, com 90 artigos; posteriormente, em 1926, foi profundamente reformada, passando a apresentar as seguintes 
caractersticas: a) seus princpios foram enumerados; b) foi institudo o veto parcial; c) adequao do habeas corpus somente para garantir a liberdade de locomoo; 
d) determinao de que nenhum emprego seria criado, nem vencimento algum, civil ou militar, seria alterado, seno por lei ordinria especial; e e) outorgada competncia 
ao Chefe do Poder Executivo para poder expulsar do territrio nacional os estrangeiros perigosos  ordem pblica ou aos interesses da Repblica.

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38) Como foi elaborada e quais as mais marcantes caractersticas da terceira Constituio do Brasil, e segunda da Repblica, de 1934? 
R.: Vitoriosa a Revoluo de 1930 e deposto o Presidente Washington Lus, assume o Governo uma Junta Governativa composta por dois Generais (Tasso Fragoso e Menna 
Barreto) e um Contra-Almirante (Isaas de Noronha), que, a seguir, transmitem o Governo ao chefe supremo da revoluo, Getlio Vargas; promulgada em 16.07.1934, 
continha 187 artigos e apresentava as seguintes caractersticas: a) mantinha a forma federativa de Governo; b) declarava independentes e harmnicos os Poderes Executivo, 
Legislativo e Judicirio; c) discriminava os impostos federais e estaduais e assegurava autonomia municipal, em tudo o que se referisse ao peculiar interesse da 
Comuna; d) a Cmara dos Deputados compunha-se, alm de representantes do povo, eleitos mediante sistema proporcional e sufrgio direto, tambm de representantes 
de associaes profissionais, no total de um quinto da representao popular; e e) O Senado no tomava parte na votao de todas as leis. Em 12.12.1935 foram promulgadas 
as Emendas n.s 1, 2 e 3.

39) Como foi elaborada e quais as mais marcantes caractersticas da quarta Constituio do Brasil, e terceira da Repblica, de 1937? 
R.: Em 10.11.1937, Getlio Vargas comanda um golpe de Estado, alegando riscos  paz poltica e social, com ameaas de guerra civil e de infiltrao comunista; fecha 
o Congresso e passa a governar por Decretos-leis; promulga nova Constituio, contendo, tambm, 187 artigos, elaborada pelo jurista Francisco Campos, que apresenta 
as seguintes caractersticas: a) o Parlamento pode autorizar o Presidente da Repblica a expedir Decretos-leis, mediante ressalvas (art. 12); no art. 180, permite 
que o Presidente expea Decretos-leis enquanto no se reunir o Parlamento Nacional (nunca se reuniu durante o governo ditatorial de Getlio Vargas); b) transforma 
a Federao em Estado unitrio, revogando as Constituies estaduais; e c) institui o Departamento de Imprensa e Propaganda-DIP e, em cada Estado o DEIP, com radioescutas, 
tudo ouvindo e controlando. Na verdade, a CF de 1937 (denominada "Polaca", pelo modelo seguido e por seu carter absolutista, precedida de justificao), legalizava 
uma ditadura de carter populista, que somente foi afastada a partir do final da 2. Guerra Mundial.

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40) Como foi elaborada e quais as mais marcantes caractersticas da quinta Constituio do Brasil, e quarta da Repblica, de 1946?
R.: Afastado Getlio Vargas do poder, foi reunida, em 02.02.1946, a Assemblia Nacional Constituinte; a nova Constituio foi promulgada em 18.09.1946, e refletia, 
de modo preciso, todo o quadro social e Poltico do mundo e do Brasil, aps a 2. Guerra Mundial, entrando o mundo numa fase em que predominava o esprito democrtico, 
e o social se sobrepunha ao individual. Apresentava como principais caractersticas, algumas delas inovadoras: a) o Poder Judicirio tinha como pice o STF e cada 
Estado tinha um Tribunal de Justia; b) controle constitucional de qualquer leso de direito; c) restabelecimento do cargo de Vice-Presidente da Repblica; d) criao 
do Tribunal Federal de Recursos-TFR e do Conselho Nacional de Economia; e) integrao da Justia do trabalho ao mbito do Judicirio; e f) reconhecimento do direito 
de greve.

41) Como foi elaborada e quais as mais marcantes caractersticas da sexta Constituio do Brasil, e quinta da Repblica, de 1967?
R.: Jnio Quadros, democraticamente eleito em 1960, renunciou sete meses depois, em 25.08.1961, sendo sucedido pelo Vice-Presidente eleito (pelo sistema vigente 
ento, no precisavam, os candidatos a presidente e Vice, pertencer  mesma chapa), Joo ("Jango") Goulart. Visando transformar o Brasil em uma Repblica Sindicalista, 
de feio socialista, embora admirador do peronismo argentino e do caudilhismo de Getlio Vargas (seu "pai poltico"), chocou-se Jango com o forte sentimento e orientao 
nacionalista das Foras Armadas, que o depuseram em 31.03.1964, assumindo o Governo o Marechal Humberto de Alencar Castello Branco; seu sucessor, eleito indiretamente 
pelo Congresso, Gen. Arthur da Costa e Silva, incumbiu um corpo de juristas da elaborao do projeto de nova Constituio, que entrou em vigor em 15.03.1967, contendo 
189 artigos e reflete o carter autoritrio do Governo Militar.

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42) Como foi elaborada e quais as mais marcantes caractersticas da stima Constituio do Brasil, e sexta da Repblica, de 1969?
R.: Resultado da conturbao poltica da poca, que culminou com discurso injurioso s Foras Armadas, proferido no Plenrio da Cmara Federal por um Deputado, em 
setembro de 1968, foi editado o Ato Institucional n. 5, em 13.12.1968, que implantou ntido regime de fora no pas, abolindo as garantias para o cidado e para 
a Magistratura. Falecendo o Presidente Costa e Silva, aps enfermidade que o afastou do poder, a Junta Militar que governava em seu lugar editou a Emenda Constitucional 
n. 1, em 17.10.1969, que reiterava o carter autoritrio da CF de 1967, alterando-a. A nova Constituio, com 217 artigos (embora denominada "Emenda", deve ser 
considerada verdadeira Carta Constitucional), e os Atos Institucionais editados, consagraram o mais autoritrio regime da Histria do Brasil, dispondo, por exemplo 
que: a) seria autorizado o banimento do brasileiro que se tornasse inconveniente, nocivo ou perigoso  segurana nacional; b) passavam a existir as penas de priso 
perptua e pena de morte, em hipteses de guerra externa, psicolgica, adversa, revolucionria ou subversiva; c) era vedado o emprego de mandado de segurana e de 
habeas corpus, relativamente a atos do Estado; d) ficava suspensa a vitaliciedade e a inamovibilidade dos magistrados; e e) era permitida a cassao de mandatos 
eletivos, nas trs esferas de Poder.

43) Como foi elaborada e quais as mais marcantes caractersticas da oitava Constituio do Brasil, e stima da Repblica, de 1988?
R.: O Governo Militar, aps a enfermidade de Costa e Silva (que culminou com seu falecimento, em dezembro de 1969), substitudo por uma Junta, passou para as mos 
do Gen. Emlio Garrastazu Mdici, precisamente na data da entrada em vigor da EC n. 1/69, 17.10.1969; foram reabertas as Assemblias Legislativas dos Estados e 
prometida gradativa abertura do regime; sucedeu-o, em 1974, o Gen. Ernesto Geisel, que tambm passou a promover um programa de abertura poltica, "lenta, gradual 
e segura", segundo o critrio alardeado pelo governo, na poca; sucedeu-o, por sua vez, por meio de nova eleio indireta, o Gen. Joo Baptista Figueiredo, durante 
cujo mandato ocorreram amplas manifestaes populares, que visavam  redemocratizao do pas e a realizao de eleies diretas (movimento "Diretas J !"). Ainda 
uma vez, foram realizadas eleies indiretas, ganhando o candidato Tancredo Neves, que deveria tomar posse em 15.03.1985; acometido de grave molstia, assumiu a 
Presidncia, de forma irregular, Jos Sarney, seu Vce (a rigor, deveria assumir o Presidente da Cmara dos Deputados, pois o Vice somente sucede o Presidente, quando 
afastado; como no chegou a tomar posse, Tancredo no era, ainda, Presidente), dando incio  era chamada de "Nova Repblica". Convocada para se reunir unicameralmente 
a Assemblia Nacional Constituinte, em 01.02.1987, culminaram os trabalhos com a promulgao da Nova Constituio, a 05.10.1988, com 245 artigos e mais 70 artigos 
constantes do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias - ADCT, cuja mais significativa caracterstica  seu cunho democrtico, que firma o Brasil como Estado 
de Direito; algumas inovaes merecem destaque: a) mandado de segurana coletivo; b) mandado de injuno; c) habeas data; d) proteo a direitos difusos e coletivos; 
e e) consagrao do STF como Corte predominantemente constitucional, criao do Superior Tribunal de Justia - STJ e extino do Tribunal Federal de Recursos - TFR.

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44) Qual a estrutura da atual Constituio do Brasil, de 1988?
R.: A Constituio brasileira abre com um Prembulo, que consiste em declarao solene dos membros da Assemblia Nacional Constituinte, sintetizando o pensamento 
que norteou o trabalho de elaborao, e afirmando que, reunidos para instituir um Estado Democrtico, a promulgam; os 245 artigos e centenas de incisos da Lei Magna 
distribuem-se em 10 captulos, denominados Ttulos, que so: I - Dos Princpios Fundamentais (arts. 1. a 4.); II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 
5. a 17); III - Da Organizao do Estado (arts. 18 a 43); IV - Da Organizao dos Poderes (arts. 44 a 135); V - Da Defesa do Estado e das Instituies Democrticas 
(arts. 136 a 144); VI - Da Tributao e do Oramento; VII - Da Ordem Econmica e Financeira (arts. 170 a 192); VIII - Da Ordem Social (arts. 193 a 232); IX - Das 
Disposies Constitucionais Gerais (arts. 233 a 245). Alm disso, ao final, 70 artigos (numerados de 1. a 70), compem o ADCT - Ato das Disposies Constitucionais 
Transitrias.

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45) Como pode ser classificada a atual Constituio brasileira?
R.: A atual Constituio brasileira pode ser classificada como formal, escrita, dogmtica, popular e rgida.

46) Qual o importante princpio poltico consagrado no art. 1. da CF de 1988?
R.: O art. 1. consagra o princpio da democracia direta, isto , o poder poltico pode ser exercido no apenas por meio dos representantes do povo (democracia indireta), 
mas tambm por qualquer cidado que, por meio de mecanismos previstos, poder submeter projeto de lei ao Congresso.

47) Quais os fundamentos democrticos do poder, constitucionalmente assegurados?
R.: Os fundamentos democrticos do poder, estabelecidos no art. 1. da CF so: a) a soberania; b) a cidadania; c) a dignidade da pessoa humana; e d) os valores sociais 
do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo poltico.

48) Quais os objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil, estabelecidos na CF?
R.: Os objetivos fundamentais, estabelecidos pelo art. 3. da CF, so: a) construir uma sociedade livre, justa e solidria; b) garantir o desenvolvimento nacional; 
c) erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e d) promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raa, sexo, cor, 
idade e quaisquer outras formas de discriminao.

49) Que espcies de direitos e garantias fundamentais constam da CF de 1988? 
R.: A atual CF estabelece garantias e direitos fundamentais que podem ser agrupados em quatro espcies: a) direitos individuais e coletivos (art. 5., contendo 77 
incisos; b) direitos sociais (arts. 6. a 12); c) nacionalidade (art. 12); e d) direitos polticos (arts. 14 a 17).

50) As regras constitucionais informais significam a dissoluo das Constituies tradicionais? 
R.: No. O acolhimento de regras constitucionais informais, pelos sistemas jurdicos, somente ocorre quando essas regras obedecem a determinados requisitos, tais 
como se constiturem em expectativas regulares de comportamentos e decises, terem conexo imediata com as normas jurdico-constitucionais (como regras complementares), 
terem um fundamento de validade jurdica e se situarem dentro dos limites dos princpios e das normas do Direito Constitucional formal. As Constituies tradicionais 
no perdem seu papel fundamental, apenas incorporam essas normas, o que lhes confere nova tica legal.

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51) Que so normas constitucionais auto-executveis? 
R.: Normas constitucionais auto-executveis so aquelas que devem ser aplicadas imediatamente, a partir da entrada em vigor da Constituio, sem a necessidade de 
regra jurdica infraconstitucional posterior.

52) Que so normas constitucionais no auto-executveis? 
R.: Normas constitucionais no auto-executveis so aquelas que no podem ser imediatamente aplicadas, a partir da entrada em vigor da Constituio, porque necessitam 
de regra jurdica infraconstitucional posterior, que estabelea a forma e as condies de aplicabilidade da norma. 

53) Que modelos de Constituio vigoraram no Mundo, no sculo XX?
R.: No sculo XX, os principais modelos de Constituio seguidos no Mundo foram: a) do Estado de direito liberal; b) do Estado social; e c) do Estado socialista.

54) Quais os elementos constitutivos da Constituio do Estado de direito liberal? 
R.: Os principais elementos constitutivos desse modelo constitucional so: a) o nico referencial da Constituio  o Estado; b) observao dos princpios fundamentais 
da concepo de Estado liberal: autonomia privada, economia de mercado, garantias  propriedade privada, ingerncia mnima do Estado, apenas de forma subsidiria 
e secundria; c) racionalizao e limitao do poder do Estado, e consagrao de garantias do indivduo contra sua atuao; d) dualismo Estado-sociedade, expresso 
na fora normativa da Constituio, que regula juridicamente a organizao dos rgos do Estado, em separado da sociedade; e e) a interpretao da vontade constitucional 
 feita com base no texto escrito, expresso, e no contexto jurdico amplo, oculto.

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55) Quais os elementos constitutivos da Constituio do Estado social?
R.: Os principais elementos constitutivos desse modelo constitucional so: a) os referenciais da Constituio so o Estado e a sociedade; b) observao dos princpios 
fundamentais da concepo de Estado social: interveno do Estado nos planos social, econmico e poltico, de forma a assegurar as formas de existncia social, a 
igualdade econmica e restringir a liberdade do indivduo em face do interesse social; c) imposio de fins e tarefas ao Poder Pblico, de modo que os direitos das 
pessoas sejam atingidos mediante participao direta do Estado; e d) a interpretao da vontade constitucional  feita por meio da anlise do texto e do contexto, 
descodificados, isto , a mensagem social, econmica e cultural  inequivocamente enunciada.

56) Quais os elementos constitutivos da Constituio do Estado socialista?
R.: Os principais elementos constitutivos desse modelo constitucional so: a) os referenciais da Constituio so, pretensamente, o Estado e a sociedade; b) observao 
dos princpios fundamentais da concepo de Estado socialista, que tem carter classista, controla ao mximo a propriedade e os meios de produo e  centralizador 
de decises em todas as esferas da vida social e econmica; c) as tarefas do Estado so enunciadas de forma programtica; d) preponderncia extremada dos objetivos 
do Estado em face dos direitos individuais, restando ao indivduo poucas defesas contra as pretenses estatais; e e) a Constituio contm forte matiz ideolgico, 
servindo ao mesmo tempo de programa de ao e de balano das conquistas consideradas revolucionrias.

57) De que espcies podem ser os elementos constitutivos da Constituio, segundo o contedo das normas?
R.: Os elementos constitutivos da Constituio, segundo o contedo das normas, podem ser das seguintes espcies: a) orgnicos - normas sobre a estrutura e o funcionamento 
do Estado e o exerccio do poder; b) limitativos - normas que delimitam a atuao do Estado e asseguram proteo aos direitos fundamentais dos cidados; c) scio-ideolgicos 
- normas que equilibram a extenso dos direitos individuais com os direitos da coletividade, por meio da ao intervencionista do Estado, assegurando proteo a 
grupos minoritrios; d) de estabilizao constitucional - normas que prevem a soluo de conflitos constitucionais, a defesa do Estado, das instituies e da prpria 
Constituio; e e)formais de aplicabilidade - normas que prescrevem regras de aplicao da Constituio.

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58) Indicar, no texto da atual Constituio brasileira, normas que exemplificam cada uma das espcies de elementos constitucionais.
R.: a) elementos orgnicos: Ttulo IV - Da Oganizao dos Poderes e do Sistema de Governo; b) elementos limitativos: Ttulo II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais; 
c) elementos scio-ideolgicos: Ttulo VIII - Da Ordem Social; d) elementos de estabilizao constitucional - art. 102, I, a - ao direta de inconstitucionalidade 
de lei ou ato normativo federal ou estadual; e e) elementos formais de aplicabilidade - ADCT - Ato das Disposies Constitucionais Transitrias.

I.3. O DIREITO CONSTITUCIONAL E SUAS RELAES COM OUTROS RAMOS AFINS

59) Em que consiste o Direito Constitucional?
R.: Direito Constitucional  o ramo do direito pblico interno que tem como objeto a forma e a estrutura do Estado, dos sistemas de governo, a organizao, o funcionamento, 
as atribuies e as relaes entre seus rgos superiores, o Poder Legislativo e o Poder Executivo e, por fim, a participao ativa do povo, no governo, cuja importncia 
 cada vez mais acentuada, nos modernos Estados de direito.

60) Qual a relao entre o Direito Constitucional e a Cincia Poltica? 
R.: O Direito Constitucional tem por objeto o estudo do estatuto jurdico do poder; a Cincia Poltica tem por objeto o estudo do poder, no plano poltico.

61) Qual a relao entre o Direito Constitucional e o Direito Administrativo?
R.: O Direito Administrativo estuda e regula a estrutura e a ao da Administrao Pblica, buscando seus princpios e orientao na Constituio.

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62) Qual a relao entre o Direito Constitucional e o Direito Processual?
R.: O Direito Processual estuda e regula a atuao do Poder Judicirio, cuja estrutura  determinada pela Constituio; os princpios fundamentais do Direito Processual 
so expressamente determinados, ou se inspiram, no texto constitucional.

63) Qual a relao entre o Direito Constitucional e o Direito Tributrio?
R.: O Direito Tributrio estuda e regula o poder de tributar das pessoas jurdicas de direito pblico poltico interno (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios) 
e suas relaes com os contribuintes ou responsveis tributrios; os princpios fundamentais do Direito Tributrio aparecem expressamente determinados, ou se inspiram, 
no texto constitucional.

64) Qual a relao entre o Direito Constitucional e o Direito Penal? 
R.: O Direito Penal orienta-se por princpios constitucionais, fundados nos direitos e liberdades garantidos aos cidados pela Constituio.

65) Qual a relao entre o Direito Constitucional e o Direito Civil? 
R.: As regras de Direito Civil devem obedecer s normas constitucionais gerais sobre famlia e propriedade.

66) Qual a relao entre o Direito Constitucional e o Direito Comercial?
R.: As regras de Direito Comercial sofrem restries impostas pelas normas constitucionais, que dispem sobre o controle acionrio de empresas que exploram determinadas 
atividades, ou determinam a existncia de monoplios estatais, isto , vedam a participao da iniciativa privada em alguns segmentos da economia do pas.

67) Qual a relao entre o Direito Constitucional e o Direito Trabalhista?
R.: O Direito do Trabalho tem por objeto o estudo e a regulamentao das relaes jurdicas individuais e coletivas entre empregados e empregadores, e suas normas 
devem obedecer aos preceitos constitucionais que dispem sobre as garantias, os direitos e os deveres de ambos.

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68) Qual a relao entre o Direito Constitucional e a Teoria Geral do Estado? 
R.: A Teoria Geral do Estado fornece elementos essenciais ao Direito Constitucional, quanto  estrutura do Estado e  atuao dos regimes de governo inspirados por 
diversas correntes polticas.

69) Qual a relao entre o Direito Constitucional e a Economia?
R.: A Economia fornece os conhecimentos necessrios para adequar as normas constitucionais que tm influncia na vida econmica do pas.

70) Qual a relao entre o Direito Constitucional e a Filosofia?
R.: A Filosofia fornece valores morais e ticos, orientativos do funcionamento das organizaes polticas.

71) Qual a relao entre o Direito Constitucional e a Sociologia?
R.: A Sociologia explica o funcionamento e o inter-relacionamento entre os diversos fenmenos sociais, fornecendo o contexto necessrio para a elaborao normativa.

CAPTULO II - CONSTITUIO

II.1. PODER CONSTITUINTE. REFORMA

72) Em que consiste o Poder Constituinte? 
R.: Poder Constituinte  o rgo legislativo do Estado, dotado de autoridade poltica, cuja finalidade  criar ou rever a Constituio, e do qual derivam todos os 
outros poderes do Estado, no sendo institudo por nenhum anterior a ele.

73) Em que poca surge a noo de Poder Constituinte?
R.: A noo de Poder Constituinte surge com o panfleto de Siys, do incio da chamada Idade Moderna, sendo contempornea da noo de Constituio escrita.

74) Quem detm a titularidade do Poder Constituinte? 
R.: O detentor da titularidade do Poder constituinte  o povo.

75) O que  Poder Constituinte originrio? 
R.: Poder Constituinte originrio (tambm chamado prprio)  o rgo legislativo incondicionado, dotado de autoridade poltica mxima, e que promove a criao de 
nova Constituio (em Estado que acabou de nascer), ou a substituio de uma Constituio por outra ou, ainda, d origem a novo Estado.

76) Quais os atributos do Poder Constituinte originrio? 
R.: O Poder Constituinte originrio apresenta os seguintes atributos: a)  causa de si, porque no se fundamenta em nenhum outro; b)  autnomo, porque no vinculado 
a nenhum outro poder, que o circunscreva, c)  incondicionado, porque no existe, em texto anterior, nenhum conjunto de normas que lhe dite o modo de agir; e d) 
 limitado, porque disciplinado por princpios de direito natural.

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77) O que  Poder Constituinte derivado?
R.: Poder Constituinte derivado (tambm chamado imprprio, ou institudo)  aquele que, fundado e previsto no Poder Constituinte originrio, pode modificar ou completar 
a Constituio, ou ainda, institucionalizar os Estados federados que dela derivem, sem qualquer tipo de ruptura com a situao jurdica e poltica anterior.

78) Qual a natureza do Poder Constituinte?
R.: A natureza do Poder Constituinte  a de poder de direito, anterior ao Direito Positivo do Estado, e superior a este, que  o Direito Natural, que  a base da 
liberdade humana para estabelecer as instituies que governaro a sociedade.

79) De que fator decorre a legitimidade do governo estabelecido?
R.: A legitimidade do governo estabelecido  amparada pelo desejo da opinio predominante (consensus), na sociedade.

80) Qual a diferena entre legitimidade e legalidade de um governo estabelecido?
R.: A legitimidade deriva do consenso (vontade da maioria); a legalidade tem origem na lei, justa ou injustamente promulgada.

81) De que espcies pode ser o poder governamental?
R.: O poder governamental pode ser: a) de fato, quando no tm legitimidade, mesmo que apoiado na legalidade; e b) de direito, quando fundado na legitimidade.

82) Quem  agente do Poder Constituinte?
R.: Agente do Poder Constituinte  o indivduo ou grupo de indivduos que elabora a Constituio do Estado, com fundamento nesse Poder, exercendo-o em nome do povo.

83) Qual o veculo do Poder Constituinte originrio?
R.: Veculo do Poder Constituinte originrio , em geral, uma revoluo (em sentido jurdico), que ocasiona a perda de eficcia da Constituio anterior, e permite 
a entrada em vigor de uma nova Constituio.

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84) Somente uma revoluo em sentido jurdico (isto , o rompimento da Constituio vigente) possibilita o surgimento de nova Constituio?
R.: No.  possvel o surgimento de nova Constituio a partir de profunda reforma na anterior, de acordo com normas nela prpria previstas, resultando em Carta 
Magna bastante diversa da existente; , tambm, possvel, que seja outorgada por um pas colonizador ao colonizado,  poca da independncia nacional.

85) Quais as caractersticas do Poder Constituinte originrio?
R.: O Poder Constituinte originrio apresenta as seguintes caractersticas: a)  inicial, pois todos os poderes dele derivam; b)  ilimitado, dentro de um ordenamento 
jurdico positivo; e c)  incondicionado, pois as formas para sua manifestao no so previamente fixadas.

86) De que formas pode uma nova Constituio ser editada?
R.: Uma nova Constituio pode ser editada por meio de: a) outorga; b) convocao de Assemblia Constituinte; e c) plebiscito.

87) Em que consiste a outorga da Constituio? Dar exemplo.
R.: Outorga da Constituio  a imposio de um texto constitucional, elaborado sem consulta popular, e promulgado por um Poder Constituinte que age dentro da legalidade, 
mas no sempre com legitimidade. Ex.: Constituio brasileira de 1937 ("polaca"), elaborada por Ministro de Estado.

88) Em que consiste a convocao de uma Assemblia Constituinte para estabelecer nova Constituio? Dar exemplos em que essa situao efetivamente ocorreu, no Brasil. 
R.: Consiste na eleio ou indicao de um grupo de indivduos que discutem e elaboram um texto (projeto) constitucional, o qual pretendem ser representativo das 
aspiraes populares, podendo ou no submet-lo  votao popular. Ex.: Constituies de 1946 e de 1988.

89) Em que consiste o estabelecimento de uma Constituio por meio de plebiscito?
R.: O estabelecimento de uma Constituio por meio de plebiscito (mtodo bonapartista) consiste em submeter  aprovao do povo o nome de determinado indivduo para 
que, em seu nome, elabore e promulgue novo texto constitucional.

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90) Quais as caractersticas do Poder Constituinte derivado?
R.: O Poder Constituinte derivado apresenta as seguintes caractersticas: a) provm do Poder Constituinte originrio; b)  subordinado ao originrio, sendo por ele 
limitado; e c)  condicionado, na medida em que somente se manifesta segundo formas preestabelecidas e fixadas.

91) Quais as espcies de Poder Constituinte derivado?
R.: O Poder Constituinte derivado pode ser: a) de reviso; e b) dos Estados-Membros, no caso de Estado Federal.

92) Como a doutrina distingue os termos "reforma", "emenda" e "reviso", aplicados ao procedimento de alterao da Constituio? 
R.: A melhor doutrina considera que reforma  gnero, de que emenda e reviso so espcies.

93) Como se diferencia a emenda da reviso constitucional?
R.: Emenda consiste em modificao de norma contida na Constituio, considerada no estabilizada pelo legislador constitucional, por meio de procedimento formal; 
reviso consiste em alterao anexvel ao texto constitucional, efetuada por meio de procedimento que exige maiores formalidades do que a emenda, para garantir maior 
estabilidade s normas alteradas.

94) Em que consiste o poder de reviso?
R.: Poder de reviso, a mais importante espcie de Poder Constituinte derivado,  o poder, constitucionalmente previsto, de promover alteraes no texto da Constituio 
vigente, de forma a adapt-la a novas exigncias polticas, sociais ou econmicas.

95) Em que consiste o Poder Constituinte dos Estados-Membros?
R.: Consiste no poder, constitucionalmente estabelecido, de institucionalizar pessoas jurdicas polticas de Direito Pblico interno previstas na Constituio Federal, 
na forma estabelecida.

96) O poder de reviso da Constituio  ilimitado?
R.: No. As limitaes ao poder de reviso devem ser estabelecidas no prprio texto constitucional, que pode, at mesmo, prever a reviso completa da Constituio; 
 falta de previso constitucional, considera-se que a Constituio no pode ser completamente revista.

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97) Que espcies de limitaes existem ao poder de reviso da Constituio?
R.: As limitaes ao poder de reviso da Constituio podem ser temporais, circunstanciais ou materiais.

98) Em que consistem as limitaes temporais ao poder de reviso? 
R.: As limitaes temporais consistem na imposio de datas determinadas para que se proceda  reviso da Constituio, no permitindo que sejam efetuadas em outras 
pocas.

99) Em que consistem as limitaes circunstanciais ao poder de reviso?
R.: As limitaes circunstanciais consistem na vedao a que se proceda  reviso da Constituio durante a ocorrncia de determinados eventos, como estado de stio, 
interveno federal, guerra, ou ocupao estrangeira, situaes que influem de modo negativo na vontade dos membros do rgo revisor.

100) Em que consistem as limitaes materiais ao poder de reviso? 
R.: As limitaes materiais ao poder de reviso consistem em vedao a que determinadas matrias sejam objeto de alterao, como a forma de Estado, os direitos e 
as garantias individuais ou a separao dos Poderes.

101) Que espcies de limitaes prev a Constituio Federal de 1988 ao poder de reviso da Constituio, e em que artigos se encontram?
R.: A CF de 1988 prev limitaes temporais (art. 3. do ADCT - Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, aps cinco anos de sua promulgao, pelo voto da 
maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sesso unicameral), circunstanciais (art. 60,  1., durante a vigncia de interveno federal, estado de 
defesa ou estado de stio) e materiais (art. 60,  4., quanto  abolio da forma federativa do Estado, do voto direto, secreto, universal e peridico, da separao 
dos Poderes e dos direitos e garantias individuais).

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102) De que forma pode a CF brasileira ser reformada?
R.: A reviso constitucional, prevista pela CF de 1988 no art. 3. do ADCT, j foi realizada; doravante, somente se poder reformar a CF por meio de emenda constitucional.

103) De quem poder ser a iniciativa para propor emenda constitucional?
R.: De acordo com o art. 60, I, II e III, da CF, emenda constitucional poder ser proposta por iniciativa de: a) um tero, no mnimo, dos membros da Cmara dos Deputados; 
b) um tero, no mnimo, dos membros do Senado Federal; c) do Presidente da Repblica; e d) de mais da metade das Assemblias Legislativas das unidades da Federao, 
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

104) Como dever ser discutida e votada a proposta de emenda constitucional, no Brasil?
R.: Segundo dispe o art. 60,  2. da CF, a proposta de emenda constitucional ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se 
aprovada se obtiver, em ambos, trs quintos dos votos dos respectivos membros.

II.2. SUPREMACIA DA CONSTITUIO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AO DECLARATRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

105) Em que consiste a denominada "supremacia constitucional"?
R.: Entende-se por supremacia constitucional o fato de que a constituio  considerada a pedra angular do sistema jurdico-poltico do pas, conferindo validade 
e legitimidade aos poderes do Estado, dentro dos limites por ela impostos, no podendo ser contrariada por qualquer texto ou dispositivo legal do ordenamento jurdico, 
sob pena de ser considerado inconstitucional.

106) Quais as possveis espcies de inconstitucionalidade previstas em nossa Constituio Federal?
R.: Nossa Constituio Federal prev duas espcies de inconstitucionalidade: a) por ao, prevista no art. 102, I, a e III, a, b, e c; b) por omisso, prevista no 
art. 103,  1., 2. e 3..

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107) Quando ocorre a inconstitucionalidade por ao?
R.: Ocorre inconstitucionalidade por ao quando atos legislativos ou administrativos contrariam normas ou princpios contidos na Constituio.

108) Quando ocorre inconstitucionalidade por omisso?
R.: Ocorre inconstitucionalidade por omisso quando deixam de ser praticados atos legislativos ou administrativos, exigidos pela Constituio, para permitir a plena 
aplicao da norma constitucional.

109) Qual a tcnica constitucional prevista para defender a supremacia constitucional, isto , evitar que ocorram inconstitucionalidades?
R.: A tcnica prevista para defender a supremacia constitucional  denominada controle de constitucionalidade das leis.

110) Que sistemas so utilizados para exercer o controle de constitucionalidade?
R.: O controle de constitucionalidade pode ser exercido segundo os sistemas poltico (quando rgos polticos verificam a ocorrncia de inconstitucionalidades), 
jurisdicional (quando o controle  feito por intermdio do Poder Judicirio) ou misto (quando tanto rgos polticos quanto o Poder Judicirio tm competncia para 
coibir a ocorrncia de inconstitucionalidades, sendo a competncia de cada um determinada pela categoria do ato legislativo ou administrativo).

111) Quais os critrios de controle de constitucionalidade utilizados pelos sistemas constitucionais existentes?
R.: Existem sistemas de controle concentrado da constitucionalidade (quando somente o rgo mximo do Poder Judicirio ou uma Corte Constitucional tm competncia 
para exerc-lo) e sistemas de controle difuso da constitucionalidade (quando diversos rgos e instncias do Poder Judicirio tm competncia para exerc-lo).

112) Quais os modos de exercer o controle de constitucionalidade, no sistema de controle difuso?
R.: No sistema de controle difuso da constitucionalidade, pode-se exerc-lo: a) por via incidental, dentro de um processo judicial, em que a parte argi, por meio 
de exceo, a inconstitucionalidade de determinada norma; b) por meio de ao direta de inconstitucionalidade, que pode ser proposta pelas partes legitimadas pelo 
ordenamento jurdico; e c) por iniciativa do juiz, de ofcio, dentro de um processo judicial.

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113) Qual o sistema de controle de constitucionalidade previsto pela atual CF?
R.: O sistema brasileiro atual  jurisdicional, combinando os sistemas de controle concentrado e difuso. A CF de 1891 instituiu exclusivamente o controle difuso, 
 semelhana do judicial review norte-americano; as Constituies posteriores agregaram novos elementos, que permitiram exercer o controle concentrado da constitucionalidade.

114) Quem tem capacidade processual para propor ao direta de inconstitucionalidade?
R.: Segundo o art. 103 da CF, podem propor ao direta de inconstitucionalidade: o Presidente da Repblica, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Cmara dos Deputados, 
a Mesa da Assemblia Legislativa, o Governador de Estado, o Procurador-Geral da Repblica, o Conselho Federal da OAB, partido poltico com representao no Congresso 
Nacional e confederao sindical ou entidade de classe de mbito nacional.

115) De que espcies pode ser a ao direta de inconstitucionalidade? 
R.: A ao direta de inconstitucionalidade pode ser interventiva, genrica ou supridora de omisso.

116) Quando cabe ao direta de inconstitucionalidade interventiva?
R.: Cabe ao direta de inconstitucionalidade interventiva quando se destina a promover interveno: a) da Unio em algum Estado da Federao; ou b) de algum Estado, 
em Municpio situado dentro de seus limites territoriais.

117) Quando cabe ao direta de inconstitucionalidade genrica?
R.: Cabe ao direta de inconstitucionalidade genrica quando o autor deseja obter declarao judicial de inconstitucionalidade, em tese, de: a) lei ou ato normativo, 
federal ou estadual, em face da CF, ou b) lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face da Constituio Estadual.

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118) Quando cabe ao direta de inconstitucionalidade supridora de omisso?
R.: Cabe ao direta de inconstitucionalidade supridora de omisso quando a responsabilidade pela edio da norma faltante prevista ou pela adoo das necessrias 
providncias for, respectivamente: a) do legislador, ou b) do administrador.

119) Qual o efeito jurdico da deciso judicial sobre ao de controle de constitucionalidade, exercida por via incidental, e acolhida pelo Poder Judicirio?
R.: A deciso judicial far coisa julgada e ter efeito somente entre as partes (incluindo, eventualmente, terceiros, que tenham interesse jurdico), no se projetando 
para fora do processo.

120) A partir de que momento passa a surtir efeito a deciso judicial, no caso de ao de controle de constitucionalidade, exercida por via incidental?
R.: A deciso judicial, no caso concreto, ter efeito retroativo (ex tunc), invalidando qualquer relao jurdica fundada no ato reconhecido como inconstitucional, 
mas somente inter partes. A lei ou o ato permanecero vlidos at que sua executoriedade seja suspensa pelo Senado.

121) Qual o efeito da suspenso de lei ou ato pelo Senado?
R.: A lei ou ato passaro a no mais produzir efeitos somente a partir da data da suspenso de sua executoriedade (efeito ex nunc), permanecendo vlidas as relaes 
jurdicas neles fundadas, estabelecidas antes da suspenso.

122) Qual o efeito jurdico da deciso judicial sobre a ao direta de inconstitucionalidade genrica?
R.: A deciso judicial que acolhe a pretenso de ter declarada a inconstitucionalidade de qualquer lei ou ato, objeto de ao direta de inconstitucionalidade genrica, 
faz coisa julgada material, e se projeta para fora do processo, tendo efeito erga omnes, isto , elimina do mundo jurdico o ato declarado inconstitucional e obriga 
as autoridades a no mais estabelecerem quaisquer relaes jurdicas com fundamento na lei ou ato reconhecido como inconstitucional.

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123) Qual o efeito jurdico da deciso judicial sobre a ao direta de inconstitucionalidade interventiva?
R.: A deciso judicial que acolhe a pretenso de ter declarada a inconstitucionalidade de qualquer lei ou ato, objeto de ao direta de inconstitucionalidade interventiva 
proposta pelo Procurador-Geral da Repblica (ou pelo Procurador-Geral do Estado, conforme o caso) tem por efeito restabelecer a normalidade jurdica quanto aos atos 
praticados pelo rgo poltico pblico (Unio, Estados, Distrito Federal, Municpios) que esto descumprindo a Constituio. Declarada a inconstitucionalidade, ser 
tambm decretada interveno se no ocorrer imediata suspenso da lei ou ato reconhecido como inconstitucional.

124) Qual o efeito jurdico da deciso judicial sobre a ao direta de inconstitucionalidade por omisso?
R.: A deciso judicial que acolhe a pretenso de ter declarada a inconstitucionalidade por omisso tem por efeito produzir um comando, dirigido ao Poder Legislativo 
ou a rgo administrativo, para que elabore a lei ou o ato faltante no ordenamento jurdico (no caso de rgo administrativo, concede-se o prazo de trinta dias).

125) Qual a conseqncia do no-cumprimento da deciso judicial, por parte do Poder Legislativo ou do rgo administrativo?
R.: Em tese, a nova omisso caracterizar grave infrao  ordem jurdica. Na prtica, por no ter sido prevista na Constituio o suprimento, por parte do Poder 
Judicirio, da norma faltante, a declarao judicial de inconstitucionalidade, no caso de omisso, no ocorrer qualquer tipo de sano ao Poder Legislativo ou ao 
rgo administrativo omissos.

126) Qual a natureza jurdica da deciso judicial sobre a constitucionalidade de determinado ato?
R.: No caso de ao direta de inconstitucionalidade genrica, a deciso judicial ter natureza jurdica simultaneamente declaratria (porque o Poder Judicirio declara 
a inconstitucionalidade) e constitutiva-negativa (porque desfaz as relaes jurdicas estabelecidas); no caso de ao de inconstitucionalidade interventiva, a natureza 
jurdica da deciso judicial , tambm, declaratria, mas prepondera o efeito condenatrio (o Poder Judicirio emite decreto de interveno); e, no caso de inconstitucionalidade 
por omisso, alm da natureza declaratria da deciso, tem ela, tambm, natureza mandamental (o Poder Judicirio emite uma ordem).

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127) O que  a ao declaratria de constitucionalidade?
R.: A ao declaratria de constitucionalidade  inovao introduzida pela Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993, que a acrescentou ao texto do art. 102, I, 
a, da CF, e tem por objeto a rpida resoluo de pendncias judiciais, quando existe grande nmero de aes onde se argi a inconstitucionalidade de determinada 
lei ou de ato normativo federal.

128) Quem tem legitimidade para propor a ao declaratria de constitucionalidade?
R.: A Emenda Constitucional n. 3/93 legitimou como autores da ao declaratria de constitucionalidade: o Presidente da Repblica, a Mesa do Senado Federal, a Mesa 
da Cmara dos Deputados e o Procurador-Geral da Repblica, acrescentando o  4. ao art. 103.

129) Quem tem competncia para processar e julgar a ao declaratria de constitucionalidade?
R.: Tem competncia originria e exclusiva para o julgamento da ao declaratria de inconstitucionalidade o Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, I, a, 
modificado pela EC n. 3/93.

130) Qual o efeito da deciso definitiva de mrito, proferida pelo STF, nas aes declaratrias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal?
R.: Segundo o art. 102,  2., da CF, introduzido ao texto constitucional pela EC n. 3/93, a deciso definitiva de mrito ter eficcia erga omnes e produzir efeito 
vinculante, relativamente aos demais rgos do Poder Judicirio e ao Poder Executivo.

131) Poder a ao declaratria de constitucionalidade ser utilizada de forma inconstitucional?
R.: Sim. A doutrina aponta o efeito de paralisao de inmeros feitos, em que so discutidas questes de interesse coletivo; se a deciso judicial for a de rejeitar 
a pretenso do autor, no haver inconstitucionalidade, mas se a deciso judicial acolher a pretenso, o efeito ser o de evitar que se discutam questes jurdicas, 
objeto de grande nmero de aes em curso, ofendendo os princpios do contraditrio e da ampla defesa. No ltimo caso, a doutrina reconhece que, sem que se atenda 
a esses princpios constitucionais, poder haver inconstitucionalidade.

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132) Qual a posio majoritria, no STF, acerca da finalidade da ao declaratria de constitucionalidade?
R.: A posio majoritria no STF  a de considerar a ao declaratria de constitucionalidade como inserida no sistema de controle abstrato da constitucionalidade 
de normas, visando a defesa da ordem jurdica, e no se destinando diretamente  tutela de Direitos Subjetivos.

133) Leis ou atos normativos estaduais ou municipais podem ser objeto de ao declaratria de constitucionalidade?
R.: No. A EC n. 3 somente previu a possibilidade de ser objeto de ao declaratria de constitucionalidade, lei ou ato normativo federal.

134) Qual a funo do Advogado-Geral da Unio, no julgamento de aes envolvendo controle de constitucionalidade, processadas e julgadas pelo STF?
R.: O Advogado-Geral da Unio dever ser previamente citado quando o STF apreciar a inconstitucionalidade em tese, de norma legal ou ato normativo, devendo defender 
o ato ou o texto impugnado; no caso de ao declaratria de constitucionalidade, no atuar no processo, pois no estar exercendo defesa relativa a ataque  constitucionalidade 
de qualquer norma legal ou ato normativo.

135) Qual a funo do Procurador-Geral da Repblica, no julgamento de aes envolvendo controle de constitucionalidade, processadas e julgadas pelo STF?
R.: Segundo o que dispe o art. 103,  1., da CF, dever o Procurador-Geral da Repblica ser previamente ouvido nas aes de inconstitucionalidade e em todos os 
processos de competncia do STF.

II.3. O ESTADO E SEUS TIPOS. O ESTADO BRASILEIRO

136) O que  Estado, na concepo clssica?
R.: Entende-se por Estado, na concepo clssica, um ordenamento jurdico geral e centralizado de poderes.  a sntese dos poderes soberanos.

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137) Quais os elementos constitutivos do Estado, na concepo clssica?
R.: O Estado  constitudo pelos seguintes elementos: a) territrio, poro geogrfica onde exerce sua soberania; b) populao, conjunto de seres humanos convivendo 
em comunidade historicamente estabelecida e definida; e c) poder, que consiste na capacidade, legalmente conferida  autoridade pblica, para que cumpra e faa cumprir 
as normas estatais.

138) Quais os fenmenos atuais, que desafiam a concepo clssica de Estado?
R.: No mundo atual, a globalizao e a transnacionalizao econmicas, ambientais e dos Direitos Humanos, colocam em questo o Estado como centro de poder poltico; 
criam-se, por meio de empresas transnacionais e de Organizaes No-Governamentais - ONG's, mecanismos alternativos de auto-regulao e controle da sociedade, descentralizados 
e pouco ou nada dependentes do Estado.

139) O que  o paradigma do Estado Constitucional informal?
R.: O paradigma do Estado Constitucional informal reflete uma nova e moderna interpretao poltica jurdica e da funo e atuao do Estado e da sociedade.

140) Em que consiste essa nova e moderna interpretao jurdica e poltica da funo e atuao do Estado e da sociedade?
R.: A nova interpretao jurdica e poltica da sociedade e do Estado consiste em levar em considerao mecanismos alternativos de produo e aplicao das normas, 
tais como: a) desoficializao, que consiste na diminuio da importncia das fontes do direito formal, em especial do Estado; b) descodificao, que  o atenuamento 
da idia de que o direito deve, obrigatoriamente, vir expresso em um cdigo formal; e c) desregulamentao (ou deslegalizao), que consiste na substituio progressiva 
do direito formal estatal pela autonomia dos sujeitos e das comunidades.

141) Em que consiste a soberania do Estado? 
R.: A Soberania do Estado consiste em que no se sujeita a nenhum outro ordenamento jurdico que no seja o seu prprio. Significa que, por exemplo, uma ordem judicial 
prolatada em pas estrangeiro no vincula qualquer outro Estado a seu cumprimento. Soberano , assim, o Estado que pode editar seu direito, no mais alto grau, ou 
seja, editar sua Constituio.

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142) No se sujeitam os Estados a nenhuma ordem jurdica que no as internas?
R.: Os Estados no se sujeitam a normas jurdicas de outros Estados, seguindo a mxima "pars in parem non habet jurisdictionem". No entanto, devem submeter-se  
chamada ordem internacional, estabelecida por meio de organizaes internacionais (como a ONU, por exemplo) ou pelos tratados internacionais de que so signatrios.

143) Em que consiste a descentralizao das atividades do Estado? 
R.: O Estado, para poder atuar nas diversas reas de sua competncia, descentraliza administrativa e politicamente seu poder de governar. A descentralizao serve 
para aumentar a eficcia governamental, e tambm para limitar o poder do Estado.

144) Quais as formas de Estado, segundo o critrio do grau de descentralizao da atividade governamental?
R.: Segundo o critrio do grau de descentralizao da atividade governamental, o Estado pode ser unitrio ou constitucionalmente descentralizado.

145) Quando se diz que o Estado  unitrio?
R.: Diz-se que o Estado  unitrio quando a descentralizao de seus poderes est submetida ao controle de um Poder Central, que pode ampliar ou reduzir o grau de 
descentralizao, podendo at mesmo suprimi-lo;  unitrio o Estado que tem um s impulso governamental, do centro para a periferia, como a Frana.

146) O Estado pode ser considerado como unitrio e descentralizado?
R.: Sim. Exemplo dessa forma de Estado  o sistema existente no Brasil, entre 1822 e 1889, que tinha caractersticas de Estado unitrio (havia um Poder Central, 
o Imperador) e descentralizado (a descentralizao era poltica).

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147) Quando se diz que um Estado  constitucionalmente descentralizado?
R.: Diz-se que um Estado  constitucionalmente descentralizado quando a descentralizao poltica consta expressamente da Constituio desse Estado, no estando 
o grau de descentralizao sujeito  atuao de um Poder Central.

148) Em que consiste o Estado Federal?
R.: Estado Federal  o constitudo por coletividades pblicas (Estados federados), dotadas de autonomia poltico-constitucional, sendo representados por um rgo 
cameral (Senado), que assegura sua participao junto ao Poder Central. A estrutura federativa  constitucionalmente garantida, como norma absolutamente estvel 
(clusula ptrea).

149) O Brasil  um Estado Federal?
R.: Sim. Desde o Decreto n. 1, de 15.11.1889, data da Proclamao da Repblica, passou o Brasil a ser uma Federao, com a transformao das Provncias em Estados, 
que gozavam de autonomia; a CF de 1891 adotou o modelo de federalismo dualista. As Constituies posteriores deram nfase ao papel da Unio, pela adoo do modelo 
federalista cooperativo, que foi levado a seu pice pela CF de 1967, que adotou o chamado federalismo de integrao. A CF de 1988, art. 1., dispe que o Brasil 
 uma Repblica Federativa.

150) Qual o modelo de federalismo adotado pela atual Constituio? 
R.: A CF de 1988 substituiu o federalismo de integrao da Carta anterior, restabelecendo o federalismo cooperativo, mediante um sistema de repartio de competncias, 
que visa ao restabelecimento do equilbrio das relaes polticas entre o Poder Central e os Estados federados. Essa mudana de modelo permite afirmar que a CF atual 
conferiu feio mais nitidamente federalista ao Brasil.

151) Qual a forma do governo brasileiro?
R.: O governo brasileiro tem a forma de Repblica, conforme dispe o art. 1. da CF ("A Repblica Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrtico de Direito...").

152) De que forma  descentralizado o poder, no Estado brasileiro? 
R.: O poder  partilhado (descentralizado) entre a Unio, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municpios, por meio da atribuio de competncias, exclusivas, 
complementares, suplementares ou concorrentes. Assim, por exemplo, a arrecadao de tributos e a repartio de rendas so atividades delegadas a todas essas pessoas 
polticas de Direito Pblico, que exercem poder dentro dos limites de suas respectivas competncias.

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153) Em que difere, historicamente, a formao dos Estados Unidos da Amrica da do Brasil, como Estados Federais?
R.: Nos EUA, o Estado Federal foi formado por 13 Estados que j anteriormente existiam, processo denominado federalismo por agregao; no Brasil, o Estado era unitrio, 
tendo sido desmembrado (descentralizao poltica) em Estados-Membros, que no existiam anteriormente, num processo denominado federalismo por segregao.

154) Qual a distino entre Estado Federal e Unio Federal?
R.: O Estado Federal  uma unidade nas relaes polticas e jurdicas internacionais, ou seja,  dotado de personalidade jurdica de Direito Pblico internacional, 
detentor exclusivo da soberania nacional, que  o poder de autodeterminao; a Unio Federal  pessoa jurdica de Direito Pblico interno, formada pela reunio dos 
Estados-Membros.

155) Em que sentido goza o Estado-Membro de autonomia, no Estado Federal?
R.: A autonomia significa que o Estado exercita poder poltico dentro dos limites de competncia fixados pela Constituio. Exemplos de suas atividades so: instituio 
de tributos, criao de rgos administrativos estaduais, e descentralizao de seus prprios poderes, para os Municpios situados dentro de seu territrio.

156) Quais os princpios que regem as relaes internacionais do Estado brasileiro?
R.: Segundo a CF, art. 4., o Estado brasileiro rege-se, nas suas relaes internacionais pelos seguintes princpios: a) independncia nacional; b) prevalncia dos 
direitos humanos; c) autodeterminao dos povos; c) no-interveno; d) igualdade entre os Estados; e) defesa da paz; f) soluo pacfica dos conflitos; g) repdio 
ao terrorismo e ao racismo; h) cooperao entre os povos para o progresso da humanidade; e i) concesso de asilo poltico.

pg. 35

157) Qual a fundamental diferena entre o modelo de Estado Federal adotado no Brasil e os modelos de outros Estados Federais?
R.: A principal diferena reside na existncia de trs ordens de competncia (Unio, Estados-Membros e Municpios), enquanto que os Estados Federais normalmente 
adotam somente duas ordens (Unio e Estados-Membros).

158) Em que consiste a interveno federal?
R.: A interveno federal  ato de natureza poltica, excepcional, praticado pela Unio Federal, que consiste em assumir, temporariamente, as competncias do Estado-Membro 
ou do Distrito Federal.

159) A Unio tem poderes para intervir nos Estados-Membros e no Distrito Federal?
R.: Sim, porm somente em casos extremamente graves de ameaa  desagregao do Estado-Membro ou do Distrito Federal e, ainda assim, de forma temporria. A CF de 
1988 previu nos arts. 34 e 36, a interveno da Unio nos Estados-Membros e no Distrito Federal.

160) A Unio tem poderes para intervir nos Municpios?
R.: No. A CF no prev interveno da Unio nos Municpios, nos quais a interveno somente pode ocorrer por parte dos Estados-Membros.

161) De que modo se processa a interveno da Unio nos Estados-Membros?
R.: O Presidente da Repblica submeter o decreto de interveno ao Congresso Nacional, extraordinariamente convocado para tal, para que em 24 horas o aprecie, aprovando-o 
ou rejeitando-o. Em outros casos, a deciso sobre a interveno ser de competncia do STF, do STJ ou do TSE.

162) Qual a natureza jurdica do decreto da interveno?
R.: O decreto de interveno tem natureza jurdica de ato administrativo complexo. Para Manoel Gonalves Ferreira Filho trata-se de "competncia vinculada", pois 
pode originar-se de deciso ou requisio judicial, de requisio do Procurador-Geral da Repblica, de requisio do Poder Legislativo ou do Poder Executivo ao Presidente 
da Repblica, que simplesmente formalizar o decreto. Pode constituir-se, ainda, em ato administrativo discricionrio, quando, a juzo do Presidente, ocorrer ameaa 
 integridade nacional, interveno estrangeira ou de Estado em outro, perturbao grave  ordem, coao ao Legislativo ou ao Executivo estaduais e reorganizao 
financeira do Estado-Membro.

pg. 36

163) Em que casos pode ocorrer interveno dos Estados-Membros em Municpio situado em seu territrio?
R.: Conforme dispe o art. 35 da CF, pode o Estado-Membro intervir em municpio situado em seu territrio nos seguintes casos: a) falta de pagamento, por dois anos 
consecutivos, da dvida fundada; b) falta de prestao de contas devidas, na forma da lei; c) no tiver sido aplicado o percentual mnimo exigido da receita municipal 
na manuteno e desenvolvimento do ensino, atualmente fixado em 25%; e d) se o TJ do Estado der provimento a representao para assegurar a observncia de princpios 
indicados na Constituio Estadual, ou para prover a execuo de lei, de ordem ou de deciso judicial.

II.4. AS DESCENTRALIZAES DO ESTADO BRASILEIRO

164) Em que consiste a autonomia dos Estados-Membros, no Brasil?
R.: Os Estados-Membros dispem de autonomia, isto , do direito  auto-organizao, conforme as limitaes impostas por sua prpria Constituio Estadual, que no 
pode, evidentemente, afrontar a Constituio Federal, devendo adapt-la s peculiaridades locais.

165) O que so Territrios?
R.: Considerados embries de Estado, no plano poltico, so os Territrios, no plano jurdico, divises administrativas da Unio, cuja tendncia  ganhar autonomia 
e transformar-se em Estado-Membro; o Governador  nomeado pelo Presidente da Repblica, devendo ser previamente aprovado pelo Senado Federal; no elegem Senadores, 
somente Deputados Federais; todas as competncias estaduais so exercidas pela Unio, dentre as quais a arrecadao de tributos. A CF de 1988 dispe sobre os Territrios 
no art. 33, mas, no Ato das Disposies Constitucionais Transitrias - ADCT - arts. 12 a 15, extingue essa espcie de pessoa jurdica pblica poltica, da organizao 
poltica do pas.      

pg. 37

166) Qual a situao dos antigos Territrios Federais brasileiros, aps o advento da CF de 1988?
R.: At 1988, o Brasil tinha Territrios Federais, que foram transformados, pela nova Constituio, em Estados-Membros da federao, exceto Fernando de Noronha, 
que foi incorporado ao Estado de Pernambuco.
        
167) Qual a situao do Distrito Federal no quadro poltico-constitucional, aps a CF de 1988?
R.: A atual situao poltico-constitucional do Distrito Federal  semelhante  dos Estados-Membros, reconhecido como entidade federativa (art. 1.) gozando de autonomia 
para auto-organizao administrativa, conforme dispe o art. 32 da CF; ao Distrito Federal, pessoa jurdica pblica poltica, atribuiu a CF competncias legislativas 
reservadas aos Estados e Municpios (art. 32 pargrafo nico), e competncia legislativa concorrente com a da Unio, nos termos do art. 24; o DF pode instituir os 
impostos previstos no art. 155 e perceber receitas, de acordo com o art. 157, 159, I e II, caput e  1., 2. e 3., e art. 160.
        
168) Qual a situao do Municpio no quadro poltico-constitucional, aps a CF de 1988?
R.: A CF de 1988 confere ao Municpio o status de entidade federativa (art. 1.), regido por Lei Orgnica Municipal (nos termos do art. 29), dotado das competncias 
previstas no art. 30, podendo instituir os impostos previstos no art. 156 e receber as rendas de acordo com o art. 158, 159, II, caput e  1., 2. e 3., e art. 
160.
        
169) O que so Regies Metropolitanas?
R.: Regies Metropolitanas so entidades administrativas, institudas pelos Estados-Membros (no regime anterior, a competncia era da Unio), por Lei Complementar 
(art. 25,  3.), consistindo em agrupamentos de municpios limtrofes, todos pertencentes ao mesmo Estado, para integrar a organizao, o planejamento e a execuo 
de funes pblicas de interesse comum (tipicamente nas reas de saneamento, transportes pblicos, abastecimento de gua, etc., atividades que devem ser equacionadas 
de forma conjunta), visando seu desenvolvimento scio-econmico.

pg. 38 

170) O que so Regies de Desenvolvimento?
R.: Regies de Desenvolvimento so entidades federais destinadas a promover o desenvolvimento de determinadas reas, dentro de um mesmo complexo geoeconmico e social 
do Brasil, e que recebem expressiva dotao oramentria, e incentivos regionais, tais como igualdade de tarifas, fretes e seguros de responsabilidade do Poder Pblico, 
juros favorecidos para financiamento de atividades prioritrias, isenes, redues ou diferimento temporrio de tributos federais devidos por pessoas fsicas ou 
jurdicas, alm de prioridade nos investimentos de infra-estrutura em reas sujeitas a secas peridicas. A Regio de Desenvolvimento mais conhecida  a SUDENE - 
Superintendncia do Desenvolvimento do Nordeste, criada pela Lei n. 3.692/59.

CAPTULO III - SISTEMAS E REGIMES POLTICOS - FORMAS DE GOVERNO: DEMOCRACIA

III.1. REGIMES, FORMAS E SISTEMAS POLTICOS

171) Qual o conceito de "regime poltico"?
R.: Regime poltico, em um conceito estrutural,  o complexo de princpios e instituies polticas, que caracterizam determinada concepo de Estado e de sociedade, 
orientando seu ordenamento jurdico, mediante a produo de normas que o institucionalizam e que regulamentam o exerccio do poder pelo Estado, as relaes jurdicas 
entre o Estado e seus cidados e entre o Estado e os Estados estrangeiros.

172) Quais as espcies de regimes polticos, conforme a doutrina?
R.: A doutrina distingue, basicamente, trs espcies de regimes polticos: o democrtico, o autoritrio e o totalitrio.

173) Quais as principais caractersticas do regime poltico democrtico?
R.: Embora no exista consenso definitivo sobre o conceito de "democracia",  possvel assinalar as principais caractersticas do regime poltico democrtico, que 
so: a) livre participao dos governados nas decises fundamentais dos governantes, que agem como verdadeiros mandatrios; b) eleies livres e peridicas; e c) 
garantias legais de efetiva proteo aos direitos dos cidados, tais como liberdade de associao, de informao e de deslocamento.

174) Quais as principais caractersticas do regime poltico autoritrio? 
R.: No regime poltico autoritrio, determinado grupo governante exerce o poder dentro de um regime de legalidade preexistente, por eles estabelecido e imposto  
sociedade, com pouca ou nenhuma participao popular nas decises.

pg. 40

175) Quais as caractersticas do regime poltico totalitrio?
R.: No regime poltico totalitrio, existe uma corrente ideolgica nica, imposta por partido de massa, tambm nico, de forma que o poder poltico  exercido de 
forma concentrada e centralizada, por um grupo dominante, que se perpetua no governo, somente podendo ser dele afastado por meio de processos de ruptura, freqentemente 
com emprego de violncia, como guerra civil, guerrilha, ou revoluo.

176) De que espcies pode ser o sistema de governo?
R.: O sistema de governo poder ter forma de monarquia ou de repblica.

177) Quais as espcies de monarquia existentes?
R.: A monarquia, que tende a ser vitalcia, pode ser hereditria ou eletiva, conforme o poder seja exercido por um rei, respectivamente, segundo uma linha de sucesso 
genealgica, ou segundo um processo de escrutnio (votao); pode, ainda, ser classificada em democrtica (quando o Parlamento tem efetiva funo legislativa e independente) 
e aristocrtica (h uma burocracia estatal, constituda geralmente por membros da nobreza, que exercem grande influncia sobre o rei). Modernamente, nos pases desenvolvidos, 
onde ainda existe esse sistema de governo, fala-se em monarquia democrtica constitucional, onde a funo e a atuao do rei so legalmente limitadas.

III.2. A DEMOCRACIA E SEUS TIPOS. PARTIDOS POLTICOS. A PARTICIPAO POLTICA

178) Como costuma a doutrina distinguir os diversos tipos de democracia?
R.: A doutrina costuma dividir os diversos tipos de democracia em direta, indireta e semidireta.

179) Quais as principais caractersticas da democracia direta?
R.: A democracia direta  uma forma ideal de exerccio de poder, pela qual todos os cidados participam ativamente de todos os processos decisrios da sociedade. 
 prtica atualmente quase inexistente, nos dias de hoje, a no ser em certos pequenos cantes da Sua, pelas seguintes dificuldades: a) seria impossvel que milhes 
de pessoas participassem direta e pessoalmente de inmeras decises, exigidas pela sociedade moderna; e b) a crescente complexidade tcnica dos assuntos discutidos 
dificulta a ampla compreenso dos temas discutidos.

pg. 41

180) Quais as principais caractersticas da democracia indireta?
R.: A democracia indireta (ou representativa, no modelo clssico implantado pelas revolues liberais, a partir do sculo XVIII)  aquela em que o governo  exercido 
por representantes do povo, livre, peridica e legalmente eleitos pelos governados, por meio do sufrgio universal, devendo tomar decises em nome de toda a sociedade.

181) De que espcies pode ser a democracia representativa?
R.: A democracia representativa pode ser pura (ou tradicional) ou pelos partidos (ou partidria).

182) Em que consiste a democracia tradicional?
R.: Na democracia tradicional, os governantes constituem uma classe aristocrtica, eleita por intermdio do chamado sufrgio censitrio, em que a maior parte dos 
cidados no tem direito a voto, podendo eleger e ser eleitos somente os do sexo masculino e, dentre eles, os mais ricos.

183) Em que consiste a democracia partidria?
R.: Na democracia partidria, os candidatos a governantes devem filiar-se a partidos polticos, que elaboram programas de governo, com os quais se identificam e 
se propem a executar, depois de eleitos.

184) O que  partido poltico?
R.: Partido poltico  a associao de pessoas fsicas, formada e organizada em torno de princpios ideolgicos e de um programa de ao, neles inspirados, que busca 
a defesa de determinados interesses mediante a conquista legal do poder, e que atua como canal de representao poltica dos eleitores.

185) Quais as teorias que explicam a natureza jurdica da representao poltica?
R.: A natureza jurdica da representao poltica  explicada por trs teorias: a) do mandato representativo, que considera que entre o eleitor e o eleito existe 
um contrato, similar ao contrato de mandato, do Direito Privado; b) da investidura, que explica a representao poltica como a outorga de poder ao eleito para manifestar-se 
pela totalidade de seus eleitores, deles no recebendo comandos imperativos; e c) do mandato partidrio, que interpreta a relao entre eleitor e eleito como fenmeno 
inserido no modelo da democracia praticada com o concurso dos partidos polticos.

pg. 42

186) Qual a natureza jurdica dos partidos polticos?
R.: De acordo com a CF de 1988, art. 17,  2. os partidos polticos adquirem personalidade jurdica nos termos da lei civil, o que significa que sua natureza jurdica 
 de pessoa jurdica de Direito Privado.

187) A que espcies de controle esto sujeitos os partidos polticos?
R.: Os partidos polticos sujeitam-se s seguintes espcies de controles: a) externo, ou seja, uma regulamentao que fixa regras de conduta e respeito a leis penais 
e de polcia, bem como sobre a obteno de recursos financeiros; b) ideolgico-programtico, que visa a impedir atividades revolucionrias ou subversivas; e c) interno, 
que garante carter democrtico  organizao interna do partido.

188) Quais as regras restritivas  liberdade e ao funcionamento dos partidos, na atual Constituio Federal?
R.: Os partidos polticos devero ter carter nacional (isto , no podero ter carter estadual ou municipal), so proibidos de receber recursos financeiros de 
entidade ou governo estrangeiros ou de ser a estes subordinados, devendo prestar contas  Justia Eleitoral e desenvolver atuao parlamentar de acordo com a lei 
(art. 17, incisos I, II, III e IV); ao adquirirem personalidade jurdica, na forma da lei civil, devem, obrigatoriamente, registrar seus estatutos no Tribunal Superior 
Eleitoral - TSE (art. 17,  2.); so, tambm, proibidos de utilizar organizaes paramilitares (art. 17,  4.).

189) Quais as garantias dadas pela CF aos partidos polticos?
R.: A atual CF permite a livre criao, fuso, incorporao e extino dos partidos polticos, resguardada a soberania, o regime democrtico, o pluripartidarismo, 
e os direitos fundamentais da pessoa humana (art. 17, caput); alm disso, aos partidos polticos  assegurada autonomia para definir sua estrutura interna, organizao 
e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidrias (art. 17,  1.); tm direito a recursos do fundo partidrio e 
acesso gratuito ao rdio e  televiso, na forma da lei (art. 17,  2.), que , atualmente, a Lei n. 4.740/65.

pg. 43

190) Quais os sistemas partidrios existentes?
R: Existem hoje os seguintes sistemas partidrios: a) unipartidrio, em que um s partido domina o cenrio poltico do pas, sistema caracterstico de governos ditatoriais; 
b) bipartidarismo, em que dois partidos disputam as eleies e elegem representantes; podem existir outros partidos, mas de expresso muito inferior, que no chegam 
a influir no sistema partidrio; e c) pluripartidarismo (ou multipartidarismo), em que trs ou mais partidos integram o sistema partidrio.

191) Qual o sistema partidrio brasileiro, nas ltimas dcadas?
R.: Em 1946, o sistema era pluripartidrio, com trs partidos de grande expresso (UDN, PSD e PTB) e alguns de importncia regional; em 1965, o sistema passou a 
ser bipartidrio, por fora do Ato Institucional n. 2, com a criao de dois partidos, a ARENA e o MDB; a partir de 1979, o sistema voltou a ser pluripartidrio, 
existindo quatro grandes partidos (PMDB, PFL, PT, PSDB), quatro partidos mdios (PP, PDT, PSP e PTB), trs partidos pequenos (PSB, PL e PC do B) e uma dezena de 
partidos menores.

192) Que crticas so dirigidas  democracia partidria?
R.: Embora hoje disseminada e aceita a democracia partidria, como canal legtimo de exerccio da vontade popular, so dirigidas, basicamente as seguintes crticas 
a esse modelo, pelo risco que oferece  democracia: a) a disputa por verbas, necessrias para custear campanhas eleitorais cada vez mais caras e sofisticadas, permite 
que grupos de presso exeram influncia sobre os partidos, deles exigindo como contrapartida, a defesa de interesses particulares; b) como corolrio, costuma ocorrer 
manipulao dos meios de comunicao de massa, de modo a influenciar o eleitorado, criando uma "opinio pblica" favorvel a determinadas teses, alm da personalizao 
do poder; c) os partidos polticos, na busca por votos, tendem a desenvolver programas genricos, que no conflitam com a opinio do eleitorado, num primeiro momento, 
mas cuja execuo demanda decises especficas; e d) os partidos costumam ter ntido carter oligrquico, sendo dominados por reduzido grupo de pessoas.

pg. 44

193) Em que consiste a democracia semidireta?
R.: A democracia semidireta (que costuma ser includa, por alguns doutrinadores, no modelo de democracia indireta) consiste em um sistema basicamente representativo, 
sendo, porm, adotados mecanismos que permitem a participao popular imediata na tomada de determinadas decises, tais como o referendo e a iniciativa legislativa 
popular.

194) Quais os mecanismos de democracia semidireta previstos na CF de 1988?
R.: A CF de 1988 previu, no art. 14, I, II e III, os seguintes mecanismos de democracia semidireta: o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.

195) O que  plebiscito?
R.: Plebiscito  a manifestao da vontade do povo, de carter excepcional, sobre decises referentes a modificaes territoriais (agregaes ou desagregaes), 
alteraes da forma de governo, instaurao de nova forma de governo, e mudanas na estrutura do Estado.

196) Quais os efeitos da realizao do plebiscito?
R.: O plebiscito pode ser realizado antes ou depois do evento sobre o qual o povo dever se pronunciar; se realizado antes, constituir o plebiscito condio suspensiva 
do evento; se realizado depois, o resultado favorvel ter carter de confirmao ou consagrao do evento, ao passo que o resultado desfavorvel consistir em condio 
resolutiva do ato.

197) A CF de 1988 j havia preordenado a realizao de plebiscito? 
R.: Sim. Alm da previso do instituto, nos arts. 14, I, e 18,  3. e 4., a ADCT, art. 2., fixou data para a realizao de plebiscito em 07.07.1993, antecipada 
para 21.04.1993 por fora da EC n. 2, de 25.08.1992, ocasio em que o povo foi chamado a se manifestar sobre a forma (repblica ou monarquia constitucional) e o 
sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que deveriam vigorar no pas a partir de 01.01.1995.

pg. 45

198) O que  referendo?
R.: Referendo (referendum)  uma manifestao da vontade do povo, destinada  aprovao ou desaprovao de um ato normativo, seja ele a prpria Carta Constitucional, 
uma lei ordinria ou um ato jurdico.

199) De que espcies pode ser o referendo?
R.: O referendo pode ser obrigatrio ou facultativo, conforme a Constituo disponha que o ato normativo seja submetido  manifestao do povo, ou se delegar  
comunidade ou a um rgo o poder de realiz-lo ou no; pode ser ante legem ou post legem, conforme se realize antes ou depois do ato normativo; pode, finalmente, 
ser constituinte (quando se tratar de Emenda Constitucional) ou legislativo (quando se tratar de lei ordinria).

200) Quais os efeitos da realizao do referendo?
R.: Se aprovado o ato normativo, passar a ter existncia (se ainda no existia), ou continuar a vigorar (se j tivesse sido aprovado pelos mecanismos institucionais), 
no ordenamento jurdico, o que demonstra o efeito constitutivo da deciso popular; se rejeitado, o ato no se incorporar ao ordenamento jurdico, ou, se j estiver 
em vigor, ser ab-rogado, evidenciando o efeito desconstitutivo (ou constitutivo-negativo) do referendo.

201) A CF de 1988 j havia preordenado uma data para a realizao de referendo?
R.: No. Embora previsto no art. 14, II, da CF, e o art. 49, XV, atribua competncia ao Congresso Nacional para autoriz-lo, no est prevista, no texto constitucional, 
qualquer data para a realizao de referendo, nem o procedimento para instaurar o processo, que dever ser feito por lei ordinria.

202) O que  iniciativa popular?
R.: Iniciativa popular  a manifestao direta do povo destinada a apreciar reviso total ou parcial da Constituio, ou a propor novo texto, mediante a apresentao 
de projeto de lei ou de documento contendo a reivindicao.

203) De que espcies pode ser a iniciativa popular?
R.: A iniciativa popular pode ser formulada (quando apresentada em forma de lei, pronta para ser apreciada pelo rgo legislativo competente) e no formulada (quando 
apresentada de modo no articulado, consistindo em documento descrevendo o objeto da manifestao, e a reivindicao dos proponentes, cabendo ao rgo legislativo 
a redao do texto, em forma de lei, para apreciao).

pg. 46

204) Como dispe a CF sobre a iniciativa popular?
R.: O art.14, III, da CF prev a existncia do mecanismo da iniciativa popular, dispondo, no art. 61,  2., que poder ser apresentada  Cmara dos Deputados, desde 
que subscrita por, no mnimo, 1% do eleitorado nacional, distribudos por pelo menos cinco Estados, com no menos de 0,3% de eleitores de cada um deles.

III.3. VALORES E FATORES CONDICIONANTES DA DEMOCRACIA

205) Em que consiste a democracia?
R.: Democracia  o processo de convivncia social em que ocorre a afirmao da cidadania de um povo, sendo-lbe garantidos os direitos fundamentais, mediante o exerccio 
direto ou indireto do poder que dele emana, e que visa seu benefcio. O conceito clssico de Lincoln traduz, de forma concisa, essa definio: " o governo do povo, 
pelo povo e para o povo".

206) Quais os valores bsicos da democracia?
R.: Os valores bsicos, ou fundamentos, da democracia so a liberdade e a igualdade.

207) Quais os princpios bsicos da democracia?
R.: Os princpios bsicos da democracia so os seguintes: a) da soberania popular, que consiste em ter o povo como fonte nica de poder; e b) da participao do 
povo no poder, que pode ser de forma direta ou indireta (representao).

208) Qual o modelo de democracia objetivado pelos constituintes, ao elaborarem a CF de 1988?
R.: O modelo consagrado pela CF de 1988  o de democracia representativa, em que os principais representantes so os partidos polticos, sendo tambm incorporados 
mecanismos de participao direta do cidado e princpios de justia social; nesse sentido, o modelo almejado  o de uma democracia social, participativa, pluralista, 
do tipo capitalista.

pg. 47

209) Em que consiste a sociedade pluralista?
R.: Sociedade pluralista  aquela em que convivem, em liberdade, pessoas que tm interesses contrrios, sendo seus conflitos resolvidos dentro de um ordenamento 
jurdico aceito pela maioria, que reflete a noo de justia de um povo, e garante os direitos fundamentais do indivduo e da coletividade.

210) Em que consiste a poliarquia?
R.: Poliarquia  a sociedade pluralista, em que o poder  exercido de forma repartida por inmeros grupos, de forma que o sistema poltico somente funciona como 
resultado de contnua negociao poltica entre esses grupos.

211) Em que consiste a chamada concepo liberal da sociedade?
R.: A concepo liberal da sociedade surge com a Revoluo Francesa e a Independncia Americana, sendo reflexo do Iluminismo, inspirando as Constituies da poca, 
e as que se seguiram, e que privilegiavam a liberdade individual, reputando-a mais importante do que a igualdade, embora este valor tambm delas constasse.

212) Em que consiste a chamada concepo marxista da sociedade? 
R.: O filsofo e economista alemo Karl Marx (1818-1883), autor da obra O Capital (1867), inspirou a criao de sociedades em que a igualdade, como valor, superava, 
de forma desproporcional, os valores de liberdade e direitos individuais, no se reconhecendo ao indivduo qualquer autonomia, sendo seus atos regulamentados pelo 
poder estatal.

213) Em que consiste a chamada concepo social da sociedade?
R.: Temperando as posies radicais das concepes liberal e marxista da sociedade, surge a concepo social da sociedade, em que a autonomia individual  respeitada, 
garantida a liberdade do indivduo mediante interveno do Estado nos campos econmico e social, que visa a obteno de iguais oportunidades para as pessoas; a igualdade 
passa a ser no meramente uma igualdade jurdica, mas de oportunidades.

CAPTULO IV - A ORGANIZAO GOVERNAMENTAL

IV.1. A "SEPARAO DE PODERES"

214) Em que consiste a "separao de poderes"?
R.: Separao de poderes  a tcnica utilizada para restringir a amplitude de cada um dos poderes legtimos do Estado, tradicionalmente apontados pela doutrina como 
Executivo, Judicirio e Legislativo, descentralizando-os, separando-os e dividindo-lhes as tarefas e funes, isto , delimitando-lhes as respectivas competncias.

215) Quais as funes do Estado?
R.: As funes do Estado so: a) fazer a lei; b) aplic-la de ofcio, a priori, evitando-se danos ao indivduo ou  sociedade; e c) aplic-la a posteriori, mediante 
provocao do interessado.

216) Cada funo do Estado  exercida por um nico Poder?
R.: No. Cada Poder do Estado tem uma funo principal, e duas acessrias. Assim, por exemplo, o Poder Judicirio aplica a lei, ao julgar o caso concreto (funo 
principal), mas tambm legisla e pratica atos administrativos (funes acessrias).

217) Por que  necessrio proceder  delimitao dos poderes do Estado?
R.: Reconhece-se que o poder, exercido de forma concentrada e ilimitada, acarreta males tais como arbitrariedades, cometidas contra os indivduos, corrupo e atentados 
 democracia, razo pela qual se considera necessrio que deve ser delimitado e funcionalmente repartido.

pg. 50

218) Qual a origem histrica da separao de poderes?
R.: A separao de poderes (ou diviso funcional do poder) originou-se na revoluo constitucional da Inglaterra (a chamada "Revoluo Glorosa", entre 1688 e 1689, 
um dos vrios conflitos do sculo XVII, entre as estruturas feudais e o capitalismo em expanso, e que marcou o fim do absolutismo no pas, substituindo-o pelo Estado 
liberal-capitalista), com a edio da "Bill of Rights", de 1689, que limitou os poderes do rei (Guilherme de Orange, que havia derrotado a Jaime II) e os equiparou 
aos do Parlamento, alm de reconhecer a independncia do Judicirio; a cada rgo foram atribudas funes determinadas, tendo sido suas idias bsicas consagradas 
no texto da Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado, de 1789, promulgada na Frana.

219) Em que consiste o chamado "sistema de freios e contrapesos"? 
R.: Entende-se por sistema de freios e contrapesos ("checks and balances") o modelo de diviso de poder no qual o poder poltico  exercido por vrios rgos independentes, 
de forma que a nenhum deles  permitido agir de forma isolada, sem ser submetido a controle por outro rgo de poder, e que se tem mostrado eficaz processo de preveno 
do arbtrio.

220) Como so tradicionalmente classificadas as funes do Estado? 
R.: As funes do Estado so tradicionalmente classificadas em executiva (ou administrativa), legislativa e judicial, segundo a concepo de Estado de Montesquieu 
(1689-1755), expresso na clssica obra O Esprito das Leis (1748).

221) Que crticas so feitas a essa concepo clssica de tripartio das funes do Estado?
R.: A doutrina considera que a classificao tradicional no  dotada do necessrio rigor cientfico, porque, por exemplo, as funes jurisdicional e executiva tm 
a mesma natureza (administrativa), diferindo apenas quanto ao modo de atuao no caso concreto, no se justificando a tripartio tradicional das funes do Estado; 
alm disso, a ocorrncia do fenmeno da interpenetrao dos poderes (pelo qual o Legislativo julga, o Executivo legisla, e o Judicirio administra, funes exercidas 
de modo secundrio), demonstra a limitada validade da concepo tradicional. Tericos como Georges Burdeau propem diferente critrio, baseado no grau de intensidade 
do poder estatal, que consiste em dividir as funes do Estado em governamental e administrativa.

pg. 51

222) Em que consistem as funes governamental e administrativa, conforme a concepo de Burdeau?
R.: A funo governamental, conforme Burdeau, consiste na introduo original de questo no ordenamento jurdico, ou modificao de norma preexistente; a funo 
administrativa consiste no exerccio do poder segundo normas j estabelecidas no ordenamento jurdico.

223) Qual a concepo de Lwenstein sobre a repartio das funes entre os rgos de poder do Estado?
R.: A concepo de Lwenstein consiste em diferente repartio das funes do Estado, por ele denominadas estabelecimento de polticas ("policy determination"), 
execuo de polticas ("policy execution") e controle de polticas ("policy control"), sendo as duas primeiras identificveis com a concepo de Burdeau, e a ltima, 
considerada por ele como o fundamento do regime constitucional, por permitir a fiscalizao da atividade governamental, adequando-a  vontade popular (controle poltico), 
bem como a submisso da autoridade pblica ao Poder Judicirio (controle formal).

224) Como podem ser classificados os sistemas de governo, segundo o critrio da separao de poderes?
R.: Segundo o critrio da separao de poderes, os sistemas de governo podem ser classificados em: a) de concentrao de poderes, em que no se divide o poder, que 
no raro passa a ser exercido de forma autoritria; b) de colaborao de poderes, em que os poderes so distintos, mas no so exercidos de forma independente, caracterstica 
tpica do parlamentarismo; e c) de separao de poderes, em que os poderes so distintos, e exercidos de forma independente, caracterstica tpica do presidencialismo.

225) Como se enquadra o sistema suo de governo nessa classificao?
R.: O sistema suo  sui generis, pois consiste em um governo de Assemblia (denominado sistema convencional, porque repousa numa Conveno, assinada em 01.08.1291, 
no canto de Schwyz, que deu origem  Confederao Helvtica, nome oficial da Sua), com tendncia a nela concentrar poderes legislativos e executivos, mas que 
no pode ser classificado como de completa concentrao porque o Poder Judicirio  rgo dotado de independncia funcional, que permite a garantia aos direitos 
e  liberdade.

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IV.2. O PRESIDENCIALISMO

226) Qual a origem histrica do Presidencialismo?
R.: O Presidencialismo surgiu nos Estados Unidos da Amrica, sendo criado pelo 2. Congresso Continental de Filadlfia (1775), que conclamou os cidados americanos 
s armas e nomeou George Washington comandante das tropas; em 4 de julho de 1776 foi formalmente declarada a Independncia, elaborada por um comit de cinco membros, 
presidida por Thomas Jefferson; em 1787 foi proclamada a primeira Constituio dos Estados Unidos, inspirada nos ideais iluministas, que adotava a forma republicana 
de governo e a separao dos trs poderes do Estado; George Washington foi eleito o primeiro Presidente, tomando posse em 1789.

227) Quais as caractersticas do Presidencialismo?
R.: O sistema presidencialista apresenta as seguintes caractersticas: a)  o sistema adotado pelas Repblicas; b) a diviso de poderes  relativamente rgida e 
tal que, embora deva existir harmonia entre eles, exercem-no de forma independente e autnoma; c) o Presidente da Repblica, rgo unipessoal, exerce as funes 
de Chefe do Estado, do Governo e da Administrao Pblica, sendo eleito em pleitos peridicos, direta ou indiretamente, por perodo fixo, e no pode ser destitudo 
pelo rgo legislativo por "falta de confiana", como no Parlamentarismo; d) o rgo legislativo  eleito por perodo fixo, no podendo ser dissolvido; e) os Ministros 
de Estado exercem cargos de confiana do Presidente da Repblica, sendo dele meramente auxiliares, atuando isoladamente, em cada pasta; e f) a execuo do plano 
de governo  de exclusiva responsabilidade do Presidente da Repblica, que no precisa consultar os demais poderes para tal.

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228) Como ficar caracterizado o sistema em que existe um Presidente da Repblica, legitimamente eleito pelo povo, mas que exerce seu poder de forma absolutamente 
centralizada, nos termos da Constituio vigente, sem que seus atos possam ser revistos pelos demais poderes?
R.: Um sistema com essas caractersticas ser formalmente presidencialista; na realidade, essa forma de exerccio de poder caracteriza um sistema no mnimo autoritrio, 
tendendo para uma ditadura.

229) Quais os principais pontos positivos e negativos, do Presidencialismo, apontados pela doutrina?
R.: No Presidencialismo, aponta a doutrina os seguintes pontos positivos: a) funciona melhor nos sistemas em que existem muitos partidos polticos, reduzindo a dependncia 
da boa vontade do Legislativo; e b) o sistema favorece uma tomada mais rpida de decises e a unidade de comando poltico. Como pontos negativos: I) o sistema d 
margem ao nfase exagerado da pessoa do candidato (e no de programas de governo), que no raras vezes "vende" bem sua imagem, convencendo o eleitorado, e derrotando 
candidatos melhor preparados, mas incapazes de despertar a simpatia da opinio pblica; II) a concentrao de poderes nas mos de um nico rgo tende a facilitar 
a prtica de atos autoritrios e, no raro, de corrupo; e III) o sistema presidencialista apresenta dificuldades para solucionar conflitos sociais ou polticos 
relevantes.

IV.3. O PARLAMENTARISMO

230) Qual a origem histrica do Parlamentarismo?
R.: O Parlamentarismo  um sistema de governo que vem se desenvolvendo e aprimorando desde o sculo XVII, quando da Revoluo Gloriosa, de 1688, resultou a delimitao 
dos poderes da monarquia, mediante a atribuio ao Parlamento, do poder de elaborar leis, inclusive tributrias.

231) Quais as caractersticas do Parlamentarismo?
R.: O sistema parlamentarista apresenta as seguintes caractersticas: a)  o sistema adotado pelas monarquias constitucionais; b) os Poderes Legislativo e Executivo 
so interdependentes sendo somente o Judicirio um poder completamente autnomo; c) o Poder Executivo  exercido pelo Chefe de Estado (o rei ou o Presidente), que 
representa o pas, e pelo Chefe de Governo (Primeiro-Ministro ou Presidente do Conselho), indicado pelo Chefe de Estado, consistindo a chamada estrutura dualista 
do Executivo; d) o Chefe de Governo indica os demais Ministros, cuja investidura depende da confiana do Legislativo, e que governam de forma colegiada; e) a indicao 
do Chefe de Governo depende da aprovao de seu plano de governo pelo rgo legislativo, que assume a responsabilidade poltica por sua execuo, trao marcante 
do Parlamentarismo; f) o Governo depende da confiana do Parlamento, podendo ser por ele destitudo; e g) a apurao do grau de confiana do povo no Parlamento faz-se 
mediante sua dissoluo, que provoca o rompimento de coligaes partidrias, convocando-se eleies extraordinrias, destinadas a escolher novos representantes.

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232) Quais os principais pontos positivos e negativos, do Parlamentarismo, apontados pela doutrina?
R.: No Parlamentarismo, aponta a doutrina os seguintes pontos positivos: a) existe, em princpio, melhor entendimento entre o Governo e o Parlamento, porque os Ministros 
escolhidos representam a corrente preponderante, no rgo legislativo, no momento de sua escolha; b) o Parlamentarismo  um sistema de tomada de decises mais malevel, 
o que possibilita atuar com eficincia na soluo poltica de crises; e c) o Parlamentarismo  sistema mais sensvel s exigncias sociais e polticas da sociedade. 
Como pontos negativos: I) a velocidade de tomada de decises pode ficar comprometida pelo exaustivo processo de discusses e comprometimentos, devido s coligaes 
partidrias; e II) no caso de pluripartidarismo, o sistema resulta em governo instvel, fraco e ineficaz, sempre suscetvel de alterao nas composies entre os 
partidos.

233) De que espcies pode ser o Parlamentarismo?
R.: O Parlamentarismo pode ser de duas espcies: a) dualista, quando a Constituio do gabinete depende da vontade do monarca, e sua manuteno, do apoio do Parlamento, 
e b) monista, quando o gabinete  constitudo por parlamentares pertencentes  corrente poltica que dispe de maioria na casa legislativa, e no da vontade do monarca, 
e sua permanncia tambm somente depende do apoio do Parlamento.

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234) O que  a chamada "racionalizao do Parlamentarismo"?
R.: O pluripartidarismo e a extenso do direito de voto  populao em geral provocaram crise nos sistemas parlamentaristas, pela instabilidade dos gabinetes; visando 
assegurar a estabilidade do sistema e aumentar sua eficcia, procurou-se consolidar regras jurdicas em Constituies escritas, de carter rgido, tendncia que 
ficou conhecida como a "racionalizao do Parlamentarismo".

235) J houve Parlamentarismo no Brasil?
R.: Sim. A Emenda Constitucional n. 4, de 02.09.1961, feita  CF de 1946 instituiu o Parlamentarismo no Brasil, cabendo a Joo Goulart a Presidncia da Repblica 
e a Tancredo Neves a Presidncia do Conselho de Ministros; essa forma de governo durou at 23.01.1963, quando a EC n. 6 restabeleceu o Presidencialismo.

IV.4. O SISTEMA DIRETORIAL

236) Em que consiste o sistema diretorial?
R.: Sistema diretorial (ou convencional, ou, ainda, governo de Assemblia)  o sistema de governo em que a elaborao e a aplicao das leis esto concentrados em 
um nico Poder; em outras palavras, no h separao entre o Poder Executivo e o Legislativo, somente entre o Poder Legislativo e o Poder Judicirio.

237) Quem exerce a Chefia do Estado e do Governo, no sistema diretorial?
R.: No sistema diretorial, o Presidente exerce, de forma meramente protocolar, a Chefia do Estado; a Chefia do Governo  exercida por um rgo poltico executivo 
colegiado, constitudo por membros da Assemblia, a Comisso, regime que tem, portanto, um centro nico de Poder.

238) Que pases do mundo adotam o sistema diretorial?
R.: Atualmente, apenas a Sua adota o sistema diretorial, em sua forma mais pura; a antiga URSS o adotava, embora com caractersticas prprias, bem como alguns 
dos pases ex-socialistas como Bulgria, Hungria, e Romnia; o Uruguai tentou copiar o modelo suo, mas o resultado foi um Presidencialismo disfarado, com muitos 
chefes, atuando sem a necessria coordenao.

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239) Por que o sistema diretorial  de aplicao limitada?
R.: A Sua teve formao histrica peculiar, que a diferencia dos demais pases; o pas  dividido em unidades polticas denominadas Cantes, que se renem de forma 
confederada (da o nome oficial da Sua, "Confederao Helvtica"); a populao  pequena, o territrio  escasso (a rea geogrfica parece maior do que , na realidade, 
pelo grande nmero de montanhas, que tornam boa parte das terras, inabitveis, mas constitui, tambm, formidvel barreira de defesa natural, o que explica, em parte, 
porque nunca foi conquistada); o povo tem, h vrias geraes, alto poder aquisitivo, existe tradio de autogoverno e respeito  cidadania, alm de forte sentimento 
de nacionalismo e independncia. Esse conjunto de fatores propicia o exerccio de um sistema democrtico sem paralelo. Nenhum outro pas rene essas especiais caractersticas, 
o que torna praticamente invivel seu desenvolvimento fora da Sua.

CAPTULO V - OS DIREITOS POLTICOS

V.1. NACIONALIDADE

240) O que  nacionalidade? 
R.: Nacionalidade  o conjunto de vnculos polticos e jurdicos entre algum e determinado Estado, integrando o indivduo no povo de um pas, ou seja,  o status 
do indivduo perante o Estado, sendo um de seus elementos constitutivos.

241) O conceito de povo equivale ao de populao? 
R.: No. Populao refere-se a pessoas que residem em determinado territrio, sejam ou no nacionais de determinado pas, submetidos ao ordenamento jurdico e poltico 
daquele Estado; povo refere-se a uma comunidade de mesma base scio-cultural, que no depende de base territorial para ser reconhecido.

242) O conceito de nao equivale ao de Estado? 
R.: No. Estado  a nao politicamente organizada;  possvel haver um Estado com mais de uma nao, como no caso do Imprio austrohngaro, em que havia pelo menos 
duas naes que em nada se identificavam, a comear pela lngua. Para que exista Estado,  necessrio que haja uma populao, reunida sobre certo territrio, submetida 
s mesmas leis, e que essas leis sejam elaboradas pelo rgo representativo dessa populao.

243) Qual o status do indivduo perante determinado Estado? 
R.: Perante determinado Estado, o indivduo somente pode ser nacional ou estrangeiro.

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244) De que espcies pode ser a nacionalidade?
R.: A nacionalidade pode ser primria (ou originria), que resulta de ato involuntrio do indivduo, como o nascimento ou a ocorrncia de condio considerada pelo 
Estado como suficiente para atribuir-lhe tal status poltico e jurdico, ou secundria (ou adquirida), que se obtm mediante ato voluntrio, preenchidas determinadas 
condies, exigidas pelo Estado, para que seja concedida.

245) Quais as formas de aquisio de nacionalidade primria?
R.: A nacionalidade primria pode ser adquirida segundo os critrios da origem territorial (jus solis), ou da origem sangnea (jus sanguinis).

246) Em que espcies de Estados costuma-se adotar um ou outro critrio de aquisio de nacionalidade primria?
R.: Jus solis  o critrio adotado, em geral, pelos Estados de imigrao, como os Estados das Amricas, enquanto que o critrio do jus sanguinis  o geralmente adotado 
pelos pases de emigrao, como os da Europa.

247) Quais as formas de aquisio de nacionalidade secundria?
R.: A nacionalidade secundria pode ser adquirida segundo os critrios da vontade do Estado ou da vontade do indivduo.

248) Quem  considerado nacional, pela Constituio brasileira?
R.: A CF brasileira considera nacional a pessoa humana que se vincula ao Brasil pelo nascimento ou pela naturalizao.

249) Quem a CF brasileira considera brasileiros natos?
R.: A CF considera (art. 12, I, a, b e c) brasileiros natos os nascidos: a) no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que no estejam a servio de seu pas; 
b) no estrangeiro, de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio do governo brasileiro; e c) no estrangeiro, de pai brasileiro 
ou me brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira (este dispositivo resultou de alterao do texto 
constitucional original, por parte da ECR n. 3 de 07.06.1994).

250) O que  naturalizao?
R.: Naturalizao  a aquisio da nacionalidade brasileira por estrangeiro, mediante declarao expressa de vontade, preenchidas as condies prescritas na regra 
jurdica constitucional.

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251) Qual a natureza jurdica da naturalizao?        
R.: A naturalizao tem natureza jurdica de contrato de Direito Pblico constitucional, classificando-se como sinalagmtico perfeito, comutativo, no-oneroso, de 
adeso e realizado intuitu personae.

252) De que espcies pode ser a naturalizao?
R.: A naturalizao pode ser: a) tcita, quando os estrangeiros residentes em determinado pas no manifestarem o nimo de manter a nacionalidade de seu pas de 
origem, dentro do prazo legal; e b) expressa, quando depender de manifestao do estrangeiro no sentido de adquiri-la.

253) Quem a CF brasileira considera brasileiros naturalizados?
R.: A CF considera (art. 12, II, a e b) brasileiros naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, sendo exigida aos originrios 
dos pases de lngua portuguesa apenas residncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral (naturalizao expressa ordinria); e b) os estrangeiros de qualquer 
nacionalidade, residentes no Brasil h mais de 15 anos ininterruptos (modificao introduzida pela ECR n. 3/94, pois o texto original fixava o prazo em 30 anos) 
e sem condenao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira (naturalizao expressa extraordinria).

254) A CF brasileira prev naturalizao tcita ou expressa?
R.: Atualmente, a CF de 1988 prev somente a naturalizao expressa, mas as Constituies Federais anteriores previam a nacionalidade tcita, ao lado da expressa.
        
255) Qual , ento, o critrio legal adotado pelo Brasil, para considerar algum como brasileiro?
R.: O Brasil adota, basicamente o critrio do jus solis, mas, em certos casos, adota o jus sanguinis, desde que presentes outras condies de fato.

256)        Ser considerado nacional, pela lei brasileira, o indivduo nascido no Brasil, de pais estrangeiros, a servio de seu pas de origem?
R.: No. Embora nascido em territrio brasileiro, a circunstncia dos pais estarem a servio de pas estrangeiro implica no considerar o filho como brasileiro.

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257) O que  reciprocidade?
R.: Reciprocidade  o instituto do Direito Internacional, mediante o qual dois Estados soberanos celebram acordo sobre determinados pontos, estabelecendo mtuos 
benefcios a respeito do tratamento que deve ser dispensado aos nacionais dos pases contratantes.

258) Quais as diferenas entre a condio jurdica do brasileiro nato e a do brasileiro naturalizado?
R.: O art. 5., caput, consagra o princpio da igualdade, no podendo a lei fazer distines entre o brasileiro nato e o naturalizado; o tratamento desigual, em 
favor do brasileiro nato, somente pode ocorrer se houver dispositivo constitucional expresso a respeito (art. 12,  2.).

259) Em que casos poder o brasileiro perder a nacionalidade?
R.: O brasileiro poder perder a nacionalidade quando (art. 12,  4., I e II): a) tiver cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude de atividade 
nociva ao interesse nacional; e b) adquirir outra nacionalidade, salvo no caso de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira, ou de imposio 
de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condio para permanncia em seu territrio ou para o exerccio de 
direitos civis (item b alterado pela ECR n. 3/94).

260) Poder o brasileiro nato, que no adquiriu outra nacionalidade, e praticou ato nocivo ao interesse nacional, ter declarada a perda de sua nacionalidade?
R.: No. Brasileiros natos, que no adquiriram outra nacionalidade e culpados pela prtica de atos nocivos ao interesse nacional, sujeitam-se somente a sanes de 
natureza penal e eleitoral.

261) Como poder readquirir a nacionalidade brasileira aquele que a houver perdido?
R.: A reaquisio da nacionalidade perdida somente poder ocorrer: a) por meio de ao rescisria, que anule a deciso judicial que a tenha cancelado; e b) por decreto 
do Presidente da Repblica, nos casos de a perda ter ocorrido por naturalizao voluntria ou da perda ter sido decretada no regime das Constituies anteriores 
e do art. 22, II, do Estatuto dos Estrangeiros (perda de nacionalidade quando aceitar de governo estrangeiro comisso, emprego ou penso, sem prvia autorizao 
do Presidente da Repblica, dispositivo no recepcionado pela atual CF).

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262) O que  aptrida?
R.: Aptrida  a pessoa que, por fora da diversidade de critrios de aquisio da nacionalidade (conflito negativo), no se vincula a nenhum Estado, isto , no 
tem nacionalidade.

263) O que  poliptrida?
R.: Poliptrida  a pessoa que, por fora da diversidade de critrios de aquisio da nacionalidade, vincula-se a mais de um Estado, isto , tem mltiplas nacionalidades.

264) Qual ser a nacionalidade do filho de pais italianos, que no estejam a servio de seu pas, nascido no Brasil?
R.: Nessa situao, a pessoa ser poliptrida, pois, pelo direito italiano, que adota o critrio do jus sanguinis, ter nacionalidade italiana, e pelo direito brasileiro, 
que adota o critrio do jus solis, ser brasileiro.

265) Qual ser a nacionalidade do filho de pais brasileiros, que no estejam a servio de seu pas, nascido na Itlia, antes de residir no Brasil?
R.: Nessa situao, a pessoa ser aptrida, pois nem o direito italiano nem o direito brasileiro a reconhecero como seus respectivos nacionais. Antes da ECR n. 
3/94, a pessoa nascida nessas condies podia ser registrada na repartio consular brasileira competente, mas a redao defeituosa da referida emenda no incluiu 
essa possibilidade, situao que dever ser corrigida, sob pena de ser permitida a existncia de inmeros aptridas, que a rigor, deveriam ser brasileiros, em virtude 
do elevado nmero de brasileiros que vivem e trabalham no exterior.

266) Alm do art. 12 da CF de 1988, quais os principais diplomas legais referentes  questo da nacionalidade?
R.: O principal diploma legal ordinrio referente  nacionalidade  a Lei n. 6.815, de 19.08.1980, o chamado Estatuto dos Estrangeiros, modificado pela Lei n. 
6.964, de 09.12.1981; vigora ainda a Lei n. 818, de 18.09.1949, exceto no que dispe sobre a condio jurdica do estrangeiro, revogada parcialmente pelo Decreto-Lei 
n. 941 (este ltimo, revogado pelo Estatuto dos Estrangeiros).

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267) Quem  considerado estrangeiro, perante a lei brasileira?
R.: Estrangeiro, perante a lei brasileira,  quem tenha nascido fora do territrio do Brasil, e que no tenha adquirido nacionalidade brasileira por qualquer das 
formas previstas na Constituio Federal; ser estrangeiro, tambm, aquele que, embora nascido no Brasil, seja filho de pais estrangeiros a servio de seu pas de 
origem.

268) Qual o tratamento jurdico dado aos estrangeiros residentes no Brasil?
R.: A lei brasileira prev tratamento jurdico igual, em princpio, entre os estrangeiros residentes no Brasil e os brasileiros, natos ou naturalizados, principalmente 
quanto aos direitos e deveres no plano cvel.

269) Qual o tratamento dispensado aos portugueses com residncia permanente no pas, relativamente aos direitos polticos?
R.: Segundo dispe o art. 12, II, b,  1., da CF (com a redao dada pela ECR n. 3/94) aos portugueses com residncia permanente no Brasil, e desde que haja reciprocidade 
em favor dos brasileiros, sero concedidos os mesmos direitos inerentes aos brasileiros natos, salvo determinados casos, especialmente ressalvados pela Constituio, 
tais como a eleio para cargos como o de Presidente da Repblica ou de Ministro do STF; na prtica, os direitos concedidos aos portugueses aqui residentes so os 
mesmos dos brasileiros naturalizados.

270) Dar exemplos de direitos limitados, regulados especificamente ou negados a estrangeiros.
R.: A CF brasileira limita aos estrangeiros a aquisio e o arrendamento de propriedade rural (art. 190), regula especificamente os investimentos de capital estrangeiro 
e a remessa de lucros para o exterior (art. 172) e veda a que estrangeiros recebam concesso ou autorizao para a pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento 
de energia hidrulica (art. 176,  1., e  4., alterado este ltimo pargrafo pela EC n. 6/95) e tambm que sejam proprietrios de empresa jornalstica e de radiodifuso 
(art. 222).

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271) Qual a obrigao imposta ao brasileiro, no exigida do estrangeiro, no Brasil?
R.: Para o nacional,  obrigatrio o alistamento militar, enquanto que o estrangeiro no tem essa obrigao.

V.2. CIDADANIA. DIREITOS POLTICOS

272) Em que consiste a cidadania?
R.: Cidadania  o conjunto de direitos do indivduo (cidado) no plano poltico, que lhe permite votar e assumir cargo eletivo, interferindo, dessa forma, no processo 
governamental.

273) Qual a diferena entre nacionalidade e cidadania?
R.: Nacionalidade  o vnculo entre o indivduo e determinado territrio; cidadania  o vnculo entre o indivduo e determinado Estado. Assim, a nacionalidade  
condio necessria da cidadania, mas no suficiente.

274) De que formas pode ser exercida a cidadania?
R.: A cidadania pode ser exercida de forma ativa (que consiste em poder votar, escolher os governantes) ou de forma passiva (que consiste em poder ser eleito); somente 
pode exercer a cidadania passiva quem for, tambm, cidado ativo.

275) De que forma adquire o brasileiro o status de cidado ativo?
R.: O brasileiro pode adquirir o status de cidado ativo aos 16 anos; aos maiores de 18 e menores de 70 anos obriga a lei a inscrio como eleitor e o voto (CF, 
art. 14,  1., I e II, b).

276) O cidado portugus poder inscrever-se como eleitor?
R.: Sim, desde que tenha residncia permanente no Brasil, e haja reciprocidade com relao ao brasileiro, isto , que ao brasileiro residente em Portugal, seja, 
tambm, garantido o direito de inscrever-se como eleitor (CF, art. 12,  1.).

277) Para quem  facultativo tornar-se cidados ativos?
R.: A CF, art. 14, II, a, b, e c, dispe que podem tornar-se cidados ativos, facultativamente, os analfabetos, os maiores de 70 anos, e os maiores de 16 e menores 
de 18 anos.

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278) Quem est proibido de inscrever-se como eleitor?
R.: No podem se inscrever como eleitores, isto , no podem exercer a cidadania ativa: a) os menores de 16 anos; b) os conscritos, durante o perodo de servio 
militar obrigatrio; e c) os estrangeiros (CF, art. 14,  1., II, c e 2.). Desde a EC n. 25/85, no mais se probe ao analfabeto que vote.

279) Quem pode exercer a cidadania passiva?
R.: Podem exercer a cidadania passiva, isto , so elegveis (CF, art. 14,  3., I a VI), na forma da lei, aqueles que preencherem as seguintes condies: a) ter 
nacionalidade brasileira; b) estar em pleno gozo de seus direitos polticos; c) estar em situao regular perante o servio militar; d) estar domiciliado na circunscrio 
eleitoral onde se candidatar; e) estar filiado a partido poltico legalizado; e e) ter as idades mnimas para cada cargo eletivo. Os Senadores, os Deputados Federais, 
os Deputados Estaduais e os vereadores podem ser reeleitos indefinidamente. Alm disso, por fora da EC n. 16, de 04.06.1997, podem o Presidente da Repblica, os 
Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos reeleger-se uma nica vez.

280) Quais as idades mnimas exigidas para a candidatura aos cargos eletivos no Brasil?
R.: Segundo o art. 14, VI, as idades mnimas para poder ser eleito, no Brasil so: a) Presidente, Vice-Presidente da Repblica e Senador: 35 anos; b) Governador 
e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal: 30 anos; c) Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito: 21 anos; d) Vereador: 
18 anos.

281) Quem est proibido de exercer a cidadania passiva?
R.: No podem exercer a cidadania passiva, isto , so inelegveis: a) aqueles que no preencherem as condies exigidas no art. 14,  3., I a VI; b) os inalistveis; 
c) os analfabetos (CF, art. 14,  4.); e d) o cnjuge e os parentes consangneos ou afins do titular, no territrio de sua jurisdio, de Presidente da Repblica, 
Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substitudo nos 6 meses anteriores ao pleito (art. 14,  7.). Segundo o 
art. 14,  9., (modificado pela ECR n. 4/94), lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessao.

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282) O militar alistvel poder exercer a cidadania passiva?
R.: Sim, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) se contar menos de 10 anos de servio, dever afastar-se da atividade; b) se contar mais de 10 anos de 
servio, ser agregado pela autoridade superior e, se eleito, passar automaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade (CF, art. 14,  8., I e II).

283) De que forma podem os estrangeiros adquirir direitos polticos, no Brasil?
R.: Somente aps a naturalizao podem os estrangeiros adquirir direitos polticos (isto , a cidadania) no Brasil, que so exclusivos dos brasileiros natos ou naturalizados.

284) Citar alguns dos direitos polticos de que os estrangeiros passam a gozar, aps o processo de naturalizao.
R.: Adquirem os estrangeiros, aps a naturalizao, inmeros direitos polticos, tais como os de: votar e ser votado; pertencer a partido poltico; ser servidor 
pblico; alistar-se nas Foras Armadas.

285) Que cargos eletivos so privativos de brasileiros natos?
R.: Somente brasileiros natos podem exercer os cargos de: a) Presidente e Vice-Presidente da Repblica; b) Presidente da Cmara dos Deputados; c) Presidente do Senado 
Federal; d) Ministro do STF; e) carreira diplomtica; e f) oficial das Foras Armadas (CF, art. 12,  3., I a VI).

286) Como poder o brasileiro perder seus direitos polticos de forma definitiva?
R.: Nos termos do art. 15 da CF, somente poder o brasileiro perder seus direitos polticos de forma definitiva: a) se deciso judicial transitada em julgado cancelar 
sua naturalizao; ou b) por recusa em cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos termos do art. 5., VIII (invocar crena religiosa ou convico 
religiosa ou poltica para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei).

287) Como poder o brasileiro perder os direitos polticos de forma temporria?
R.: Nos termos do art. 15 da CF, poder o brasileiro perder seus direitos polticos de forma temporria (a denominada suspenso): a) por incapacidade civil absoluta; 
b) por fora de condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; e c) por improbidade administrativa, nos termos do art. 37,  4..

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288) Que conseqncias tm a perda definitiva e a suspenso dos direitos polticos?
R.: Perdidos definitivamente ou suspensos os direitos polticos, ser privado o indivduo: a) da condio de cidado, ou seja, no poder votar nem ser votado; b) 
do cargo que esteja ocupando, cujo preenchimento seja exclusivo de cidado; e c) do mandato representativo, caso tenha sido eleito.

289) Como poder o brasileiro, uma vez perdidos seus direitos polticos, recuper-los?
R.: Se a perda for definitiva, a recuperao dos direitos polticos depender de iniciativa do interessado, que dever fazer prova do cumprimento da exigncia legal, 
cujo descumprimento motivou a perda; se for temporria, a recuperao dos direitos polticos independer de iniciativa do interessado, que os recuperar de forma 
automtica, cessada a causa da perda ou por decurso de prazo.

V.3. ASILO POLTICO. EXTRADIO. EXPULSO. DEPORTAO. REPATRIAMENTO. BANIMENTO

290) Em que consiste o asilo poltico?
R.: Asilo poltico  o instituto de Direito Internacional, fundado nos direitos humanos, e erigido  condio de princpio basilar das relaes internacionais do 
Brasil (CF, art. 4., X), que consiste em permitir a entrada do estrangeiro, em territrio nacional, sem a necessidade da observncia dos requisitos de ingresso, 
em razo de perseguio, em seu pas de origem, por motivos polticos, ideolgicos ou religiosos.

291) Em que consiste a extradio?
R.: Extradio  a entrega, por um Estado a outro, de indivduo, acusado de prtica de delito, ou j condenado perante a Justia de Estado estrangeiro, competente 
para julg-lo e puni-lo, mediante solicitao do segundo ao primeiro.

pg. 67

292) A quem compete legislar sobre extradio?
R.: Compete privativamente  Unio legislar sobre extradio, conforme o art. 22, XV da CF de 1988.

293) Qual a instncia do Poder Judicirio competente para processar e julgar o pedido de extradio formulado por Estado estrangeiro?
R.: Nos termos do art. 102, I, g, da CF, compete ao STF processar e julgar originariamente a extradio solicitada por Estado estrangeiro.

294) Caber extradio de estrangeiro, acusado de crime poltico em seu pas de origem?
R.: No. Ser denegado o pedido de extradio de estrangeiro, acusado de crime poltico em seu pas de origem, pois essa acusao poder estar ocultando verdadeira 
inteno de perseguio ao indivduo; ainda que haja delito comum envolvido, ser este absorvido pelo crime poltico, no ensejando extradio.

295) Em que consiste a expulso?
R.: Expulso  o fato administrativo que consiste na retirada forada de estrangeiro do territrio nacional, motivada pela prtica de atos que atentem contra a ordem 
interna ou as relaes internacionais do Estado que as promove.

296) A quem compete legislar sobre expulso?
R.: Compete privativamente  Unio legislar sobre expulso, conforme o art. 22, XV, da CF de 1988.

297) Quem dever decidir sobre a expulso de estrangeiro do territrio brasileiro? 
R.: Compete ao Presidente da Repblica decretar a expulso de estrangeiro (ou revog-la) do territrio brasileiro, estando o decreto sujeito ao exame de seus pressupostos 
legais e ao controle de constitucionalidade, por parte do Poder Judicirio.

298) Em que casos no poder ser expulso o estrangeiro que praticou atos que tornam sua presena no Brasil, inconveniente? 
R.: No ser expulso o estrangeiro que tenha praticado atos atentatrios  ordem interna ou s relaes internacionais do Brasil nos seguintes casos: a) quando a 
expulso implicar extradio no admitida pelo direito brasileiro; b) se o estrangeiro for casado h mais de cinco anos com cnjuge brasileiro, do qual no esteja 
divorciado ou separado, de fato ou de direito; ou c) se o estrangeiro tiver filho brasileiro sob sua guarda ou que dele dependa economicamente.

pg. 68

299) Qual a diferena entre extradio e expulso?
R.: A extradio deve ser feita pelo Brasil, depois de solicitada por Estado estrangeiro, motivada por prtica de delito ocorrido fora do territrio brasileiro, 
e decidida em processo judicial, pelo STF; a expulso  ato administrativo, fundamentado em prtica de delito ocorrido dentro do territrio brasileiro, que independe 
de solicitao de outro Estado, e decidida sua convenincia e oportunidade pelo Presidente da Repblica.

300) O que  deportao?
R.: Deportao  a retirada forada de estrangeiro do territrio nacional, por parte da autoridade de Polcia Martima, Area e de Fronteiras, motivada por sua entrada 
ou permanncia de forma irregular no pas.

301) Para onde dever ser deportado o estrangeiro que entrar ou permanecer em territrio brasileiro de forma irregular?
R.: O estrangeiro que entrar ou permanecer em territrio brasileiro de forma irregular ser deportado para o pas de origem, ou para o pas da ltima procedncia, 
ou ainda, para qualquer pas que se disponha a acolh-lo.

302) Caso no seja possvel proceder  deportao, ou se o estrangeiro demonstrar periculosidade, qual dever ser o procedimento? 
R.: Nesses casos, dever ser decretada a expulso do estrangeiro do territrio brasileiro.

303) Qual a diferena entre extradio/expulso e deportao?
R.: Extradio e expulso encontram fundamento legal na prtica de delito, ocorrido respectivamente, fora ou dentro do Brasil; na deportao no h falar em delito, 
sendo esta motivada por irregularidade quanto s normas de entrada ou de permanncia do estrangeiro em territrio brasileiro.

pg. 69

304) O que  repatriao?
R.: Repatriao  a retirada forada do estrangeiro clandestino ou impedido de entrar no Pas, identificado no momento da entrada no territrio nacional, s custas 
do transportador.

305) Quais as diferenas entre deportao e repatriao?
R.: Na deportao, o estrangeiro j se encontra no pas, e  efetuada com recursos do prprio deportando (se for comprovado que disponha de recursos para tal), do 
transportador ou de terceiros (se for possvel identificar quem deva ou possa faz-lo), mas, se nenhum destes puder pagar, ou se no se identificar o transportador 
responsvel pela entrada, ou ainda, terceiro que se responsabilize, os custos correro por conta da Unio; o processo de repatriao inicia-se no momento da tentativa 
de entrada do estrangeiro, e os custos correm por conta do transportador, que  imediatamente identificvel.
        
306) Que diplomas legais regulam o asilo poltico, a extradio, a expulso, a deportao e a repatriao?
R.: Os principais diplomas legais so a Constituio Federal e a Lei n. 6.815, de 19.08.1980, alterada pela Lei n. 6.964, de 09.12.1981, a Instruo de Servio 
n. 03, de 17.08.1990, alm de tratados e convenes internacionais dos quais  signatrio o Brasil.

307) Quais dos seguintes institutos so aplicveis a brasileiros, no Brasil: asilo poltico, extradio, expulso, deportao ou repatriao?
R.: Aos brasileiros natos no se aplica nenhum desses institutos; aos brasileiros naturalizados, aplica-se somente a extradio, em caso de crime comum, praticado 
antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei (CF, art. 5., LI).

308) O que  banimento?
R.: Banimento (tambm conhecido como degredo)  a retirada forada do nacional do territrio de seu pas de origem.

309) O ordenamento jurdico brasileiro autoriza o banimento?
R.: No. O banimento  pena expressamente vedada pela CF, art. 5.,  XLVII, d.

CAPTULO VI - O PODER LEGISLATIVO E SUAS TAREFAS

VI.1. ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO PODER LEGISLATIVO

310) Qual a atribuio do Poder Legislativo, segundo a doutrina clssica?
R.: A doutrina clssica de concepo do Estado (Montesquieu), que atribui a cada um dos Poderes funes determinadas, prev que ao Poder Legislativo cabe exclusividade 
no estabelecimento de regras de direito gerais, abstratas e impessoais (isto , leis), que devem ser observadas por toda a sociedade.

311) Por que a doutrina clssica no pode ser aplicada rigidamente ao Estado atual?
R.: As Constituies rgidas no delegavam funes de um Poder a outro, mas, em face das crescentes exigncias scio-econmicas da sociedade atual, relativas a questes 
cada vez mais complexas, no tem mais o Parlamento a necessria agilidade para atend-las; assim,  freqente a delegao dos poderes que o Legislativo no consegue 
desempenhar, como, por exemplo, a edio de regulamentos administrativos por parte do Poder Executivo. H uma evidente crise no Legislativo, e conseqente fortalecimento 
do Executivo.

312) Quais as formas existentes de organizao do Legislativo?
R.: Existem, basicamente, duas formas de organizao do Legislativo, o unicameral (utilizado somente em pases de pequeno territrio e populao reduzida, como Liechtenstein 
e Luxemburgo) e o bicameral, em que duas Casas Legislativas, atuando de forma complementar e conjunta, desempenham as funes tpicas desse poder.

pg. 72

313) De que espcies pode ser o bicameralismo?
R.: O bicameralismo pode ser aristocrtico, federal, sistemtico (ou de moderao) e tcnico.

314) Em que consiste o bicameralismo aristocrtico?
R.: Bicameralismo aristocrtico  o sistema em que uma das Cmaras representa a nobreza, um modelo que vigorou at o sculo XIX, do qual  exemplo a Cmara dos Lordes, 
da Gr-Bretanha, estando, atualmente, em desuso; tem fora poltica por causa da tradio da Coroa, mas juridicamente sua influncia  cada vez mais reduzida.

315) Em que consiste o bicameralismo federal?
R.: Bicameralismo federal  o sistema em que uma das Casas representa os Estados Federados (Cmara Alta) e a outra, o povo (Cmara Baixa), modelo encontrado, atualmente, 
em todos os Estados federais.

316) Em que consiste o bicameralismo sistemtico?
R.: Bicameralismo sistemtico (ou de moderao)  o sistema em que uma das Casas tempera os impulsos da outra, atuando como contrapeso, modelo seguido, por exemplo, 
pela Frana e pela Itlia, com o papel moderador desempenhado pelos respectivos Senados.

317) Em que consiste o bicameralismo tcnico?
R.: Bicameralismo tcnico  o sistema em que uma das Casas desempenha assessoria tcnica especializada.

318) O que  lei?
R.: Lei  ato normativo formal e escrito, aprovado e editado pelo Parlamento, de carter geral e abstrato, que estabelece direitos e obrigaes, indicando a forma 
de atuao do Estado, estabelecendo o mbito e os limites da atuao estatal, e cujo contedo reflete a concepo de justia da maioria parlamentar; dito de outra 
forma:  a declarao solene da norma jurdica feita pelo Poder competente.

319) Existem outras regras jurdicas vlidas, alm da lei, que regulam a conduta das pessoas?
R.: Sim. Alm da lei, existem outros mecanismos que disciplinam da conduta, denominados equivalentes funcionais reguladores, dentre os quais podem ser mencionados: 
a autonomia contratual da vontade, o mercado (no plano econmico), as solues comunitrias de conflitos, e as barganhas polticas.

pg. 73

320) O que so normas-regra?
R.: Normas-regra so aquelas em que o legislador prescreve e disciplina condutas, ou instrumenta a organizao de entidades e de atividades; seguem um critrio de 
efetividade. 

321) O que so normas-objetivo? 
R.: Normas-objetivo so aquelas em que o legislador determina resultados concretos a alcanar, isto , fins a perseguir; seguem um critrio finalstico.

322) Como se classificam as leis, quanto  abrangncia? 
R.: Classificam-se as leis, quanto  abrangncia, em leis gerais, especiais e singulares.

323) O que  lei geral? 
R.: Lei geral, que  a regra,  a norma jurdica dotada de abrangncia mxima, caracterizando-se pela impessoalidade; na rbita federal, temos, por exemplo, o Cdigo 
Civil, o Cdigo de Processo Civil, o Cdigo Penal, etc.

324) O que  lei especial? 
R.: Lei especial  a norma jurdica que enquadra classes ou categorias de pessoas, como, por exemplo, o Estatuto da OAB, o Estatuto dos Funcionrios Pblicos da 
Unio, etc.

325) O que  lei singular? 
R.: Lei singular  a norma jurdica que incide sobre uma nica pessoa, ou sobre um nmero restrito de pessoas, como, por exemplo, lei que define os crimes de responsabilidade 
do Presidente da Repblica.

326) Que espcies de leis existem, no Brasil? 
R.: Alm das leis constitucionais, existem, no Brasil, leis ordinrias, leis complementares e leis delegadas.

pg. 74

327) O que  lei ordinria?
R.: Lei ordinria  a norma infraconstitucional que no necessita de maioria parlamentar absoluta para ser aprovada.

328) O que  lei complementar?
R.: Lei complementar  uma espcie de regra jurdica que, na hierarquia dos atos normativos, situa-se entre a norma constitucional e a lei ordinria, no ostentando 
a rigidez das primeiras, nem podendo ser revogadas pela segunda, e cuja aprovao depende de maioria parlamentar absoluta.

329) Quais as conseqncias da posio da lei complementar, na hierarquia dos atos normativos?
R.: As conseqncias da posio da lei complementar, na hierarquia dos atos normativos, isto , situada entre a norma constitucional e a lei ordinria so: a) a 
lei complementar no pode contrariar a Constituio vigente, sob pena de ser invlida, inconstitucional; b) lei ordinria e lei delegada no podem contrariar lei 
complementar.

330) Qual a natureza jurdica da lei complementar?
R.: Considera-se a lei complementar como ato complexo desigual, pois conta com a participao do Presidente da Repblica (que pode, inclusive, ter a iniciativa para 
sua elaborao) e tambm do Congresso Nacional, mas s se aperfeioa quando a vontade do Parlamento coincide com a do Presidente da Repblica ou, caso no coincidam 
essas vontades, deve ser o veto do Presidente suprido por meio de novo ato complexo parlamentar.

331) Qual o quorum necessrio para a aprovao de lei complementar?
R.: Segundo a CF, art. 69, a lei complementar dever ser aprovada por maioria absoluta em cada Casa do Congresso Nacional.

332) Qual o rito legislativo para a elaborao de lei complementar. 
R.: O rito legislativo para a elaborao de lei complementar  o mesmo seguido para a elaborao da lei ordinria, exceto quanto ao quorum, que deve ser qualificado 
(maioria absoluta).

pg. 75

333) O que  lei delegada?
R.: Lei delegada  ato normativo elaborado e editado por comisso especial do Congresso Nacional, por comisso da Cmara dos Deputados, por comisso do Senado Federal 
ou pelo Presidente da Repblica, em virtude de autorizao concedida pelo Poder Legislativo, e dentro dos limites por ele impostos.

334) Qual a natureza da lei delegada?
R.: Considera-se a lei delegada, quanto ao contedo e eficcia, ato primrio, pois deriva imediatamente da Constituio, embora por ela condicionado, e estabelece 
normas que se situam no primeiro nvel de eficcia; quanto  formalizao, no entanto, pode ser classificada como ato secundrio, pois depende de ato primrio do 
Congresso Nacional, que efetiva a delegao e impe limites.

335) Como  autorizada a delegao?
R.: A delegao  sempre autorizada por meio de Resoluo, que especificar seu contedo e os termos de seu exerccio, e que deve ter origem: a) no Congresso Nacional, 
quando a delegao  ao Presidente da Repblica ou  Comisso Especial do Congresso, podendo a Resoluo ser elaborada em sesso conjunta ou em separado, em cada 
uma das Casas; e b) na Cmara Federal ou no Senado, quando a delegao for  comisso de uma Casa ou de outra, respectivamente.

336) Que matrias so vedadas  delegao?
R.: So vedadas  delegao as seguintes matrias: I) de forma expressa, indica a CF, art. 68,  1., I, II e III, os atos de competncia exclusiva do Congresso 
e os atos de competncia privativa da Cmara ou do Senado, a matria reservada  lei complementar nem a legislao sobre: a) organizao do Poder Judicirio e do 
Ministrio Pblico, a carreira e a garantia de seus membros; b) nacionalidade, cidadania, direitos individuais, polticos e eleitorais; c) planos plurianuais, diretrizes 
oramentrias e oramentos; II) de forma implcita, e mediante interpretao do art. 150, I, que veda exigir ou aumentar tributos sem que lei o estabelea, conclui-se 
que matria tributria no pode ser objeto de delegao ao Executivo.

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337) Poder o Legislativo editar lei ordinria, objeto da mesma matria, durante o prazo de vigncia da delegao?
R.: Sim. A delegao  meramente uma habilitao concedida a outro Poder, mas que no retira do Legislativo qualquer parcela de seu prprio poder.

338) Poder o Legislativo revogar a delegao, durante o prazo de sua vigncia?
R.: Sim. O Poder delegante poder desfazer a delegao, se lhe parecer conveniente, porque continua a ter a faculdade de praticar atos de sua competncia.

339) Qual a principal fora do Poder Legislativo?
R.: Antes mesmo da concepo de Estado moderno, j tinha o Parlamento relevante poder financeiro, na medida em que tem, antes como agora, competncia para instituir 
tributos, autorizar gastos pblicos e fiscalizar a Administrao Pblica.

VI.2. A FUNO FISCALIZADORA DO PARLAMENTO. OS TRIBUNAIS DE CONTAS. AS COMISSES PARLAMENTARES

340) De que forma exerce o Parlamento sua funo fscalizadora da Administrao Pblica?
R.: A fiscalizao da Administrao Pblica  efetuada por meio do Tribunal de Contas, rgo especializado, que examina a realizao do oramento aprovado e a aplicao 
do dinheiro por parte dos rgos encarregados de efetuar as despesas previstas.

341) Qual o fundamento jurdico que justifica a existncia de rgos de fiscalizao, tais como o Tribunal de Contas?
R.: O fundamento jurdico que justifica a existncia de rgos fiscalizadores  o principio da obrigatoriedade de prestao de contas da Administrao, direta e 
indireta, encontrado na CF, art. 34, VII, c.

342) Como surgiu o Tribunal de Contas, no Brasil?
R.: O Tribunal de Contas  criao do Governo Provisrio Republicano, por meio do Decreto n. 966-A, de 07.11.1890, elaborado por Rui Barbosa e que passou a constar 
do texto constitucional a partir da primeira Constituio da Repblica, de 1891.

pg. 77

343) Em que esferas conta o Legislativo com Tribunais de Contas?
R.: O Legislativo conta com Tribunais de Contas da Unio (TCU), dos Estados (TCE), e do Distrito Federal, alm de Tribunais de Contas nos Municpios de So Paulo 
e Rio de Janeiro (TCM).

344) Qual a natureza jurdica do Tribunal de Contas? 
R.: O Tribunal de Contas tem natureza jurdica de rgo auxiliar do Poder Legislativo, e  a ele funcionalmente ligado (e no ao Poder Judicirio, apesar do nome 
"Tribunal"); o Tribunal de Contas no tem jurisdio (juris dicere, dizer o Direito, distribuir Justia), que  prpria e exclusiva do Poder Judicirio, com o qual 
no tem qualquer vinculao. Assim,  incorreto dizer-se que o Tribunal de Contas "julga". Ele apenas "aprecia" as contas de determinado rgo, sempre adotando as 
posies do Legislativo, emitindo pareceres de cunho tcnico.

345) Quais as garantias constitucionais concedidas ao Tribunal de Contas da Unio, para garantir sua independncia orgnica? 
R.: Ao Tribunal de Contas da Unio, assegura a CF o exerccio das mesmas competncias previstas para os Tribunais do Poder Judicirio, conforme consta do art. 96, 
tais como: a) eleger seus rgos diretivos e elaborar seus regimentos internos; b) organizar suas secretarias e servios auxiliares; c) prover os cargos administrativos, 
por concurso pblico; d) propor ao Congresso Nacional a criao e a extino de cargos e a fixao de vencimentos de seus membros e de servios auxiliares.

346) Quais os privilgios constitucionais garantidos aos Ministros do TCU?
R.: A CF assegura aos Ministros do TCU as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ, alm da garantia de aposentadoria aps somente 
5 anos de efetivo exerccio do cargo; tm, tambm, os mesmos impedimentos dos Ministros do STJ.

pg. 78                 

347) Quais os requisitos a que devem satisfazer os Ministros do TCU?
R.: O TCU, sediado no Distrito Federal,  composto por 9 Ministros nomeados dentre brasileiros que satisfaam os seguintes requisitos: a) ter mais de 35 e menos 
de 65 anos de idade; b) idoneidade moral e reputao ilibada; c) notrios conhecimentos jurdicos, contbeis, econmicos e financeiros ou de administrao pblica; 
e d) mais de 10 anos de exerccio de funo ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no item anterior (art. 73,  1.).

348) Como so escolhidos os Ministros do TCU?
R.: Os Ministros do TCU so escolhidos: a) um tero pelo Presidente da Repblica, com aprovao do Senado, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do 
MP junto ao Tribunal, indicados em lista trplice pelo Tribunal, segundo os critrios de antigidade e merecimento; e b) dois teros pelo Congresso Nacional.

349) Em que consiste a fiscalizao exercida pelo Congresso Nacional sobre a Unio e entidades da administrao direta e indireta?
R.: Segundo o art. 70 da CF, cabe ao Congresso Nacional a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da 
administrao direta e indireta, quanto  legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia das receitas, mediante controle externo, e 
pelo sistema de controle interno de cada Poder.

350) Quem estar sujeito  prestao de contas perante o Congresso Nacional?
R.: Segundo o art. 70, pargrafo nico, da CF, estar sujeita  prestao de contas qualquer pessoa fsica ou entidade pblica que utilize, arrecade, guarde, gerencie 
ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais a Unio responda, ou que, em nome destas, assuma obrigaes de natureza pecuniria.

351) Citar trs atribuies do Tribunal de Contas da Unio.
R.: Dentre as atribuies do TCU, elencadas no art. 71 da CF, podem ser citadas as seguintes: a) apreciar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da Repblica; 
b) julgar (rectius: apreciar) as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos da administrao direta e indireta, includas 
as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo Poder Pblico federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que 
resulte prejuzo ao errio pblico; e c) fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos repassados pela Unio mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos 
congneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio.

352) Qual a estrutura e composio dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais de Conselhos e Contas dos Municpios?
R.: De modo geral, aplicam-se, no que couber, as normas estabelecidas na Seo IX do Captulo I da CF (arts. 70 a 75), quanto  organizao, composio e fiscalizao 
desses rgos; as Constituies Estaduais disporo sobre seus respectivos Tribunais de Contas, compostos por 7 Conselheiros.

353) Como  efetuado o controle das contas municipais, onde no h Tribunal de Contas do Municpio, isto , excetuados So Paulo e Rio de Janeiro?
R.: Em alguns Estados, o controle  efetuado pelo Tribunal de Contas do Estado a que pertence o Municpio; em outros, criou-se rgo estadual para esse fim, denominado 
Conselho de Contas Municipais.

354) De que forma exerce o Parlamento controle poltico sobre os rgos do governo?
R.: Os Tribunais de Contas auxiliam o Parlamento quanto ao aspecto tcnico da fiscalizao; o Parlamento exerce controle poltico sobre o governo, recorrendo freqentemente 
aos pareceres tcnicos emitidos pelos Tribunais de Contas, sendo esse controle relevante no processo poltico do pas. No parlamentarismo so habituais as moes 
de censura ou de desconfiana ao Governo que levam, se aprovadas,  demisso do Primeiro-Ministro ou de todo o Gabinete; no Presidencialismo, esse controle  exercido, 
principalmente, por meio das Comisses Parlamentares de Inqurito-CPI's.

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355) De que espcies podem ser as Comisses criadas no Senado e na Cmara Federal?
R.: As Comisses criadas podem ser temporrias (ou especiais), ou permanentes conforme o prazo para seu funcionamento seja ou no limitado.

356) O que so as Comisses Parlamentares de Inqurito-CPI's?
R.: As CPI's so comisses temporrias, constitudas pela Cmara, pelo Senado, ou em conjunto, destinadas  apurao de fatos determinados, e que tm amplo poder 
de investigao, visando ao encaminhamento de suas concluses ao Plenrio, para a adoo de providncias, ou ao Ministrio Pblico, para que apure as responsabilidades 
dos infratores.

357) Como podem ser criadas as CPI's?
R.: Existe liberdade para a criao de tantas CPI's quantas necessrias, desde que atendam s seguintes exigncias: a) pelo menos um tero dos membros de cada Casa, 
ou de ambas, dever assinar o requerimento de criao, conforme a CPI seja de uma s delas ou mista; b) o objeto da criao da CPI deve ser a apurao de fato ou 
de fatos determinados; e c) a CPI deve funcionar por prazo determinado, sendo, no entanto, possvel prorrog-lo.

358) Qual o diploma legal que dispe sobre as Comisses Parlamentares de Inqurito?
R.: O diploma legal que dispe sobre as CPI's  a Lei n. 1.579, de 18.03.1952.

359) Qual a funo das Comisses permanentes?
R.: As Comisses permanentes, criadas em cada Casa, assegurada a representao proporcional dos partidos ou blocos partidrios, tm suas funes determinadas, em 
razo da matria, pelo Regimento Interno ou pelo ato de criao. Cabe-lhes, por exemplo, discutir e votar projeto de lei, em determinados casos, realizar audincias 
pblicas com entidades da sociedade civil, e convocar Ministros de Estado para prestar esclarecimentos sobre suas pastas.

360) Quais as atribuies da Comisso parlamentar permanente mista, criada pela CF de 1988?
R.: A CF de 1988 criou (art. 166,  1.) uma Comisso permanente composta por membros do Senado e da Cmara Federal, e considerada a mais importante do Congresso 
Nacional, por suas atribuies, que so, principalmente: a) examinar e emitir parecer sobre projetos de plano plurianual, lei de diretrizes oramentrias (LDO), 
de oramento anual e de crditos adicionais; b) examinar e emitir pareceres sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na CF e exercer 
o acompanhamento e fiscalizao oramentria, independentemente da atuao das demais Comisses; e c) solicitar  autoridade governamental responsvel que preste 
esclarecimentos, no prazo de 5 dias, sobre despesas no autorizadas.

pg. 81

361) O que so Comisses representativas?
R.: Comisses representativas so aquelas que funcionam durante o recesso do Congresso Nacional (16 de dezembro at 31 de janeiro para a primeira legislatura e at 
14 de fevereiro, nas demais). Compostas por membros das duas Casas, eleitos durante a ltima sesso ordinria do perodo legislativo, e cuja proporo dever espelhar 
a representao de cada partido no Congresso; tm por funo representar o Congresso Nacional durante o recesso, sendo suas atribuies e a composio definidas 
no regimento comum.

362) Para que serve o recesso parlamentar?
R.: Historicamente, servia o recesso parlamentar para que os membros do Parlamento retornassem s regies eleitorais de origem, reforando a legitimidade de seus 
mandatos, pelo contato com as bases; hoje, o recesso atende a outras necessidades, inclusive como frias dos parlamentares.

363) O que  legislatura?
R.: Legislatura  o perodo de 4 anos, contados a partir do incio do mandato dos deputados federais e que termina no dia anterior ao incio do prximo mandato, 
e que marca o espao de tempo que caracteriza cada Congresso.

364) Em que ocasies ou eventos desenvolve o Congresso Nacional suas atividades, durante determinada legislatura?
R.: Em determinada legislatura, o Congresso Nacional desenvolve suas atividades durante sesses legislativas (que podem ser ordinrias ou extraordinrias) e reunies 
conjuntas (que podem ser ordinrias e extraordinrias).

pg. 82

365) O que  sesso legislativa ordinria?
R.: Sesso legislativa ordinria  o perodo anual em que se rene o Congresso Nacional, para exercer suas atividades, dividido em duas partes, de 15 de fevereiro 
a 30 de junho e de 1. de agosto a 15 de dezembro.

366) O que  sesso legislativa extraordinria?
R: Sesso legislativa extraordinria  aquela convocada pelo Presidente da Repblica, ou pelos Presidentes do Senado Federal e da Cmara dos Deputados, ou ainda, 
pela maioria dos membros de ambas as Casas.

367) Em que casos pode ser convocada a sesso legislativa extraordinria?
R.: O Presidente da Repblica, os Presidentes do Senado Federal e da Cmara dos Deputados e a maioria dos parlamentares podem convocar sesso legislativa extraordinria 
em casos de urgncia ou de interesse pblico relevante; o Presidente do Senado Federal, dever, ainda, proceder  convocao quando da posse do Presidente e do Vice-Presidente 
da Repblica, de pedido para a decretao de estado de stio ou em caso de decretao de estado de defesa ou de interveno federal.

368) O que  sesso ordinria?
R.: Sesso ordinria  aquela em que o Congresso Nacional se rene habitualmente, de segunda a sexta-feira, sendo disciplinada pelos Regimentos Internos da Cmara 
e do Senado.

369) O que  sesso extraordinria?
R.: Sesso extraordinria  aquela convocada por qualquer das Casas do Congresso Nacional, para que aprecie determinada matria, ou que conclua a apreciao de matria 
que j tenha iniciado a discutir, e que funciona em horrio diferente do das sesses ordinrias.

370) O que so reunies conjuntas?
R.: Reunies conjuntas so sesses em que os membros da Cmara dos Deputados e do Senado Federal exercem trabalhos legislativos, cabendo a direo  Mesa do Congresso 
Nacional (art. 57,  5.), presidida pelo Presidente do Senado.

pg. 83

371) Que matrias devem ser objeto das reunis conjuntas?
R.: A CF Federal prev, no art: 57,  3., as seguintes hipteses: a) inaugurar a sesso legislativa, em 15 de fevereiro de cada ano; b) elaborar o regimento comum; 
c) regular a criao de servios comuns s duas Casas; d) receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica; e) conhecer do veto e sobre ele 
deliberar; f) deliberar sobre medidas provisrias; e g) discutir e votar o Oramento.

372) Quais so as atribuies privativas da Cmara dos Deputados? 
R.: Segundo o art. 51 da CF, compete privativamente  Cmara dos Deputados: a) autorizar, por dois teros de seus membros, a instaurao de processo contra o Presidente 
e o Vice-Presidente da Repblica e os Ministros de Estado; b) proceder  tomada de contas do Presidente da Repblica, quando no apresentadas ao Congresso Nacional 
dentro de 60 dias aps a abertura; c) elaborar seu Regimento Interno; e d) dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao, transformao ou extino 
de cargos, empregos e funes de seus servios e fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos no art. 27,  2., da CF (modificado pela 
EC n. 1, de 31.12.1992) e na LDO.

373) Quais as principais atribuies privativas do Senado Federal?
R.: O art. 52 elenca, em seus incisos I a XIV, extensa srie de atribuies do Senado Federal, que lhe so privativas, isto , compete-lhe com absoluta exclusividade, 
desempenhar; dentre algumas das mais importantes, podemos citar: a) processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica nos crimes de responsabilidade 
e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com eles; b) autorizar operaes externas de natureza financeira, de interesse da Unio, dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municpios; c) dispor sobre limites globais e condies para as operaes de crdito externo e interno da Unio, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municpios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Pblico federal; d) suspender a execuo, no todo ou em parte, de lei declarada 
inconstitucional por deciso definitiva do STF; e e) elaborar seu Regimento Interno.

pg. 84

374) Qual o quorum necessrio para que sejam tomadas deliberaes na Cmara e no Senado?
R.: De modo geral, o quorum necessrio para tomar deliberaes  o da maioria simples de votos dos membros da Cmara ou do Senado; a CF, no entanto, fixa casos em 
que as deliberaes somente podem ser tomadas por maioria qualificada, que so: a) maioria absoluta, arts. 55,  2., 66,  4. e 69; b) trs quintos (60%), art. 
60,  2.; e c) dois teros (66,67%), arts. 51, I, 52, pargrafo nico e 86.

375) O que  maioria simples?
R.: Maioria simples  a quantidade de votos superior  metade dos votos apurados, calculada em relao a todos os votos dos efetivamente presentes; aritmeticamente, 
 o nmero inteiro imediatamente superior  metade do nmero total de votos dos presentes (no  simplesmente, metade mais um, pois o nmero total pode ser mpar, 
e a metade, um nmero fracionrio; nesse caso, metade mais um seria, tambm, nmero fracionrio).

376) O que  maioria absoluta?
R.: Maioria absoluta  a quantidade de votos superior  metade da quantidade total de eleitores com direito a voto, presentes ou no  votao.

377) O que  maioria relativa?
R.: Maioria relativa  a quantidade de votos superior  metade dos votos apurados e vlidos, calculada em relao a todos os votos.

378) O que  maioria qualificada?
R.: Maioria qualificada  a quantidade de votos traduzida por um nmero predeterminado em lei, expressa por uma frao do nmero total de votos (dois teros, trs 
quintos).

379) Qual a composio do Senado?
R.: No Senado Federal, ou Cmara Alta, cada um dos Estados-Membros e mais o Distrito Federal tem trs representantes cada, eleitos por um perodo de oito anos; a 
cada quatro anos so renovados um tero ou dois teros dos Senadores, sucessivamente.

pg. 85

380) Qual a composio da Cmara Federal?
R.: A composio da Cmara Federal, ou Cmara Baixa,  varivel, atribuindo-se a cada Estado-Membro da Federao e ao Distrito Federal o nmero mnimo de 8 e mximo 
de 70 Deputados Federais, sendo as cadeiras distribudas segundo a proporo de habitantes do Estado, em relao  do pas.

381) Qual a crtica mais freqente, feita pela doutrina, sobre a distribuio das cadeiras na Cmara dos Deputados, no Brasil?
R.: A limitao do nmero de deputados a 70, e o critrio da proporcionalidade ao nmero de habitantes de cada Estado, provocam distoro na representatividade, 
pois um Estado que tenha 400.000 habitantes, ter 8 representantes, enquanto que outro, com 40.000.000, ter 70. Em outras palavras, no primeiro, 50.000 habitantes 
so representados por um Deputado, e no segundo, cada Deputado representar 571.428 habitantes, o que significa que os habitantes do primeiro tem "valor parlamentar" 
superior a 12 vezes o valor dos habitantes do segundo.

382) De que forma so eleitos os Deputados?
R.: A cada 4 anos so realizadas eleies para Deputado, admitida a reeleio sem limitao do nmero de mandatos consecutivos; computam-se os votos vlidos (votos 
a cada legenda mais votos em branco), dividindo-se esse nmero pelo nmero de cadeiras a preencher; o resultado  o quociente eleitoral de cada partido. Divide-se 
o nmero de votos recebido por cada partido pelo quociente eleitoral; o resultado  o nmero de eleitos. Havendo sobra de votos, soma-se uma unidade ao nmero de 
candidatos eleitos por cada partido, descartando-se os que no atingirem o quociente eleitoral; o resultado  dividido pelo total de votos dados a cada partido, 
buscando-se a maior mdia de votos, para apontar os eleitos "por legenda", isto , aqueles que recebero sobras de votos dadas aos partidos.
        
VI.3. PROCESSO LEGISLATIVO. A ELABORAO DA LEI

383) Em que consiste o processo legislativo?
R.: Processo legislativo  o conjunto de atos preordenados (procedimentos), praticados pelos rgos pertencentes ao Poder Legislativo, e que tm por objeto a elaborao 
normativa, isto , a produo de normas de Direito.

pg. 86

384) Que espcies de normas de Direito so elaboradas pelo Poder Legislativo?
R.: De acordo com o art. 59 da CF, o Poder Legislativo elabora as seguintes espcies de normas: a) emendas  Constituio; b) leis complementares; c) leis ordinrias; 
d) leis delegadas; e) medidas provisrias; f) decretos legislativos; e g) resolues.

385) Medidas provisrias so elaboradas pelo Poder Legislativo?
R.: No. Medidas provisrias so normas jurdicas elaboradas privativamente pelo Presidente da Repblica (CF, art. 62), adotadas em caso de relevncia e urgncia, 
e imediatamente submetidas ao Congresso Nacional, para que as converta em lei e discipline as relaes jurdicas delas decorrentes.

386) O que ocorrer se o Congresso estiver em recesso?
R.: Se o Congresso estiver em recesso, ser convocado extraordinariamente, para se reunir no prazo de cinco dias (art. 62, caput).

387) Que papel cabe ao Congresso na apreciao das medidas provisrias, e quais as conseqncias de sua atuao?
R.: Se o Congresso Nacional no converter a medida provisria (que, ao ser editada, j tem fora de lei) em lei, dentro de 30 dias aps sua publicao, esta perder 
sua eficcia; caso, dentro de 30 dias, a medida provisria seja convertida em lei, caber ainda, ao Congresso Nacional, disciplinar as relaes jurdicas dela decorrentes.

388) Quais as diferenas entre o antigo decreto-lei e as medidas provisrias?
R.: Tanto o antigo decreto-lei quanto a medida provisria so medidas de lei sujeitas a uma condio resolutiva, isto , perdem a eficcia se, decorridos 30 dias 
da edio, no forem convertidos em lei. A diferena reside nos efeitos jurdicos de uma e de outra, quando no ocorre converso em lei: no caso do decreto-lei, 
todas as relaes jurdicas dele decorrentes permaneciam vlidas; no caso da medida provisria, se no reeditada ou no convertida em lei, todas as relaes jurdicas 
dela derivadas ficaro invalidadas.

pg. 87

389) Quais as limitaes ao emprego de medidas provisrias?
R.: A Emenda Constitucional n. 6/95 vedou a adoo de medida provisria na regulamentao de artigo da CF, cuja redao tenha sido alterada por EC a partir de 1995; 
alm disso, somente podem ser disciplinadas por medida provisria, situaes ou matrias que no podem ser delegadas.

390) Leis delegadas so elaboradas mediante processo legislativo?
R.: No. Embora o art. 59 da CF inclua leis delegadas no processo legislativo, a verdade  que sua criao  resultado de mero procedimento elaborativo, no se confundindo 
sua elaborao com a resoluo do Congresso Nacional, especificando seu contedo e o termo de seu exerccio, e que outorga a delegao ao Presidente da Repblica, 
mediante solicitao, nos termos do art. 68,  2., da CF; essa resoluo do Congresso Nacional  que  resultado de processo legislativo.

391) Quais os atos legislativos tpicos, praticados durante o processo legislativo, visando a elaborao de normas jurdicas?
R.: So atos legislativos tpicos, praticados visando a elaborao de normas jurdicas: a) emendas; b) iniciativa legislativa; c) votao; d) sano; e) veto; f) 
promulgao; e g) publicao.

392) O que so emendas?
R.: Emendas so propostas elaboradas em carter privativo, pelos membros ou rgos da Cmara ou do Senado, destinadas a modificar matria contida em projetos de 
lei, e que tm carter acessrio.

393) O que  a iniciativa legislativa?
R.: Iniciativa legislativa  apresentao de projeto de lei ao Legislativo, qualquer pessoa ou rgo, atribuindo a lei, s vezes, competncia corrente, e s vezes, 
competncia exclusiva para submeter a matria ao Parlamento.

394) Citar trs casos em que o Presidente da Repblica tem competncia exclusiva para a iniciativa legislativa.
R.: Tem competncia exclusiva o Presidente da Repblica para a iniciativa de leis cuja matria versa sobre: a) criao e atribuio de Ministrios; b) regime jurdico 
dos servidores pblicos da Unio; e c) normas gerais para a organizao do MP e da Defensoria Pblica dos Estados e do Distrito Federal.

pg. 88

395) Citar trs casos em que o Supremo Tribunal Federal tem competncia exclusiva para a iniciativa legislativa.
R.: Tem competncia exclusiva o Supremo Tribunal Federal para a iniciativa de leis cuja matria verse sobre: a) Estatuto da Magistratura, por meio de lei complementar; 
b) criao e extino de cargos da Magistratura e fixao de vencimentos de seus membros; e c) proposta oramentria, dentro dos limites estipulados conjuntamente 
com os demais Poderes na LDO, por meio de seu Presidente, e com a aprovao dos membros do Tribunal, nos termos do art. 99,  2., I.

396) Citar dois casos em que os Tribunais Superiores tm competncia exclusiva para a iniciativa legislativa.
R.: Tm competncia exclusiva os Tribunais Superiores para a iniciativa de leis cuja matria verse sobre: a) alterao do nmero de membros dos Tribunais inferiores; 
e b) criao e extino de cargos e fixao de vencimentos de seus membros e dos juzes dos Tribunais inferiores.

397) O que  sano?
R.: Sano  o ato legislativo, de exclusiva competncia do Presidente da Repblica, que consiste em aprovao, expressa ou tcita, a projeto de lei aprovado pelo 
Poder Legislativo.

398) Quando ocorrer sano expressa e sano tcita?
R: Ocorrer sano expressa quando, recebido o projeto de lei aprovado pelo Legislativo, apuser o Presidente da Repblica sua assinatura; ocorrer sano tcita 
quando, recebido o projeto de lei, no for assinado durante os 15 dias teis subseqentes ao recebimento.

399) O que  veto?
R.: Veto  o ato legislativo, de exclusiva competncia do Presidente da Repblica, que consiste em desaprovao, total ou parcial, de projeto de lei aprovado pelo 
Poder Legislativo.

400) Quais os limites ao veto presidencial?
R.: O veto total, evidentemente, refere-se a discordncia quanto ao texto integral do projeto de lei; quando parcial, nos termos do art. 66,  2., dever o veto 
abranger texto integral de artigo, de pargrafo, de inciso ou de alnea, isto , no poder recair meramente sobre algumas palavras ou sobre parte de um inciso, 
por exemplo.

pg. 89

401) Que fundamentos poder invocar o Presidente da Repblica para vetar projeto de lei?
R.: Nos termos do art. 66,  1., o Presidente da Repblica poder vetar o projeto, no todo ou em parte, com fundamento em sua inconstitucionalidade ou se consider-lo 
contrrio ao interesse pblico.

402) Qual dever ser o procedimento, se o projeto de lei for vetado, total ou parcialmente?
R.: Vetado parcial ou totalmente o projeto de lei, dever o Presidente da Repblica comunicar ao Presidente do Senado Federal, dentro de 48 horas, os motivos do 
veto.

403) Qual dever ser o procedimento do Parlamento, aps o envio do veto pelo Presidente da Repblica? 
R.: Nos termos do art. 66,  4., o veto dever ser apreciado em sesso conjunta, dentro de 30 dias do recebimento, somente podendo ser rejeitado por maioria absoluta 
dos Deputados e Senadores, em votao secreta; nos termos do  6. do mesmo artigo, se o Parlamento no deliberar sobre o veto no prazo de 30 dias, dever ser colocado 
na ordem do dia da sesso imediatamente a seguir, sobrestadas quaisquer outras proposies, at sua votao final.

404) O que dever ocorrer se o veto no for mantido?
R.: Nos termos do art. 66,  7., se no for mantido o veto, dever o projeto de lei ser enviado de volta ao Presidente da Repblica, que dever promulg-la dentro 
de 48 horas.

405) O que dever ocorrer se o Presidente da Repblica no proceder  promulgao, dentro do prazo legal de 48 horas? 
R.: Se a lei no for promulgada em 48 horas, dever ser promulgada pelo Presidente do Senado, dentro de 48 horas; se no o fizer, dentro deste prazo, caber ao Vice-Presidente 
do Senado faz-lo.

406) O que  a promulgao da lei?
R.: Promulgao  a comunicao de que a norma jurdica existe e de que  vlida (condies de existncia e validade); a autoridade que promulga a lei deve determinar-lhe 
a publicao.

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407) O que  publicao de uma lei?
R.: Publicao  o ato solene, pelo qual se comunica, por escrito, em jornal oficial, que uma norma jurdica est em vigor e  eficaz (condies de vigncia e eficcia).

408) Esto tambm as leis delegadas e as medidas provisrias sujeitas a sano, veto ou promulgao?
R.: No. Leis delegadas e medidas provisrias no esto sujeitas a sano, veto ou promulgao, cabendo somente edio, mediante publicao oficial.

409) O que  procedimento legislativo?
R.: Procedimento legislativo  ato praticado pelo Poder Legislativo, (cujo conjunto consiste no processo legislativo), visando a elaborao de projetos de lei e 
impulsionando-os em direo  apreciao e  votao final, e a integrao do texto, quando aprovado, no ordenamento jurdico vigente.

410) De que espcies pode ser o procedimento legislativo?
R.: O procedimento legislativo pode ser ordinrio, sumrio ou especial.

411) Em que consiste o procedimento legislativo ordinrio?
R.: Procedimento legislativo ordinrio, o mais comum e normalmente o mais demorado, pois permite muitas oportunidades para manifestaes a respeito, das duas Casas, 
 aquele destinado  elaborao de leis ordinrias.

412) Quais as fases do procedimento legislativo ordinrio?
R.: Costuma-se dividir o procedimento legislativo ordinrio em cinco fases: a) introdutria, em que  apresentado o projeto de lei; b) exame nas comisses permanentes, 
que emitem pareceres, emendas ou substitutivos ao projeto; c) discusses, em plenrio, quase sempre na Casa onde se originou o projeto, fase em que o projeto pode 
receber emendas; d) decisria, em que o projeto  votado, o que poder ocorrer em um ou dois turnos; e e) revisria, em turno nico de discusso e votao, quando 
a Casa, em que no ocorreu ainda a votao, recebe o projeto de lei aprovado, sem emendas (art. 65, caput), pela outra Casa.

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413) Em que Casa tero incio a discusso e a votao dos projetos lei de iniciativa do Presidente da Repblica, do STF e dos Tribunais Superiores? 
R.: De acordo com o art. 64, caput, da CF, a discusso e a votao desses projetos de lei tero incio na Cmara dos Deputados.

414) O que ocorrer ao trmino da reviso pela Casa revisora? 
R.: Se a Casa revisora rejeitar o projeto de lei, ser arquivado; se o projeto for aprovado, com ou sem emendas, voltar  Casa iniciadora (art. 65); a Casa na qual 
tenha sido concluda a votao enviar o projeto de lei ao Presidente da Repblica que, aquiescendo, o sancionar (art. 66, caput).

415) Em que consiste o procedimento legislativo sumrio? 
R.: Procedimento legislativo sumrio  aquele cuja instaurao depende de solicitao do Presidente da Repblica  Cmara dos Deputados, tendo por finalidade a apreciao, 
em carter de urgncia, de projetos de lei de sua iniciativa, conforme o art. 64,  4., da CF.

416) O que ocorrer se nem a Cmara dos Deputados nem o Senado Federal se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em at 45 dias, sobre a proposio? 
R.: No ocorrendo manifestao de nenhuma das Casas, dentro do prazo de 45 dias, a proposio ser includa na ordem do dia, sobrestando-se a deliberao quanto 
aos demais assuntos, para que seja votada.

417) O que ocorrer se o projeto de lei for aprovado pela Cmara, mas o Senado Federal apresentar emendas? 
R.: Neste caso, o projeto de lei retornar  Cmara dos Deputados, que ter 10 dias de prazo para apreci-las (art. 63,  3.).

418) Em que casos se veda especificamente o procedimento legislativo sumrio? 
R.: A atual CF veda especificamente o procedimento legislativo sumrio a projetos de Cdigos (art. 64,  4.), e os prazos desse artigo no correm durante os perodos 
de recesso do Congresso Nacional.

pg. 92

419) Em que consiste o procedimento legislativo especial?
R.: Procedimento legislativo especial  o instaurado para a elaborao de emendas constitucionais, de leis financeiras, de leis delegadas, de medidas provisrias 
e de leis complementares.

420) Quais as principais prerrogativas dos congressistas?
R.: A CF, em seu art. 53, estabeleceu que os Deputados e Senadores gozam das seguintes prerrogativas: a) inviolabilidade: so inviolveis por suas opinies, palavras 
e votos (caput); b) imunidade: no podem ser presos, exceto em flagrante de crime inafianvel, nem processados criminalmente, sem prvia licena de sua Casa ( 
1.); c) privilgio de foro: sero criminalmente julgados pelo STF ( 4.); d) limitao ao dever de testemunhar: no tero o dever de testemunhar sobre informaes 
recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informaes ( 5.); e e) iseno do servio 
militar: somente podem ser incorporados s Foras Armadas se a Casa a que pertence o Parlamentar conceder licena, mesmo que o parlamentar seja militar ou o pas 
esteja em guerra ( 6.).

421) Qual a diferena entre a inviolabilidade e a imunidade?
R.: Inviolabilidade (ou imunidade material) consiste em, ocorrido o fato tpico, no ser ele considerado como antijurdico, deixando, portanto de constituir crime; 
imunidade (melhor denominada imunidade formal) consiste em, ocorrido o fato tpico, ser ele considerado antijurdico (e, portanto, crime), mas impedir que seja instaurado 
o processo, sem que a Casa a que pertence o parlamentar conceda prvia autorizao.

422) O que ocorre em relao ao prazo para a instaurao de processo contra o parlamentar que cometer crime, no caso de indeferimento de licena, ou falta de deliberao, 
por parte da Casa a que pertence? 
R.: Nesses casos, no fluir prazo para que seja processado, ficando em suspenso a prescrio at o trmino do mandato do parlamentar ( 2.).

423) Qual o procedimento, no caso de parlamentar preso em flagrante por crime inafianvel?
R.: Preso o parlamentar em flagrante, por crime inafianvel, sero os autos remetidos  Casa  qual pertena, no prazo de 24 horas, para que esta resolva, por meio 
de voto secreto da maioria de seus membros, sobre sua priso e autorize, ou no, a formao de culpa ( 3.).

pg. 93

424) Quais as vedaes impostas a Deputados e Senadores, a partir da expedio do diploma?
R.: As vedaes (ou incompatibilidades) impostas a Deputados e Senadores, a partir da expedio do diploma so (art. 54, I, a e b): a) firmar ou manter contrato 
com pessoa jurdica de Direito Pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico, salvo quando o contrato 
obedecer a clusulas uniformes; e b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive o que seja demissvel ad nutum, nas entidades constantes do 
item anterior.

425) Quais as vedaes impostas a Deputados e Senadores, a partir da posse?
R.: As vedaes (ou incompatibilidades) impostas a Deputados e Senadores, a partir da posse so (art. 54, II, a, b, c e d): a) ser proprietrios, controladores, 
ou diretores de empresa, que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica de Direito Pblico, ou nela exercer funo remunerada; b) ocupar cargo ou funo 
de que sejam demissveis ad nutum, em pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio 
pblico, salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no item anterior; e 
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo.

426) De que formas pode o parlamentar perder o mandato?
R.: O parlamentar pode perder o mandato por cassao ou por extino.

427) Em que consiste a cassao do mandato?
R.: Cassao do mandato  o afastamento do cargo do parlamentar, mediante procedimento poltico, que se instaura por motivo do cometimento de infrao capitulada 
no art. 54, I (desde a expedio do diploma) ou no art. 54, II (desde a posse) da CF.

428) Em que consiste a extino do mandato?
R.: Extino do mandato  a perda da funo de deputado ou senador, por decurso do tempo, ou pela renncia, por exemplo.

pg. 94

429) Em que casos prev a CF a perda do mandato parlamentar?
R.: A CF (art. 55) prev a perda do mandato parlamentar quando o titular: I) infringir qualquer das proibies do art. 54; II) tiver procedimento declarado incompatvel 
com o decoro parlamentar; III) deixar de comparecer, em cada sesso legislativa,  tera parte das sesses ordinrias da Casa a que pertencer, salvo licena ou misso 
por esta autorizada; IV) perder ou tiver suspensos os direitos polticos; V) tiver o mandato cassado pela Justia Eleitoral, nos casos previstos na CF; e VI) sofrer 
condenao criminal em sentena transitada em julgado. Visando conferir maior rigor ao processo que vise ou possa levar  perda do mandato, os efeitos da renncia 
do parlamentar ficaro suspensos at as deliberaes finais (ECR n. 6, de 07.06.1994).

430) O que se considera incompatvel com o decoro parlamentar?
R.: Considera-se incompatvel com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas a membros do Congresso Nacional ou a percepo de vantagens indevidas; 
alm disso, o regimento interno das Casas define os casos considerados como incompatveis com o decoro parlamentar (art. 55,  1.).

431) Quais os casos correspondentes  cassao do mandato e  extino do mandato parlamentar, previstos no art. 55 da CF?
R.: Cassao de mandato: I, II e VI; extino do mandato: III, IV e V.

432) Qual a natureza jurdica das decises sobre a cassao e a extino do mandato parlamentar?
R.: Cassao: natureza desconstitutiva (ou constitutiva-negativa); extino: natureza declaratria.

433) Quem dever decidir sobre a perda do mandato?
R.: A perda do mandato ser decidida: I) nos casos dos itens I, II e VI acima, pela Cmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, 
mediante provocao da respectiva Mesa ou de partido poltico representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (art. 55,  1.); II) nos casos dos itens 
III, IV e V, pela Mesa da Casa respectiva, de ofcio ou mediante provocao de qualquer de seus membros, ou de partido poltico representado no Congresso Nacional, 
assegurada ampla defesa.

pg. 95

434) Em que circunstncias no perder o mandato, o parlamentar afastado do Parlamento?
R.: No perder o mandato o Deputado ou Senador: I) investido no cargo de Ministro de Estado, Secretrio de Estado, de Prefeitura de Capital ou chefe de misso diplomtica 
temporria; II) licenciado pela respectiva Casa por motivo de doena, ou para tratar, sem remunerao, de interesse particular, desde que, nesse caso, o afastamento 
no ultrapasse 120 dias por sesso legislativa.

435) Que espcies de direitos so assegurados aos congressistas?
R.: Aos congressistas so assegurados direitos, que podem ser classificados em genricos, pois so ligados  condio de parlamentares e sua atividade no Parlamento, 
e especficos, que encontram amparo no texto constitucional.

436) Quais os direitos genricos dos congressistas?
R.: Os congressistas, para poderem exercer livremente seus mandatos, tm inmeros direitos, tais como participar das atividades do Poder Legislativo, debatendo matrias 
submetidas  Casa a que pertencem ou a comisses parlamentares, solicitar informaes, e votar projetos de lei.

437) Quais os direitos especficos dos congressistas?
R.: A CF dispe, no art. 49, VII, que compete exclusivamente ao Congresso Nacional, em cada legislatura, para a legislatura subseqente, a fixao de remunerao 
(principal direito especfico) para os Deputados Federais e Senadores, que deve ser idntica para ambos.

CAPTULO VII - O PODER EXECUTIVO

VII.1 ATRIBUIES. ESTRUTURAO DO GOVERNO. MISSO DO PODER EXECUTIVO

438) Em que consiste o Poder Executivo?
R.: Poder Executivo  rgo constitucional dotado de poderes, faculdades e perrogativas, que lhe permitem desempenhar a chefia do Estado, do Governo e da Administrao, 
segundo a orientao do Poder Legislativo, dada por meio de leis.

439) Quais as misses do Poder Executivo, de acordo com a doutrina clssica? 
R.: A doutrina aponta as seguintes misses do Poder Executivo, dentro da concepo de Estado-gendarme (tat-gendarme): a) defesa externa do Estado; e b) manuteno 
da ordem interna.

440) Qual a mudana provocada pela transformao do Estado-Gendarme em Estado do Bem-Estar Social (Welfare State)?
R.: O Welfare State ampliou as tarefas originais do Estado e acresceu-lhe outras, tais como a direo da vida econmica e financeira do pas, criao e administrao 
de servios sociais (assistncia mdica, educao, previdncia social); alm disso, o incremento das relaes internacionais dos Estados reforou a importncia do 
Poder Executivo na vida poltica interna dos pases.

441)  ainda adequada a denominao "Poder Executivo", aps a instaurao do Welfare State? 
R.: A expresso no  mais inteiramente adequada; a ampliao das atribuies e os novos e variados campos em que tem efetiva atuao, sugerem que, por ter-se tornado 
o poder que realmente governa, mais apropriada seria a denominao "Poder Governamental", j utilizada pelas Constituies da Itlia e da Frana.

pg. 98

442) Em que consiste a chefia do Estado?
R.: A chefia do Estado consiste em represent-lo internamente, perante o povo, e externamente, perante a comunidade internacional, como smbolo da unidade nacional, 
dos valores e das tradies; no primeiro caso, desempenha, tambm, funo moderadora, destinada a apaziguar conflitos entre os outros poderes.

443) Em que consiste a chefia do Governo?
R.: A chefia do Governo consiste no exerccio do comando da poltica nacional, orientando as decises gerais e dirigindo a mquina administrativa do Estado; para 
tal, deve o Chefe de Governo elaborar uma poltica de ao governamental, estabelecer os meios para efetiv-la, e dotar os rgos da Administrao de mecanismos 
que fiscalizem sua execuo, sempre com apoio popular.

444) De que formas pode ser exercido o Poder Executivo?
R.: O Poder Executivo pode ser exercido pelas seguintes formas: a) monocrtica, em que uma nica pessoa, Rei, Ditador ou Presidente, exercem o poder; b) dualista, 
em que o poder  exercido em conjunto pelo Parlamento e pelo Chefe de Estado (Presidente ou Primeiro-Ministro); c) colegial, em que o poder  exercido por dois indivduos, 
aos quais so concedidos os mesmos poderes; e d) diretorial, exercido por um Comit, como na Sua.

445) Que espcie de Poder Executivo existe no Brasil?
R.: A doutrina considera que, desde a Proclamao da Independncia, sempre foi o Poder Executivo exercido de forma monocrtica, sendo o Presidente da Repblica, 
ao mesmo tempo, Chefe de Estado e Chefe do Governo.

446) Quais as atribuies do Presidente da Repblica, no Brasil, como Chefe de Estado?
R.: Como Chefe de Estado, cabem ao Presidente da Repblica, dentre outras, as seguintes atribuies (CF, art. 84, VII, VIII, XIX, XX, XXI, XXII): a) manter relaes 
com Estados Estrangeiros e acreditar seus representantes diplomticos; b) celebrar tratados, convenes e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso 
Nacional; c) declarar guerra, no caso de agresso estrangeira, autorizado ou referendado pelo Congresso Nacional; d) celebrar a paz, autorizado ou com o referendo 
do Congresso Nacional; e) conferir condecoraes e distines honorficas; e f) permitir, nos casos previstos em lei complementar, que foras estrangeiras transitem 
pelo territrio nacional ou nele permaneam temporariamente.

pg. 99

447) Quais as principais atribuies do Presidente da Repblica, no Brasil, como Chefe de Governo?
R.: O maior nmero de atribuies do Presidente da Repblica lhe foram conferidas devido  sua posio como Chefe de Governo; a CF enumera, como privativas, por 
exemplo (art. 84, incisos, I, IV e X): a) nomear e exonerar os Ministros de Estado; b) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e 
regulamentos para sua fiel execuo; e c) decretar e executar a interveno federal; como passveis de delegao (art. 84, incisos VI, XII e XXV): I) dispor sobre 
a organizao e o funcionamento da administrao, na forma da lei; II) conceder indulto e comutar penas ; e III) promover e extinguir os cargos pblicos federais, 
na forma da lei.

448) A quem poder o Presidente da Repblica delegar as atribuies mencionadas nos incisos VI, XII e XXV do art. 84?
R.: Conforme o art. 84, pargrafo nico, poder o Presidente da Repblica deleg-las aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da Repblica ou ao Advogado-Geral 
da Unio, que devero observar os limites traados nas respectivas delegaes.

449) Como poder o Presidente da Repblica elaborar lei delegada? 
R.: O Presidente da Repblica poder elaborar lei delegada mediante delegao do Congresso Nacional, em resposta  sua solicitao para tal, nos termos do art. 68 
da CF.

450) Poder o Presidente da Repblica elaborar mais de uma lei, sobre a mesma matria, durante o prazo de vigncia da delegao? 
R.: Sim. A delegao fixa o prazo e a matria que deve ser objeto da delegao, para permitir elaborao de lei, pelo Presidente da Repblica, mas no limita o nmero 
de leis que o Presidente pode editar, sobre a mesma matria.

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451) Quais as espcies existentes de lei delegada presidencial?
R.: A lei delegada presidencial pode ser tpica, que consiste em ato complexo, mediante o qual o Presidente da Repblica estabelece regras jurdicas, promulgando-as, 
ato que tambm as aperfeioa; e atpica, que consiste, tambm, em ato complexo, mediante o qual, aps a elaborao do projeto de lei pelo Presidente da Repblica, 
que para tal recebeu delegao do Parlamento, passa o Congresso Nacional a apreci-lo, devendo faz-lo em votao nica, vedada qualquer emenda, nos termos do art. 
68,  3..

452) Em que consiste a atuao dos Ministros de Estado?
R.: Aos Ministros de Estado, auxiliares graduados do Chefe do Governo da Unio, por ele escolhidos com base na confiana existente, e que o assessoram diretamente, 
compete basicamente (alm de atribuies adicionais, outorgadas por outras leis), segundo o art. 87 da CF: a) exercer a orientao, coordenao e superviso dos 
rgos e entidades da administrao federal na rea de sua competncia e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da Repblica; b) expedir instrues 
para a execuo das leis, decretos e regulamentos; c) apresentar ao Presidente da Repblica relatrio anual de sua gesto no Ministrio; e d) praticar os atos pertinentes 
s atribuies que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da Repblica.

453) Estar a escolha de Ministros pelo Presidente da Repblica sujeita  aprovao do Parlamento?
R.: No Brasil, no se exige que o Congresso Nacional aprove a escolha feita pelo Presidente da Repblica; nos regimes parlamentaristas, geralmente  exigida a ratificao 
pelo Parlamento; nos EUA, deve o Senado ratificar a escolha dos Secretrios de Estado.

454) Que requisitos devem preencher aqueles a quem o Presidente da Repblica deseja nomear Ministros?
R.: Os requisitos para que algum possa ser nomeado Ministro, segundo o art. 87 da CF, so: a) ser brasileiro nato ou naturalizado; b) ter mais de 21 anos; e c) 
estar no exerccio dos direitos polticos.

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455) Como so criados os Ministrios e qual a sua estrutura?
R.: Conforme o art. 88 da CF, os Ministrios so criados por lei, que tambm dispor sobre suas atribuies e estruturao; cada Ministrio  dividido em Secretarias, 
segundo suas peculiares atribuies.

456) Em que consiste o referendo ministerial?
R.: Referendo ministerial  o ato do Ministro de Estado, que consiste em subscrever leis, medidas provisrias e decretos do Presidente da Repblica, relativos a 
assuntos de sua pasta.

457) Qual a importncia do referendo ministerial?
R.: O referendo ministerial no  requisito de validade da norma subscrita, tendo importncia somente quanto  responsabilidade do Ministro que, ao subscrever o 
ato presidencial, torna-se co-responsvel, em conjunto com o Presidente.

458) Quais so os crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado?
R.: So crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado: a) falta, sem justificao adequada,  convocao da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, ou de suas 
Comisses, para prestar depoimento pessoal sobre informaes referentes a assunto previamente determinado (art. 50, caput); b) recusa a atender, no-atendimento 
no prazo de 30 dias, ou prestao de informaes falsas, quando de pedido escrito de informao, encaminhado pela Mesa da Cmara dos Deputados ou pela Mesa do Senado 
Federal (art. 52,  2.); e c) prtica de crimes conexos com os crimes de responsabilidade do Presidente da Repblica (arts. 52 e 85).

459) Quantos so os Ministrios atualmente existentes no Brasil e em que espcies costumam ser agrupados?
R.: Existem, atualmente, 20 Ministrios no Brasil, agrupados em 4 setores: econmico, poltico, social e militar.

460) Quais os Ministrios do setor econmico? 
R.: O setor econmico compreende 10 Ministrios: a) Administrao Federal e Reforma do Estado; b) Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrria; c) Cincia e Tecnologia; 
d) Comunicaes, e) Fazenda; f) Indstria, Comrcio e Turismo; g) Meio Ambiente, Recursos Hdricos e Amaznia Legal; h) Minas e Energia; i) Planejamento e Oramento; 
e j) Transportes.

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461) Quais os Ministrios do setor poltico?
R.: O setor poltico compreende dois Ministrios: a) Justia e b) Relaes Exteriores.

462) Quais os Ministrios do setor social?
R.: O setor social compreende 5 Ministrios: a) Cultura; b) Educao e Desporto; c) Previdncia e Assistncia Social; d) Sade; e e) Trabalho.

463) Quais os Ministrios do setor militar?
R.: O setor militar compreende trs Ministrios: a) Aeronutica; b) Exrcito; e c) Marinha.

464) Como  feita a eleio para a Presidncia da Repblica, no Brasil?
R.: De 1964 at 1989, as eleies foram indiretas. Desde 1989, a eleio para Presidente e Vice-Presidente da Repblica  realizada por sufrgio universal, e o voto, 
direto e secreto, simultaneamente para os dois cargos, 90 dias antes do trmino do mandato vigente (art. 77), e a cada 4 anos, sendo considerado eleito o candidato 
que, registrado por partido poltico, obtiver a maioria absoluta de votos, no computados os em branco e os nulos; no alcanando nenhum candidato maioria absoluta, 
haver segundo turno, dentro de 20 dias aps a proclamao do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados, sendo considerado eleito aquele que obtiver 
a maioria dos votos vlidos. A Emenda Constitucional n. 16, de 04.06.1997 inovou, permitindo a reeleio dos ocupantes de cargos do Poder Executivo.

465) Como se dar a substituio presidencial, no Brasil, no caso de impedimento ou vacncia do cargo?
R.: Havendo impedimento, ou ficando vago o cargo de Presidente da Repblica, suceder-lhe-, de forma definitiva, o Vice-Presidente; por impedimento deste, ou vacncia 
do cargo, suceder-lhe-o, no exerccio da Presidncia, de forma provisria, nesta ordem: Presidente da Cmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e Presidente 
do STF. O exerccio da Presidncia provisria perdurar at a realizao de eleio direta, 90 dias aps aberta a ltima vaga, no caso de impedimento ou vacncia 
ocorridos nos primeiros 2 anos de mandato; ou 30 dias, se ocorrer nos ltimos 2 anos, sendo, neste caso, eleio indireta, pelo Congresso Nacional.

pg. 103

466) Em que casos pode haver impedimento do Presidente da Repblica para o exerccio do cargo?
R.: Pode ocorrer impedimento do Presidente da Repblica por licena, doena grave, frias, suspenso do cargo em razo de processo, seqestro, aprisionamento por 
inimigo, ou desaparecimento.

467) Em que casos pode ocorrer vacncia do cargo de Presidente da Repblica?
R.: Pode ocorrer vacncia do cargo de Presidente da Repblica por incapacidade absoluta, morte, renncia, impeachment, no assuno do cargo por mais de 10 dias 
aps a data da posse, condenao em crimes comuns ou de responsabilidade, ou por viagem ao exterior por mais de 15 dias, sem autorizao do Congresso; se se verificar, 
aps a posse que,  poca da eleio, o candidato era absolutamente incapaz, ou que ocorreu fato que implica nulidade absoluta das eleies, ficar, tambm, vago 
o cargo.

468) Como  fixada a remunerao do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica?
R.: Conforme a CF, art. 49, VIII, compete exclusivamente ao Congresso Nacional a fixao da remunerao do Presidente, do Vice-Presidente e dos Ministros de Estado, 
o que deve ser feito a cada exerccio financeiro.

469) Qual a estrutura da Presidncia da Repblica?
R.: A Presidncia da Repblica  constituda pela Casa Civil, pela Casa Militar, pela Secretaria de Assuntos Estratgicos - SAE (que substituiu, em suas funes, 
o antigo Servio Nacional de Informaes - SNI) e pela Secretaria-Geral.

470) Como poder o Presidente da Repblica perder o cargo? 
R.: O cargo de Presidente da Repblica poder ser perdido por cassao, extino, declarao de vacncia do cargo pelo Congresso Nacional, ou por ausncia do Pas 
por mais de 15 dias, sem autorizao do Congresso Nacional.

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471) Em que consiste a cassao?
R.: Cassao  a perda de mandato imposta por pena acessria, aplicada ao Presidente da Repblica, nos crimes de responsabilidade, ou em deciso judicial condenatria 
no caso de crimes comuns.

472) Em que consiste a extino?
R.: Extino  a perda de mandato que ocorre pela morte do Presidente da Repblica durante o exerccio do mandato, por sua renncia, ou pela suspenso dos direitos 
polticos, ou ainda, pela perda da nacionalidade brasileira.

473) Em que consiste a declarao de vacncia do cargo pelo Congresso Nacional?
R.: Declarao de vacncia do cargo pelo Congresso Nacional  o ato do Parlamento que deve ser editado quando o candidato eleito  Presidncia da Repblica deixa, 
injustificadamente, de comparecer  cerimnia de posse, dentro de 10 dias da data fixada; equivale  renncia, extinguindo-se o mandato.

474) Em que consiste a ausncia por mais de 15 dias, do Pas, sem autorizao do Congresso Nacional?
R.: Ausncia por mais de 15 dias do Pas, sem autorizao do Congresso Nacional  ato do Presidente da Repblica que equivale  renncia; a CF dispe que a autorizao 
para a ausncia compete ao Congresso Nacional (art. 49, III) e prev que a ausncia injustificada do Pas, sem licena do Congresso, por perodo superior a 15 dias, 
implica perda do cargo (art. 83) mediante extino do mandato.

475) Que so crimes de responsabilidade do Presidente da Repblica?
R.: A CF (art. 85) dispe que so crimes de responsabilidade do Presidente da Repblica os atos de sua autoria, com natureza de infrao poltica, que atentem contra 
a Constituio Federal, especialmente contra: a) a existncia da Unio; b) o livre exerccio do Poder Legislativo, do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico e dos 
Poderes constitucionais das unidades da Federao; c) o exerccio dos direitos polticos, individuais e sociais; d) a segurana interna do Pas; e) a probidade na 
administrao; f) a lei oramentria; e g) o cumprimento das leis e das decises judiciais.

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476) Em que diploma legal so tipificados os crimes de responsabilidade?
R.: O art. 85, pargrafo nico, da CF dispe que esses crimes sero definidos em lei especial; com efeito, a Lei n. 1.079, de 10.04.1950 os define, nos arts. 4. 
a 13, 39, 40 estabelecendo, tambm, as normas de processo e julgamento.

477) Quem tem legitimidade para propor ao por crime do Presidente da Repblica?
R.: Qualquer cidado poder apresentar denncia perante a Cmara dos Deputados, que proceder a um juzo de admissibilidade: se no admitir a denncia, ser arquivada, 
mas, se admitida, passar para o exame do mrito da acusao. Julgada improcedente a denncia, ser arquivada; se julgada procedente, por dois teros dos membros 
da Cmara dos Deputados, esta autorizar a instaurao do processo (CF, art. 51, I): a) perante o STF, no caso de infraes penais comuns (arts. 86 e 102, I, b); 
ou b) perante o Senado Federal, no caso de crimes de responsabilidade (arts. 52, I e 86).

478) Em que casos ficar o Presidente da Repblica suspenso de suas funes?
R.: O Presidente da Repblica ficar suspenso de suas funes (art. 86,  1.): a) se recebida a denncia de queixa-crime pelo STF, nas infraes penais comuns; 
ou b) aps a instaurao do processo pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

479) Qual o tempo mximo de suspenso do Presidente da Repblica de suas funes?
R.: De acordo com a CF, art. 86,  2., o tempo mximo de suspenso do Presidente da Repblica, de suas funes,  de 180 dias; se o julgamento no estiver concludo, 
voltar  sua funo, sem prejuzo do regular prosseguimento do processo.

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VII.2. O IMPEACHMENT

480) O que  impeachment?
R.: Impeachment  o processo aplicado  autoridade pblica, por crime de responsabilidade, que pode ter como desfecho a decretao da perda do cargo, com inabilitao 
para o exerccio de funo pblica por 8 anos.

481) Qual a etimologia do vocbulo impeachment?
R.: Em ingls, to impeach significa o ato de incriminar ou acusar, especialmente um alto funcionrio, de traio ou de m conduta; deriva do latim impedimentum (em 
francs: empchement; em italiano: impedimento). No deve ser utilizado, em portugus, no entanto, na acepo de "impedimento"; em princpio, nada h contra a utilizao 
do vocbulo em sua forma inglesa, como tantas outras palavras daquele idioma, que vm sendo incorporadas ao uso dirio, casos de marketing, software, hardware, chip, 
mouse, e delivery. Se se desejar usar um termo em portugus, pode-se empregar "imputao", "destituio", "desvestimento", "descida do pedestal".

482) Tem o impeachment caractersticas predominantemente polticas ou jurdicas?
R.: Tem o impeachment, atualmente, caractersticas predominantemente polticas, pois objetiva resultados polticos,  instaurado sob consideraes de ordem poltica 
e , tambm, julgado segundo critrios polticos, embora adstrito a procedimento jurdico, no qual o acusado tem a mais ampla defesa, com base no contraditrio; 
no deve ser esquecida, no entanto, uma faceta administrativa do instituto, j que funciona como defesa da pessoa jurdica de Direito Pblico poltico contra o improbus 
administrator.

483) Qual a origem histrica do impeachment?
R.: O impeachment foi criado na Inglaterra no sculo XIII, tendo natureza judicial, e consistia na decretao da perda do cargo de autoridade condenada em processo 
criminal, cumulada com pena de castigo corporal; a partir do sculo XVIII, passou a ser cada vez menos utilizado, em virtude do desenvolvimento e consolidao do 
sistema parlamentarista; o instituto foi retomado pelo sistema constitucional norte-americano, que alterou suas caractersticas originais, podendo ser aplicado pelo 
Senado ao Presidente, em caso de violao grave da lei, ao final de um processo com caractersticas judiciais, como uma pena de natureza poltica.

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484) Qual o diploma legal que regula o impeachment, no Brasil?
R.: A CF de 1824 j previa o instituto (aplicvel somente aos Ministros de Estado), e todas as Constituies Republicanas tambm prevem o impeachment; o diploma 
legal especfico que o regula  a Lei n. 1.079, de 10.04.1950.

485) Que espcie de lei  a Lei n. 1.079/50?
R.: A Lei n. 1.079/50  lei singular federal, pois aplicvel a uma s pessoa ou a um grupo restrito de pessoas.

486) Por que no podem os crimes de responsabilidade do Presidente da Repblica ser includos no Cdigo Penal ou em lei sobre crimes de responsabilidade de funcionrios 
pblicos?
R.: No podem os crimes de responsabilidade do Presidente da Repblica ser includos no CP, porque o Cdigo Penal  lei geral; e no podem ser enquadrados em lei 
sobre crimes de responsabilidade de funcionrios pblicos porque esta seria uma lei especial, e os crimes de responsabilidade do Presidente da Repblica so relativos 
a uma nica pessoa, o que  matria para lei singular, que somente pode ser promulgada pelo Congresso Nacional.

487) Qual o fundamento jurdico do impeachment?
R.: O impeachment tem por fundamento jurdico um crime em sentido formal (isto , deve ocorrer conduta tipificada na Lei n. 1.079/50) e no conduta antijurdica, 
no sentido do Cdigo Penal; sua natureza  mista, judiciria (o Cdigo de Processo Penal  legislao subsidiria ao processo poltico, e o STF atua como juiz), 
poltica (h uma apreciao poltica do processo) e administrativa.

488) O impeachment  instituto freqentemente aplicado?
R.: No. Por suas implicaes, e o desgaste poltico que causa o processo do impeachment, no tem sido o instituto freqentemente aplicado, nem mesmo nos pases 
de origem, a Gr-Bretanha e os Estados Unidos; no primeiro, o ltimo caso ocorreu em 1848, contra Lord Palmerston, e nos EUA, at hoje, no mais do que 7 casos foram 
julgados. No Brasil, tem sido utilizado contra Prefeitos e, mais raramente, contra Governadores de Estado. Contra Presidentes da Repblica, instaurou-se processo 
contra Jos Sarney, logo arquivado, e contra Fernando Collor de Mello, a final, afastado do Governo, em 1992.

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489) A quem pode ser aplicado o impeachment, no Direito brasileiro? 
R.: No Brasil, o impeachment pode ser aplicado, no caso de crimes de responsabilidade: a) ao Presidente da Repblica; b) ao Vice-Presidente da Repblica; c) aos 
Ministros de Estado; d) aos Ministros do STF; d) ao Procurador-Geral da Repblica; e) ao Advogado-Geral da Unio; f) a Governadores; e g) a Prefeitos.

490) A aplicao do impeachment veda a que seja aplicada outra, pelo Poder Judicirio?
R.: No. Se quaisquer dos atos praticados pela autoridade, que levaram  aplicao do impeachment, pelo Senado, estiverem tipificados no Cdigo Penal ou qualquer 
lei penal, poder ser-lhe, tambm, imposta pena criminal, pelo Poder Judicirio.

491) Quais as fases do processo de impeachment?
R.: O processo de impeachment desenvolve-se em duas fases: a) a de pronncia; e b) a de julgamento.

492) Em que consiste a fase de pronncia?
R.: A fase de pronncia inicia-se pela denncia, que pode ser oferecida por qualquer cidado: a) perante a Cmara dos Deputados, nos casos de crimes de responsabilidade 
do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica e de crimes de Ministros de Estado conexos com os daqueles; b) perante o Senado, nos crimes de responsabilidade imputados 
aos demais legitimados passivamente; a denncia  apreciada na Casa onde foi oferecida, at que se decida: I) pelo arquivamento; ou II) pela deciso de pronncia, 
que, para ser tomada, necessita de um mnimo de dois teros da Cmara e maioria simples no Senado.

493) Quem ter competncia para julgar crimes de responsabilidade de Ministros de Estado no conexos com os do Presidente da Repblica? 
R.: De acordo com a CF, art. 102, I, b, caber ao STF processar e julgar, originariamente, os Ministros de Estado acusados de crimes de responsabilidade no conexos 
com os crimes de responsabilidade do Presidente da Repblica.

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494) Em que consiste a fase de julgamento?
R.: A fase de julgamento, que ocorre no Senado Federal, se inicia aps a deciso de pronncia, sendo presidida pelo Presidente do STF, nos termos da CF, art. 52, 
pargrafo nico; o julgamento terminar com a protalao de sentena. Para que ocorra condenao, no mnimo dois teros dos Senadores devero decidir nesse sentido; 
no atingido esse quorum, ser o acusado absolvido.

VII.3 A ADMINISTRAO CIVIL

495) Em que consiste a administrao civil? 
R.: Administrao civil  o setor do Poder Executivo que prepara textos normativos, acompanha a execuo de leis ou tem a seu encargo a execuo de leis e outras 
resolues polticas preparadas por outros rgos.

496) Quais as caractersticas da administrao civil?
R.: A administrao civil apresenta as seguintes caractersticas: a)  subordinada ao governo, isto , o governo decide, no plano poltico, cabendo  administrao 
executar os trabalhos segundo os fins e os meios preestabelecidos; b)  hierarquizada, isto ,  organizada segundo uma estrutura em forma de pirmide, situando-se 
o Ministro em seu topo; e c)  no militarizada, isto , embora sujeita a rigorosa disciplina, e estruturada em carreiras, no pode ser comparada ao setor militar.

497) Em que consiste o "spoil's system"?
R.: Spoil's system  a denominao que se d ao sistema pelo qual, com a subida ao poder de um grupo antagnico ao anterior, ocorre a substituio dos servidores 
por pessoas protegidas do novo governo.

498) Quais os inconvenientes do "spoil's system"? 
R.: O spoil's system apresenta diversos inconvenientes ao bom desempenho dos trabalhos da Administrao, pois a freqente troca de funcionrios provoca instabilidade 
nos quadros, perda de qualidade, e descontinuidade nos servios, razo pela qual vem sendo abandonado; procura-se utilizar critrios objetivos para ingresso e promoo 
de pessoal, baseados no nvel de qualificao dos profissionais.

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499) Como  legalmente estabelecido o regime jurdico dos servidores pblicos civis?
R.: A CF (arts. 39, caput) dispe que a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios devero instituir, no mbito de sua competncia, regime jurdico nico 
e planos de carreira para os servidores da Administrao Pblica direta, das autarquias e das fundaes pblicas. Assim, cada pessoa jurdica de Direito Pblico 
poltico interno dever estabelecer um Estatuto dos Servidores Pblicos especfico.

500) Quais as formas de garantias do cargo, asseguradas aos servidores pblicos civis?
R.: A CF assegura duas garantias bsicas aos servidores pblicos civis, admitidos por concurso: a) estabilidade, aps 2 anos de efetivo exerccio, que consiste em 
no poder ser demitido o servidor pblico, exceto em virtude de condenao judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo, durante o qual lhe 
foi garantido o direito  ampla defesa (art. 41); e b) vitaliciedade, garantia assegurada somente aos magistrados (art. 95, II), aos membros dos Tribunais de Contas 
(art. 73,  3.) e aos membros do Ministrio Pblico (art. 128,  5., I, a).

501) Qual a diferena entre estabilidade e vitaliciedade?
R.: Ambas as garantias asseguram a permanncia no cargo, contra deciso imotivada de demisso. O servidor que goza de estabilidade, no entanto, poder perder o cargo 
em virtude de condenao em processo administrativo, no qual se lhe assegurou ampla defesa, deciso que poder ser revertida pelo Poder Judicirio, que poder reintegr-lo 
no cargo; durante o processo judicial, o servidor demitido no receber proventos. J o servidor que goza de vitaliciedade, somente poder ser demitido por motivo 
de condenao definitiva em processo criminal. Logo, a diferena reside no rgo que aprecia a falta cometida: Administrao, no primeiro caso; Poder Judicirio, 
no segundo.

502) Em que consiste a isonomia de vencimentos?
R.: Isonomia de vencimentos  a garantia assegurada aos servidores pblicos, de que ocupantes de cargos de atribuies iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou 
entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio, auferiro os mesmos proventos, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas  
natureza ou ao local de trabalho (art. 39,  1.).

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503) Que outras garantias sociais so asseguradas aos servidores pblicos civis?
R.: Aos servidores pblicos civis so asseguradas muitas das garantias concedidas aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 39,  2.), visando  melhoria de sua 
condio social, constantes do art. 7., da CF, e que so, por exemplo: a) salrio mnimo fixado em lei (inciso IV do referido art. 7.); b) irredutibilidade de 
salrio (inciso VI); c) dcimo terceiro salrio (inciso VIII); d) repouso semanal remunerado (inciso XV); e e) licena-paternidade (inciso XIX).

504) De que forma  a responsabilidade do Estado por danos causados por servidor pblico ao patrimnio do particular?
R.: O Estado  responsabilizado de forma objetiva pelo dano causado por servidor pblico ao patrimnio de terceiros, no exerccio de sua atividade, isto , dever 
o Estado indenizar aquele que teve dano, sem indagar sobre culpa ou dolo do agente. Se o servidor pblico agiu com dolo ou culpa, ter o Estado direito de regresso 
contra ele.

505) Quais os princpios fundamentais da Administrao Pblica?
R.: Os princpios fundamentais da Administrao Pblica, campo de estudo especfico do Direito Administrativo, so: a) da legalidade; b) da impessoalidade; c) da 
moralidade administrativa; e d) da publicidade dos atos.

VII.4. AS FORAS ARMADAS

506) O que so as Foras Armadas?
R.: De acordo com a CF, art. 142, as Foras Armadas so instituies nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, que atuam 
sob a autoridade suprema do Presidente da Repblica.

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507) Qual o papel reservado s Foras Armadas?
R.: O papel reservado s Foras Armadas  o de entrar em ao quando se tratar da defesa da ptria, por meios militares (defesa externa), da garantia dos poderes 
constitucionais e, por iniciativa de qualquer dos Poderes, da lei e da ordem internas (defesa interna).

508) As Foras Armadas so os nicos rgos do Estado cujos componentes esto autorizados a portar armas?
R.: No. Embora existam armas de uso exclusivo das Foras Armadas, as polcias tambm esto autorizadas a port-las.

509) Qual a diviso das Foras Armadas?
R.: As Foras Armadas dividem-se em Exrcito (tropas que atuam em terra), Marinha (atuao preponderante no mar), e Aeronutica (atuao no ar).

510) Qual a hierarquia das Foras Armadas?
R.: No topo da rgida hierarquia militar, cuja estrutura  uma pirmide, situa-se o Presidente da Repblica, que  seu Comandante-em-Chefe, ao qual se subordina 
o supremo comandante militar; os demais militares ocupam os postos subalternos.

511) Em que consiste o "princpio da nao em armas"?
R.: O princpio da nao em armas  a possibilidade de que todo nacional possa ser chamado para ser incorporado s Foras Armadas, em tempo de paz, para receber 
treinamento bsico, passando, a seguir, para a reserva; em tempo de guerra, podem os reservistas ser convocados.

512)  obrigatrio o servio militar, no Brasil?
R.: Sim. Segundo o art. 143,  2., ser obrigatrio o servio militar, com exceo das mulheres e dos eclesisticos, em tempo de paz, sujeitos, porm, a outros 
encargos que a lei lhes atribuir.

513) Que garantias so asseguradas aos militares?
R.: Aos militares so asseguradas garantias similares s dos servidores civis; aos oficiais, concede-se estabilidade, somente podendo perder o posto em virtude de 
sentena penal transitada em julgado, em que sejam condenados  pena restritiva de liberdade superior a dois anos, ou por deciso da Justia Militar que os considere 
indignos ou incompatveis com o cargo que ocupam.

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514) Quem  considerado servidor pblico militar federal?
R.: A CF (art. 42, caput) considera servidor pblico militar federal o integrante das Foras Armadas e servidor militar dos Estados e Distrito Federal, o integrante 
de suas Polcias Militares e de seus Corpos de Bombeiros militares.

515) Por quem so concedidas as patentes aos oficiais?
R.: Aos oficiais das Foras Armadas, pelo Presidente da Repblica; aos dos oficiais das Polcias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, pelos Governadores 
dos respectivos Estados (CF, art. 42,  2.).

516) Qual a conseqncia da aceitao de cargo pblico civil permanente, pelo militar da ativa?
R.: Aceitando cargo pblico civil permanente, ser o militar da ativa imediatamente transferido para a reserva (art. 42,  3.).

517) Qual a conseqncia da aceitao de cargo, emprego ou funo pblica temporria, no eletiva, ainda que da administrao indireta, pelo militar da ativa?
R.: Aceitando cargo, emprego ou funo pblica temporria, no eletiva, ainda que da administrao indireta, ficar o militar da ativa agregado ao respectivo quadro 
e somente poder, enquanto permanecer nessa situao, ser promovido por antigidade, contando-se-lhe o tempo de servio apenas para aquela promoo e transferncia 
para a reserva; depois de 2 anos de afastamento, contnuos ou no, ser transferido para a inatividade (art. 42,  4.).

518) De que forma poder o oficial das Foras Armadas perder o posto e a patente?
R.: O oficial condenado na Justia Militar ou Comum  pena privativa de liberdade superior a 2 anos, por sentena transitada em julgado, ser submetido a julgamento 
por Tribunal Militar permanente, em tempo de paz, ou a Tribunal Especial, em tempo de guerra; nesse novo processo, haver apreciao de sua dignidade e, caso julgado 
indigno do oficialato, ou com ele incompatvel, perder o militar o posto e a patente (art. 42,  7. e 8.).

pg. 114

519) Quais as restries especificamente impostas aos militares, relativamente  cidadania?
R.: Ao militar so proibidas a sindicalizao e a greve e, quele em efetivo servio,  vedada a filiao a partidos polticos (art. 42,  5. e 6.).

520) Os Estados da Federao podem ter Exrcito, Marinha ou Aeronutica prprios?
R.: No. As Foras Armadas so instituies de carter nacional, da Unio, o que impede que Estados da Federao mantenham Exrcito, Marinha ou Aeronutica estaduais 
(art. 142); podero, no entanto, manter polcias militarizadas para a manuteno da segurana e da ordem em seus territrios (art. 144,  5.), que so consideradas 
reserva das Foras Armadas, sujeitas  mobilizao, em casos de guerra externa ou civil.

VII.5. A SEGURANA PBLICA

521) Quais os rgos da segurana pblica?
R.: A segurana pblica  garantida pelos seguintes rgos (CF, art. 144): a) polcia federal; b) polcia rodoviria federal; c) polcia ferroviria federal; d) 
polcias civis; e) polcias militares; e f) corpos de bombeiros militares.

522) Quais as atribuies desses rgos, relativamente  segurana pblica em geral?
R.: Os rgos do Estado responsveis pela segurana pblica tm por atribuies, preservar a ordem pblica e a incolumidade das pessoas.

523) Quais as atribuies especficas da Polcia Federal?
R.: A Polcia Federal, instituda por lei como rgo permanente, estruturado em carreira, tem por atribuies especficas: a) apurar infraes contra a ordem poltica 
e social ou em detrimento de bens, servios e interesses da Unio ou de suas entidades autrquicas e empresas pblicas, assim como outras infraes cuja prtica 
tenha repercusso interestadual ou internacional e exija represso uniforme, segundo se dispuser em lei; b) prevenir e reprimir o trfico ilcito de entorpecentes 
e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuzo da ao fazendria e de outros rgos pblicos nas respectivas reas de competncia; c) exercer as funes 
de polcia martima, area e de fronteiras; e d) exercer, com exclusividade, as funes de polcia judiciria da Unio (art. 144,  1.).

pg. 115

524) Quais as atribuies especficas da Polcia Rodoviria Federal e da Polcia Ferroviria Federal?
R.: A Polcia Rodoviria Federal e a Policia Ferroviria Federal tm por atribuies especficas o patrulhamento ostensivo, respectivamente, das rodovias federais, 
e das ferrovias federais, na forma da lei (art. 144,  2. e 3.); ambas so rgos permanentes, estruturados em carreira.

525) Quais as atribuies especficas das polcias civis?
R.: As polcias civis, dirigidas por Delegados de Polcia de carreira, atuam como polcia judiciria, e na apurao de infraes penais, exceto as militares, ressalvados 
os casos de competncia da Unio (art. 144,  4.).

526) Quais as atribuies especficas das polcias militares?
R.: As polcias militares tm por atribuio especfica o policiamento ostensivo e a preservao da ordem pblica (art. 144,  5.).

527) Quais as atribuies especficas dos corpos de bombeiros militares?
R.: Os corpos de bombeiros militares so responsveis pela execuo de atividades de defesa civil, alm de outras atribuies, definidas em lei local (art. 144, 
 6.).

528) Que espcie de rgos de segurana podem ser constitudos pelos Municpios?
R.: Aos Municpios atribui a CF (art. 144,  8.) competncia para criar, facultativamente, guardas municipais, destinadas  proteo de seus bens, servios e instalaes, 
conforme dispuser a lei.

CAPTULO VIII - O PODER JUDICIRIO - O MINISTRIO PBLICO

VIII.1. O PODER JUDICIRIO E SUAS GARANTIAS

529) Qual a funo do Poder Judicirio?
R.: De acordo com o clssico princpio da separao dos poderes, cabe ao Poder Judicirio, primordialmente, o desempenho da funo jurisdicional, isto , a aplicao 
da lei a casos concretos e particulares, sempre que houver pretenses resistidas, a ele submetidas, dentro de um sistema preestabelecido de composio de conflitos 
de interesses, a que se denomina, genericamente, "processo judicial". Tambm atua nos chamados "Procedimentos Especiais de Jurisdio Voluntria", disciplinados 
pelo CPC, no Ttulo II do Livro IV.

530) Alm da funo jurisdicional, sua funo precpua, como desempenha o Poder Judicirio funes administrativas e legislativas?
R.: O Poder Judicirio exerce funes administrativas sempre que pratica qualquer ato referente ao autogovemo da Magistratura; exerce funes legislativas quando, 
por exemplo, os Tribunais elaboram seus regimentos internos.

531) Como se distingue a funo jurisdicional da funo administrativa do Estado?
R.: Embora tanto o Judicirio quanto o Executivo apliquem a lei, o que distingue as funes de um e de outro poder  seu modo de aplicao: o Poder Judicirio aplica 
a lei contenciosamente, e por provocao, enquanto o Poder Executivo aplica a lei de ofcio, colocando em prtica decises anteriores, de carter geral, considerando 
a moderna doutrina que o Judicirio exerce "atividade de substituio".

pg. 118

532) Como se distingue a funo legislativa da funo jurisdicional do Estado?
R.: A funo legislativa consiste em elaborar normas jurdicas de carter abstrato e impessoal, vale dizer, que conferem a todos, indistintamente, um Direito Subjetivo 
pblico ao objeto da tutela; a funo jurisdicional dirige-se a pessoa determinada, ao ser proferido comando especfico e concreto sobre certo bem, vlido para uma 
situao ftica,  qual juiz aplica a norma adequada.

533) Que diploma legal dever regular a Magistratura?
R.: O Estatuto da Magistratura dever ser promulgado por meio de lei complementar, de iniciativa do STF (art. 93 da CF). Enquanto isso no ocorre, continua em vigor 
a atual Lei Orgnica da Magistratura Nacional - LOMN, de 14.03.1979, naquilo que no contrariar a atual CF.

534) Citar 5 princpios que devem ser observados pelo Estatuto da Magistratura.
R.: Devem ser observados os seguintes princpios: a) o ingresso na carreira ser feito por concurso pblico de provas e ttulos, com a participao da OAB em todas 
as suas fases, obedecendo-se, nas nomeaes,  ordem de classificao; b) promoo de entrncia para entrncia, alternadamente, por antigidade e merecimento; c) 
acesso aos tribunais de segundo grau por critrios de antigidade e merecimento; d) previso de cursos oficiais de preparao e aperfeioamento de magistrados como 
requisitos para ingresso e promoo na carreira; e e) o juiz titular residir na comarca (art. 93, incisos, I, II, III, IV e VII, respectivamente).

535) O que  entrncia?
R.: Entrncia  a unidade administrativa, na organizao judiciria estadual, que designa as comarcas e os graus de carreira dos juzes e membros do MP na primeira 
instncia - ou primeiro grau de jurisdio - e a classificao escalonada das comarcas, e que indica a importncia da Comarca.

536) Como se classificam as Comarcas, nos Estados?
R.: As Comarcas so classificadas, segundo a populao local e a intensidade dos servios forenses, em Comarcas de primeira, de segunda e de terceira entrncias, 
e tambm, no caso de algumas Capitais de Estado, em Comarcas de entrncia especial.

pg. 119

537) Que normas devem ser obedecidas para a promoo de entrntia para entrncia?
R.: Alm dos critrios de antigidade e merecimento, as seguintes normas devem ser atendidas: a)  obrigatria a promoo do juiz que figure por 3 vezes consecutivas 
ou 5 alternadas em lista de merecimento; b) a promoo por merecimento pressupe 2 anos de exerccio na respectiva entrncia e integrar o juiz a quinta parte da 
lista de antigidades desta, salvo se no houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) a aferio do merecimento pelos critrios de presteza e segurana 
no exerccio da jurisdio e pela freqncia de aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeioamento; e d) na apurao da antigidade, o Tribunal somente poder 
recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois teros de seus membros, conforme procedimento prprio, repetindo-se a votao at fixar-se a indicao.

538) O que  instncia? 
R.: Instncia designa grau de jurisdio dos rgos da Magistratura, tanto na Justia Federal quanto nas Justias Estaduais; a Magistratura Estadual organiza-se 
em carreiras, integradas por cargos de primeira instncia (onde esto os juzes substitutos e os titulares) e segunda instncia (onde esto os desembargadores dos 
Tribunais de Justia e os juzes dos Tribunais de Alada).

539) Desembargador  cargo hierarquicamente superior ao de juiz titular?
R.: No. O desembargador ocupa posto mais graduado na carreira da Magistratura do que o juiz titular, mas no existe, entre eles, hierarquia funcional, nos moldes 
das Foras Armadas, ou do Poder Executivo, por exemplo.

540) De que forma devem ser fixados os vencimentos dos magistrados? 
R.: Os vencimentos dos magistrados devem ser fixados com diferena no superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, no podendo, a ttulo 
nenhum, exceder os dos Ministros do STF (art. 93, V).

541) De que formas podem aposentar-se os magistrados? 
R.: Os magistrados podem aposentar-se: a) compulsoriamente, por invalidez ou ao atingirem 70 anos de idade; ou b) facultativamente, aps 30 anos de servio, dos 
quais, no mnimo 5, no exerccio efetivo da judicatura (art. 93, VI).

pg. 120

542) Quais as garantias funcionais asseguradas aos juzes?
R.: Os juzes gozam das seguintes garantias funcionais: a) vitaliciedade, que, no primeiro grau, s ser adquirida aps 2 anos de exerccio; b) inamovibilidade, 
salvo por motivo de interesse pblico; e c) irredutibilidade de vencimentos.

543) Adquirir o magistrado vitaliciedade a partir de sua nomeao?
R.: Sim, exceto no primeiro grau de jurisdio, que somente ser adquirida aps 2 anos de exerccio.

544) De que forma poder o juiz de primeiro grau perder o cargo? 
R.: A perda do cargo de juiz de primeiro grau depender de deliberao do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentena judicial transitada 
em julgado (art. 95, I).

545) De que forma poder o juiz ser removido?
R.: O juiz somente poder ser removido (ou aposentado, ou, ainda, colocado em disponibilidade) por motivo de interesse pblico, em deciso tomada por dois teros 
dos membros do Tribunal a que estiver vinculado, aps processo em que lhe ser assegurada ampla defesa (arts. 93, VIII e 95, II).

546) Em que consiste a colocao em disponibilidade dos magistrados?
R: Colocao em disponibilidade  uma das formas de inatividade do magistrado (a outra  a aposentadoria), penalidade de cunho administrativo, imposta pelo Tribunal 
a que estiver vinculado, por motivo de interesse pblico, devendo a deciso ser tomada por dois teros, no mnimo, de seus membros.

547) Qual a diferena entre as acepes da palavra "disponibilidade" em Direito Pblico, e em relao  Magistratura?
R.: Em Direito Pblico, disponibilidade  o status do funcionrio pblico cujo cargo foi extinto, embora continue a receber vencimentos; com relao  Magistratura, 
disponibilidade consiste em punio, imposta ao juiz, por interesse pblico.

pg. 121

548) Quais as conseqncias da colocao em disponibilidade?
R.: O juiz colocado em disponibilidade no mais atuar na Magistratura; continuar, no entanto, a receber proventos integrais, inclusive o padro e as vantagens 
que tinha quando em atividade.

549) Qual a diferena entre "juiz substituto" e "substituto de juiz"?
R.: Juiz substituto  aquele que est se iniciando na Magistratura, e que no goza, ainda, da garantia da vitaliciedade (art. 95, I), isto , poder perder o cargo 
por deciso do Tribunal ao qual estiver vinculado; substituto de juiz  juiz titular, que substitui outro juiz, na mesma ou em outra Comarca, ao qual  assegurada 
a garantia da vitaliciedade, isto , somente perder o cargo aps sentena judicial condenatria transitada em julgado.

550) Quando poder ser criado rgo Especial em qualquer tribunal?
R.: A CF dispe que, nos tribunais com nmero superior a 25 julgadores, ser permitida (e no obrigatria) a criao de rgo Especial, com o mnimo de 11 e o mximo 
de 25 membros, para o exerccio das atribuies administrativas e jurisdicionais da competncia do tribunal pleno.

551) Quais as vedaes impostas aos juzes, como forma de garantir a imparcialidade dos rgos judicirios?
R.: As vedaes impostas aos juzes so: a) o exerccio, ainda que em disponibilidade, de outro cargo ou funo, salvo uma de magistrio; b) o recebimento, a qualquer 
ttulo ou pretexto, de custas ou participao em processo; e c) a dedicao  atividade poltico-partidria (art. 95, pargrafo nico).

552) Quais as garantias institucionais asseguradas ao Poder Judicirio?
R.: As garantias institucionais asseguradas ao Poder Judicirio so de 2 tipos: a) autonomia orgnico-administrativa (por exemplo, os tribunais podem eleger seus 
rgos diretivos e elaborar seus regimentos internos, art. 96, I, a); e b) autonomia financeira (os tribunais podem elaborar propostas para seu prprio oramento, 
art. 99,  1.).

pg. 122

VIII.2. ORGANIZAO DA JUSTIA BRASILEIRA

553) Quais so os rgos do Poder Judicirio encarregados de exercer a funo jurisdicional?
R.: Compem a ordem judiciria do Brasil, segundo o art. 92 da CF, os seguintes rgos do Poder Judicirio, encarregados de exercer a funo jurisdicional: a) Supremo 
Tribunal Federal - STF; b) Superior Tribunal de Justia - STJ; c) Tribunais Regionais Federais - TRF's e Juzes Federais; d) Tribunais e Juzes do Trabalho; e) Tribunais 
e Juzes Eleitorais; f) Tribunais e Juzes Militares; e g) Tribunais de Justia - TJ's e Juzes dos Estados e do Distrito Federal (Justia Comum).

554) Quais as atribuies do STF?
R.: Ao STF cabe, precipuamente, a guarda da Constituio, isto , de manter o respeito  Carta Magna e sua unidade substancial em todo o pas, alm de encabear 
o Poder Judicirio, inclusive em causas sem conotao constitucional; o art. 102 da CF estipula sua competncia para: a) processar e julgar originariamente (isto 
, como foro nico e definitivo) as questes relacionadas no inciso I, letras a at q; b) julgar, em recurso ordinrio constitucional, em nica ou ltima instncia, 
as causas relacionadas no inciso II, letras a e b; e c) julgar, em recurso extraordinrio, as causas decididas em nica ou ltima instncia, nas hipteses relacionadas 
no inciso III, a, b e c.

555) Qual a estrutura funcional do STF?
R.: Os rgos do STF so o Plenrio, as Turmas, e o Presidente; a competncia de seus rgos, o ano judicirio, o regulamento dos processos, o julgamento dos feitos 
que lhe so atribudos pela CF e a disciplina de seus servios, estabelecidos pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF que contm 369 artigos, 
e entrou em vigor em 01.12.1980.

556) Qual a composio do STF?
R.: De acordo com a CF, art. 101 e seu pargrafo nico, compe-se o STF de 11 Ministros, escolhidos dentre os cidados brasileiros natos (art. 12,  3., IV) com 
mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notvel saber jurdico e reputao ilibada; as Turmas so compostas por 5 Ministros, e o Ministro mais antigo, integrante 
da Turma,  seu Presidente (art. 4., caput e  1. do RISTF). So nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado 
Federal.

pg. 123

557) O STF  o nico rgo competente para apreciar matria constitucional?
R.: No. O sistema de controle da constitucionalidade no Brasil  difuso, isto , pode ser exercido por via direta, junto ao STF, ou por via indireta, mediante exceo, 
perante qualquer juiz competente, desde que o julgamento da causa dependa de norma que contrarie a Constituio.

558) Todas as atribuies do STF envolvem matria de jurisdio constitucional?
No. Dentre as competncias outorgadas ao STF, nas seguintes situaes (art. 102, I, h e n), no ocorre matria envolvendo jurisdio constitucional: a) homologao 
de sentenas estrangeiras; b) concesso de exequatur s cartas rogatrias; e c) ao em que todos os membros da Magistratura sejam diretamente interessados, e aquela 
em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados, quando no suscitar problemas constitucionais 
(quando isso ocorrer, exercer o STF jurisdio constitucional).

559) Por que no  correto denominar o STF de Corte Constitucional?
R.: Porque: a) o nome "Corte Constitucional", como na Frana,  o rgo nico, encarregado de exercer exclusivamente jurisdio constitucional, o que no  o caso, 
obviamente, do STF, dado que nosso sistema de controle de constitucionalidade no  concentrado, e sim, difuso; b) o STF aprecia, de forma tcnico-jurdica, recurso 
extraordinrio, nos casos do art. 102, III, isto , sua deciso se orienta no sentido de resolver a lide, e, somente de modo secundrio, pronunciar-se a respeito 
de inconstitucionalidade, o que no implica, obrigatoriamente, exerccio de jurisdio constitucional. No Brasil, o STF  a corte constitucional por excelncia, 
mas no deixa de ser autntico rgo judicirio.

pg. 124

560) Quais as atribuies do STJ?
R.: Ao STJ cabe, conforme estipula o art. 105, da CF: a) processar e julgar originariamente (isto , como foro nico e definitivo) as questes relacionadas no inciso 
I, letras a at h; b) julgar, em recurso ordinrio as causas relacionadas no inciso II, letras a, b, e c; e c) julgar, em recurso especial, as causas decididas em 
nica ou ltima instncia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, quando a deciso recorrida se enquadrar nos casos 
relacionados no inciso III, a, b e c. Dentre suas atribuies, a que lhe confere feio mais marcante  a do controle da efetividade da lei federal, e da uniformidade 
de sua interpretao, na qualidade de mais alta instncia no plano processual.

561) Qual o critrio fundamental para a distino entre a competncia do STF e a do STJ?
R.: O critrio fundamental para distinguir entre as competncias de um e de outro, reside na atribuio do STF para resolver questes exclusivamente constitucionais 
(relativas  CF) e, ao STJ, para resolver questes federais infraconstitucionais.

562) Qual a composio do STJ?
R.: De acordo com o art. 104 e seu pargrafo nico, compe-se o STF de, no mnimo, 33 Ministros, escolhidos dentre os cidados com mais de 35 e menos de 65 anos 
de idade, de notvel saber jurdico e reputao ilibada. So nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal; dentre os Ministros 
do STJ, um tero sero escolhidos dentre juzes dos TRF's e um tero entre desembargadores dos Tribunais de Justia, indicados em lista trplice elaborada pelo prprio 
Tribunal, e o tero restante, entre advogados e membros do MP Federal, Estadual e do Distrito Federal, alternadamente indicados na forma do art. 94.

563) Qual a estrutura funcional do STJ? 
R.: O Regimento Interno do STJ-RISTJ, contendo 344 artigos, foi promulgado em 22.06.1989, entrando em vigor 15 dias aps sua publicao, e estipula que o Tribunal 
funciona em Plenrio e pelo seu rgo especial (conforme a CF, art. 93, XI), denominado Corte Especial, em Sees Especializadas e em Turmas Especializadas; o Plenrio, 
constitudo da totalidade dos Ministros,  presidido pelo Presidente do STJ; a Corte Especial  constituda de 25 Ministros e , tambm, presidida pelo Presidente 
do STJ; as Sees Especializadas (Direito Pblico, Direito Privado, Direito Penal) compreendem seis Turmas, e cada Turma  composta por cinco Ministros (art. 2. 
do RISTJ).

pg. 125

564) Quais as garantias de que gozam, e os impedimentos a que esto sujeitos os Ministros do STF e do STJ?
R.: Os Ministros de ambos gozam de todas as garantias e esto sujeitos a todos os impedimentos dirigidos aos juzes togados, e que constam da CF, art. 95; os Ministros 
do STF so processados e julgados pelo prprio STF no caso de crimes comuns (CF, art. 102, I, b) e pelo Senado Federal, no caso de crimes de responsabilidade (art. 
CF, art. 52, II); os Ministros do STJ so processados e julgados, tanto nos crimes comuns, quanto nos crimes de responsabilidade, pelo STF (art. 102, I, c).

565) O que  o Conselho da Justia Federal?
R.: O Conselho da Justia Federal  um rgo criado pela atual CF, que funciona junto ao STJ, e ao qual cabe, na forma da lei, exercer a superviso administrativa 
e oramentria da Justia Federal de primeiro e segundo graus (CF, art. 105, pargrafo nico, e RISTJ, art. 6.).

566) Qual a composio do Conselho da Justia Federal?
R.: O Conselho da Justia Federal, presidido pelo Presidente do STJ,  composto, tambm, pelo Vice-Presidente, por 3 membros efetivos, e igual nmero de suplentes, 
eleitos pelo Tribunal (RISTJ, art. 7. e Lei n. 7.746/89, que regula seu funcionamento).

567) Qual a diviso da Justia Federal?
R.: A Justia Federal compreende: a) Justia Federal Comum; b) Justia Militar Federal; c) Justia Eleitoral; e d) Justia do Trabalho, todas mantidas pela Unio.

568) Quais os rgos da Justia Federal Comum?
R.: De acordo com o art. 106, so rgos da Justia Federal Comum: a) os Tribunais Regionais Federais - TRF's; e b) os Juzes Federais.

pg. 126

569) O que ocorreu com o Tribunal Federal de Recursos?
R.: O Tribunal Federal de Recursos (do Distrito Federal), o nico dos trs previstos que chegou a ser criado pela Constituio Federal de 1946 (previa-se a criao 
de mais dois, em So Paulo e Recife), foi suprimido pela CF de 1988; parte de sua competncia passou para os Tribunais Regionais Federais, e parte, para o Superior 
Tribunal de Justia.

570) Qual a composio dos TRF's?
R.: De acordo com o art. 107, os TRF's compem-se de, no mnimo, 7 juzes, recrutados, quando possvel, na respectiva regio, e nomeados pelo Presidente da Repblica 
dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo: a) um quinto dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do MP 
Federal com mais de 10 anos de carreira; e b) quatro quintos, mediante promoo de juzes federais com mais de 5 anos de exerccio, por antigidade e merecimento, 
alternadamente.

571) Quais as atribuies dos TRF's?
R.: Segundo o art. 108, I, da CF, compete aos TRF's processar e julgar, originariamente: a) os juzes federais da rea de sua jurisdio, includos os da Justia 
Militar e da Justia do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do MP da Unio, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral; b) as revises 
criminais e as aes rescisrias de julgados seus ou dos juzes federais da regio; c) os mandados de segurana e os habeas data contra ato do prprio Tribunal ou 
de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e e) os conflitos de competncia entre juzes federais vinculados ao Tribunal. 
Segundo o inciso II do mesmo artigo, compete, tambm, aos TRF's, julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juzes federais e pelos juzes estaduais no 
exerccio da competncia federal da rea de sua jurisdio.

572) Quais as atribuies dos juzes federais?
R.: As atribuies dos juzes federais (singulares ou monocrticos) so enumeradas na CF, art. 109, I a XII, consistindo, de modo geral, em deciso, em primeira 
instncia, das causas de competncia da Justia Federal (representada pelos juzos federais, um em cada Estado e no Distrito Federal, correspondendo a sees judicirias, 
agrupadas em 5 regies), enquanto que, aos TRF's, cabe o julgamento dos recursos, exceto quando sua competncia  originria.

pg. 127

573) Qual a competncia da Justia do Trabalho?
R.: A Justia do Trabalho, instituda pela CF de 1934, foi criada em 1942, porm como rgo subordinado ao Ministrio do Trabalho; somente em 1946, por fora de 
dispositivo constitucional, foi incorporada ao Poder Judicirio, sendo dotada de funo jurisdicional, com competncia para (CF, art. 114) conciliar e julgar os 
dissdios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de Direito Pblico externos (isto , as relaes de trabalho entre os empregados 
brasileiros e as representaes diplomticas estrangeiras) e da Administrao Pblica direta e indireta dos Municpios, do Distrito Federal, dos Estados e da Unio, 
e, na forma da lei, outras controvrsias decorrentes da relao de trabalho, bem como os litgios que tenham origem no cumprimento de suas prprias sentenas, inclusive 
coletivas.

574) Quais os rgos da Justia do Trabalho?
R.: Segundo a CF, art. 111, so rgos da Justia do Trabalho: a) Tribunal Superior do Trabalho - TST, rgo de cpula; b) Tribunais Regionais do Trabalho - TRT's; 
c) Juntas de Conciliao e Julgamento - JCJ.

575) Qual a composio do TST?
R.: O TST  composto por 27 Ministros, dos quais 17 togados e vitalcios (dos quais, 11 escolhidos dentre juzes de carreira da Magistratura trabalhista, 3 dentre 
advogados e 3 dentre os membros do MP do Trabalho), e 10 classistas e temporrios (CF, art. 111,  1.), todos nomeados pelo Presidente da Repblica, aps aprovao 
do Senado Federal. O TST funciona em Plenrio (CLT, art. 699) ou em Turmas, em nmero de 5, compostas por 5 Ministros cada uma.

576) Em que casos ser possvel recorrer das decises do TST?
R.: Como rgo mximo da Justia do Trabalho, so as decises do TST, em princpio, irrecorrveis; no entanto, nos casos de decises contrrias  Constituio Federal 
ou denegatrias de mandado de segurana, habeas data e mandado de injuno, ou ainda, que declararem a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal caber, 
conforme o caso, recurso ordinrio constitucional ou recurso extraordinrio, que devero ser dirigidos ao STF, que tem competncia para process-los e julg-los; 
para o STJ, no caber recurso para a reapreciao de qualquer questo decidida pelo TST.

pg. 128

577) Qual a composio dos TRT's?
R.: De acordo com o disposto na CF, art. 112, dever haver pelo menos 1 (um) TRT em cada Estado e no Distrito Federal, sendo compostos por juzes nomeados pelo Presidente 
da Repblica, sendo dois teros de juzes togados vitalcios (mantida a proporo do art. 111,  1., isto , 17 juzes de carreira, 3 advogados e 3 do MP do Trabalho) 
e um tero de juzes classistas temporrios.

578) Como podem os juzes do trabalho, os advogados e os membros do MP do Trabalho ascender ao TRT?
R.: Para ascender ao TRT, devem os juzes do trabalho ser promovidos segundo critrios alternativos de antigidade e merecimento; os advogados devem constar em lista 
sxtupla organizada pela OAB (Conselho Estadual ou do Distrito Federal) que serve de base para lista tripla organizada pelo Tribunal, e os membros do MP devem constar 
de lista sxtupla organizada pela Associao do Ministrio Pblico do Trabalho.

579) Qual a composio das Juntas de Conciliao e Julgamento?
R.: De acordo com o art. 116, da CF, as JCJ, institudas por lei, compem-se de 1 (um) juiz do trabalho, que ser seu Presidente, e de 2 juzes classistas temporrios, 
que tero suplentes (mandato de 3 anos - CF, art. 117), um dos classistas representando os empregados e o outro, os empregadores; os classistas so nomeadas pelo 
Presidente do TRT, na forma da lei, permitida uma reconduo.

580) Quem ter jurisdio em comarcas onde no houver Juntas de Conciliao e Julgamento?
R.: A lei que instituir as JCJ poder, nas comarcas onde no existirem as Juntas, atribuir sua jurisdio aos juzes de direito da Justia Estadual.

pg. 129
  
581) Qual a finalidade da Justia Eleitoral?
R.: A Justia Eleitoral  uma peculiaridade do sistema constitucional brasileiro, pois, em lugar de fiscalizao e controle do sistema poltico por meio de rgos 
legislativos (situao vigente at 1932, quando foi promulgado o Cdigo Eleitoral), criou-se um rgo do Poder Judicirio, destinado  jurisdio contenciosa eleitoral.

582) Qual a organizao e a competncia da Justia Eleitoral?
R.: A atual CF remete a organizao e a competncia dos Tribunais, dos juzes de direito e das juntas eleitorais  lei complementar (art. 121), dispondo, no entanto, 
sobre sua estrutura bsica.

583) Quais so os rgos da Justia Eleitoral?
R.: De acordo com a CF, art. 118, so rgos da Justia Eleitoral: a) o Tribunal Superior Eleitoral - TSE; b) os Tribunais Regionais Eleitorais - TRE's; c) os Juzes 
Eleitorais; e d) as Juntas Eleitorais.

584) Qual a composio do Tribunal Superior Eleitoral?
R.: Segundo a CF, art. 119, o TSE compe-se de, no mnimo, 7 membros, escolhidos: a) mediante eleio, pelo voto secreto, 3 juzes dentre os Ministros do STF e 2 
dentre os Ministros do STJ: b) por nomeao do Presidente da Repblica, 2 juzes dentre 6 advogados de notvel saber jurdico e idoneidade moral, indicados pelo 
STF; o Presidente e o Vice-Presidente do TSE sero eleitos dentre os Ministros do STF e o Corregedor eleitoral, dentre os Ministros do STJ.

585) Qual a composio dos TRE's?
R.: Os TRE's, dos quais haver um em cada Capital e um no Distrito Federal, compor-se-o de 7 juzes, escolhidos (CF, art. 120): a) mediante eleio, pelo voto secreto, 
2 juzes, dentre os desembargadores do TJ, e 2 juzes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justia; b) 1 juiz do TRF com sede na Capital do Estado ou no Distrito 
Federal, ou, no havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo TRF respectivo; c) 2 juzes, nomeados pelo Presidente da Repblica, escolhidos dentre 
6 advogados de notvel saber jurdico e idoneidade moral, indicados pelo TJ. O Presidente e o Vice-Presidente dos TRE's sero eleitos dentre os desembargadores.

pg. 130         

586) Quais as garantias concedidas aos membros dos tribunais, aos juzes de direito e aos integrantes das juntas eleitorais, no exerccio de suas funes?
R.: A eles so concedidas todas as garantias dadas aos funcionrios pblicos, alm da inamovibilidade (art. 121,  1.).

587) Quem so os juzes eleitorais?
R.: Os juzes eleitorais so juzes de direito pertencentes  Magistratura de cada Estado ou do Distrito Federal, e presidem as juntas eleitorais.

588) Qual o perodo de tempo em que serviro os juzes eleitorais? 
R.: Os juzes eleitorais devero servir por 2 anos, no mnimo, salvo motivo justificado, e por, no mximo, 2 binios consecutivos; seus substitutos sero escolhidos 
na mesma ocasio e pelo mesmo processo, em nmero igual para cada categoria (art. 121,  2.).

589) Quais as hipteses de cabimento de recurso contra deciso dos TRE's?
R.: Somente se admitem recursos contra decises dos TRE's (CF, art. 121,  4.) quando: a) forem proferidas contra disposio expressa da CF ou de lei; b) ocorrer 
divergncia na interpretao de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; c) versarem sobre a inelegibilidade ou expedio de diplomas nas eleies federais ou 
estaduais; d) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; e e) denegarem habeas corpus, mandado de segurana, habeas data 
ou mandado de injuno.

590) Quais as hipteses de cabimento de recurso contra deciso do TSE?
R.: De modo geral, as decises do TSE so irrecorrveis; sero admitidos recursos somente quando a deciso contrariar a CF, ou for denegatria de habeas corpus ou 
de mandado de segurana (art. 121,  3.), ou ainda, de habeas data e de mandado de injuno.

591) Quais os recursos admitidos contra as decises do TSE, quando cabveis?
R.: Quando satisfeitas as condies objetivas de admissibilidade, poder o interessado interpor recurso ordinrio constitucional ou recurso extraordinrio, conforme 
o caso, sempre para o STF; a CF no prev hiptese de recurso dirigido a STJ.

pg. 131

592) Quais os rgos da Justia Militar?
R.: Os rgos da Justia Militar so (art. 122): a) o Superior Tribunal Militar - STM; e b) os Tribunais e Juzes Militares institudos por lei.

593) Quais as funes da Justia Militar?
R.: Compete  Justia Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei (art. 124, caput).

594) O que so Auditorias Militares?
R.: Auditorias Militares so rgos da Justia Militar (Tribunais e Juzes Militares) criados por lei (Decreto-Lei n. 1.003/69, a Lei de Organizao Judiciria 
Militar), existentes nas circunscries judicirias do pas.

595) Qual a composio do Superior Tribunal Militar?
R.: O Superior Tribunal Militar compe-se de quinze Ministros vitalcios, nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a indicao pelo Senado Federal, 
sendo: a) 3 dentre oficiais-generais da Marinha; b) 4 dentre oficiais-generais do Exrcito; c) 3 dentre oficiais-generais da Aeronutica; e d) 5 civis.

596) Como devero ser escolhidos os militares e os civis?
R.: Todos os militares devero ser da ativa e do posto mais elevado da carreira; os civis devero ser brasileiros maiores de 35 anos, sendo: a) 3 dentre advogados 
de notrio saber jurdico e conduta ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional; e b) 2, por escolha partidria, dentre juzes auditores e membros 
do MP da Justia Militar.

597) Como  a organizao da Justia Estadual?
R.: A Justia Estadual deve ser organizada segundo as regras constitucionais (arts. 93 a 100 e 125), a Lei Orgnica da Magistratura Nacional (e, quando promulgado, 
o Estatuto da Magistratura) e as Constituies Estaduais; no Estado de So Paulo, por exemplo, vigora, ainda, o Cdigo Judicirio do Estado de So Paulo (Decreto-Lei 
Complementar Estadual n. 3, de 27.08.1969), nas Resolues n.s 1 e 2 do Tribunal de Justia e na Lei Complementar n. 225, de 13.11.1979, no que no foram, ainda, 
revogados, alm do Regimento de Custas do Estado de So Paulo, Lei n. 4.476, de 20.12.1984.

pg. 132

598) Quais os Tribunais da Justia Estadual de So Paulo?
R.: A Justia de So Paulo conta com os seguintes Tribunais: a) de Justia; b) de Alada Criminal; c) de Alada Civil (2 Tribunais, o primeiro e o segundo); e d) 
de Justia Militar Estadual.

599) Quais as competncias de cada um?
R.: Os Tribunais da Justia Estadual de So Paulo so os juzos de segundo grau de jurisdio no Estado; os Tribunais de Alada, institudos por Constituies anteriores, 
tm sua competncia fixada pela natureza dos crimes ou das causas cveis e no pelo valor da causa; o Tribunal de Justia tem competncia residual, isto , aprecia 
todas as causas, cveis e criminais, que a lei no remete aos Tribunais de Alada; o Tribunal de Justia Militar do Estado de So Paulo  competente para apreciar 
os crimes militares de que sejam acusados os integrantes da Polcia Militar, inclusive bombeiros.

600) Qual a estrutura orgnica dos Tribunais, no Estado de So Paulo?
R.: Inexiste hierarquia entre os Tribunais de Alada e o de Justia, mas a administrao da Justia no Estado compete ao Tribunal de Justia, especialmente por meio 
do Conselho Superior da Magistratura, rgo disciplinar do Tribunal; cada Tribunal  dividido em Cmaras, cada uma composta por 5 juzes (Alada) ou desembargadores 
(Justia); a reunio de todas as Cmaras constitui o Tribunal Pleno; uma vez que o TJ de So Paulo tem mais de 25 desembargadores, existe o rgo especial, composto 
pelos 25 membros mais antigos.

601) Qual a estrutura do TJ de So Paulo e as competncias de cada Cmara?
R.: H 3 Sees no TJ: a) de Direito Privado, com 12 Cmaras; b) de Direito Pblico, com 7 Cmaras; e c) de Direito Criminal, com 6 Cmaras; cada Cmara  composta 
por 5 desembargadores e a competncia de cada uma  estabelecida por lei estadual, observada a lei que rege a Magistratura nacional; compem o TJ, sem compor as 
Cmaras comuns, ainda: Presidente, Corregedor-Geral, 4 Vice-Presidentes e o "decano" (desembargador mais antigo, excludos os 6 anteriores).

pg. 133

602) Qual o cargo inicial da carreira da Magistratura?
R.: O cargo inicial da carreira da Magistratura  o de juiz substituto.

603) Como  o ingresso na carreira da Magistratura, na Justia Comum?
R.: O sistema de ingresso  o heterogneo: para o primeiro grau, no cargo de juiz substituto,  sempre por meio de concurso pblico de provas e ttulos; para o segundo 
e ltimo grau, o processo  a nomeao de advogados ou membros do MP, ou de promoo de juzes de carreira, por critrios de antigidade e merecimento.

604) O que  promoo?
R.: Promoo  a passagem do agente pblico de uma classe (ou grau) inferior para outra superior, posto mais graduado, ao qual corresponde maior responsabilidade 
e maior padro de vencimentos.

605) Como so feitas as promoes na Justia Comum do Estado de Paulo?
R.: Aps 2 anos como juiz substituto, dever o juiz requerer inscrio no concurso de provas e ttulos, apreciado pelo Tribunal de Justia ou por seu rgo especial; 
aprovado, ser nomeado em carter vitalcio; reprovado, cessa a investidura. Aps a aprovao, poder o juiz ser promovido, de entrncia a entrncia, e da entrncia 
mais elevada aos Tribunais de Alada, e destes, ao Tribunal de Justia, sempre segundo critrios alternados de antigidade e merecimento.

606) Quais so os rgos da Justia Militar do Estado de So Paulo? 
R.: So rgos da Justia Militar do Estado de So Paulo: a) Conselhos de Justia (primeiro grau de jurisdio); e b) Tribunal de Justia Militar. Nos Estados onde 
o efetivo da Polcia Militar for inferior a 20.000 homens, no existe Tribunal de Justia Militar, competindo ao Tribunal de Justia do Estado os julgamentos em 
segundo grau de jurisdio.

607) O que so os Juizados Especiais?
R.: Os Juizados Especiais so rgos do Poder Judicirio, criados pela CF de 1988 (art. 98, I), providos por juzes togados, ou togados e leigos, competentes para 
conciliao, julgamento e execuo de causas cveis de menor complexidade e infraes penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumarssimo.

pg. 134

608) Qual o diploma legal que criou os Juizados Especiais Cveis e Criminais?
R.: O diploma legal que os criou  a Lei n. 9.099, de 26.09.1995, que revogou a Lei n. 7.244, de 07.11.1984.

609) O que  a Justia de paz?
R.: Justia de paz  o ramo do Poder Judicirio, no dotado de atribuies jurisdicionais, composto por cidados eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com 
mandato de 4 anos, remunerados e competentes para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofcio ou em face de impugnao apresentada, o processo de 
habilitao e exercer atribuies conciliatrias, alm de outras previstas na legislao (art. 98, II).

VIII.3. FUNES ESSENCIAIS  JUSTIA

610) O que se entende por funes essenciais  justia?
R.: Entende-se por funes essenciais  Justia o conjunto de atividades profissionais jurdicas (exceto a Magistratura), pblicas ou privadas, encarregadas de promover 
o funcionamento da mquina do Poder Judicirio.

611) Quais as atividades previstas pela CF para o exerccio de funes essenciais  Justia?
R.: A CF prev as seguintes atividades: Ministrio Pblico (arts. 127 a 130), Advocacia-Geral da Unio (arts. 131 e 132), Advocacia e Defensoria Pblica (arts. 133 
a 135).

612) Qual a funo do Ministrio Pblico?
R.: Ao MP, instituio permanente, essencial  funo jurisdicional do Estado (art. 127, caput), incumbe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos 
interesses sociais, individuais e coletivos indisponveis.

613) Por que o Ministrio Pblico no pertence ao Poder Judicirio, se  rgo pblico e a lei diz que  "essencial  funo jurisdicional"? 
R.: No Brasil, no pertence o MP ao Poder Judicirio, por determinao de nossa Constituio, que no o vincula a qualquer dos poderes; poderia ser vinculado ao 
Judicirio, o que ocorre em outros pases, como a Itlia, onde as funes do MP (que no existe como instituio) so desempenhadas pelo Poder Judicirio; l, os 
juzes ora desempenham a funo de julgadores (magistratura judicante) ora as funes do MP (magistratura requerente).

pg. 135

614) Qual o diploma legal ao qual est sujeito o Ministrio Pblico? 
R.: O Ministrio Pblico sujeita-se  Lei n. 8.625, de 12.02.1993, denominada Lei Orgnica do Ministrio Pblico.

615) Quais os princpios institucionais do MP?
R.: Os princpios institucionais do MP so (arts. 127 e 128): a) unidade; b) indivisibilidade; c) independncia funcional; e d) autonomia funcional e administrativa.

616) Em que consiste o princpio da unidade do MP? 
R.: O princpio da unidade do MP consiste em considerar o Ministrio Pblico como uma s corporao, em todo o pas, sendo aplicveis os correspondentes dispositivos 
legais a todos os Ministrios Pblicos (rgos) abrangidos pelo MP; evidencia-se, por exemplo, na possibilidade de o chefe da Instituio substituir membros do MP 
em suas funes, ou de delegar funes.

617) Em que consiste o princpio da indivisibilidade do MP?
R.: O princpio da indivisibilidade consiste em considerar o MP como corpo nico, hierarquizado; isso, no entanto, no pode ocorrer num sistema federativo, no hierarquizado, 
onde existem relaes funcionais de coordenao e de igualdade entre os diversos parquets; o princpio deve ser entendido como aplicvel, isoladamente, ao MP Federal, 
aos MP's em cada Estado, e aos MP's que funcionam em jurisdies especiais, mas sempre relativamente a cada parquet, onde existe hierarquia funcional em cada instituio.

618) Em que consiste o princpio da independncia funcional do MP?
R.: O princpio da independncia funcional do MP consiste em que, cada membro do MP age segundo sua prpria conscincia jurdica, sem aceitar interferncia de outros 
rgos do prprio MP, de juzes ou do Poder Executivo, alm da proibio de prestar servios a entidades pblicas (CF, art. 129, IX).

pg. 136

619) Em que consiste o princpio da autonomia funcional e administrativa do MP?
R.: O princpio da autonomia funcional e administrativa do MP consiste em sua competncia para propor ao Poder Legislativo a criao e extino de seus cargos e 
servios auxiliares, provendo-os por concurso pblico de provas e ttulos (art. 127,  2.) e para elaborar sua proposta oramentria dentro dos limites estabelecidos 
na Lei de Diretrizes Oramentrias (art. 127,  3.).

620) A que regras esto submetidos os integrantes do MP, com relao s promoes na carreira e  aposentadoria?
R.: Aos representantes do MP aplicam-se os mesmos dispositivos constitucionais referentes s promoes na carreira e  aposentadoria dos magistrados, isto , as 
constantes do art. 93, II e VI.

621) Como  feito o ingresso no Ministrio Pblico?
R.: O ingresso no MP  feito mediante concurso de provas e ttulos, observada, na nomeao, a ordem de classificao.

622) Como se d a promoo dos membros do MP?
R.: A promoo dos membros do MP segue os critrios de antigidade e merecimento, alternadamente, de uma entrncia ou categoria para outra, e da entrncia mais elevada 
para o cargo de Procurador de Justia, aplicando-se, por analogia, o disposto na CF, art. 93, incisos III e VI (que se refere ao Poder Judicirio).

623) Quais as garantias concedidas aos membros do MP?
R.: Aos membros do MP, assegura a CF (art. 128, I, II e III), garantias equivalentes s dos magistrados: a) vitaliciedade, aps 2 anos de exerccio, no podendo 
perder o cargo seno por sentena judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse pblico, mediante deciso do rgo colegiado 
competente do MP, por voto de dois teros de seus membros, assegurada ampla defesa; e c) irredutibilidade de seus vencimentos.

pg. 137

624) Quais as vedaes constitucionais impostas aos membros do MP?
R.: Aos membros do MP, impe a CF (art. 128,  5., II) as seguintes vedaes: a) receber, a qualquer ttulo e sob qualquer pretexto, honorrios, percentagens ou 
custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra funo 
pblica, salvo uma de magistrio; e) exercer atividade poltico-partidria, salvo excees previstas na lei; e f) representao judicial e consultoria jurdica s 
entidades pblicas (art. 129, IX).

625) Citar 5 funes institucionais do MP, determinadas pela atual CF?
R.: Conforme dispe a CF (art. 129), so funes institucionais do MP (incisos I, II, III, IV e V): a) promover, privativamente, a ao penal pblica, na forma da 
lei; b) zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pblicos e dos servios de relevncia pblica aos direitos assegurados na CF, promovendo as medidas necessrias a 
sua garantia; c) promover o inqurito civil e ao civil pblica, para a proteo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos 
e coletivos; d) promover a ao de inconstitucionalidade ou representao para fins de interveno da Unio e dos Estados nos casos previstos na CF; e e) defender 
judicialmente os direitos e interesses das populaes indgenas.

626) Quais os rgos do MP?
R.: Segundo os arts. 128 e 130, so rgos do MP: a) na esfera da Unio, o MP Federal, o MP do Trabalho, o MP Militar e o MP do Distrito Federal; b) nos Estados, 
os MP's Estaduais; c) na esfera do Poder Legislativo, MP's junto aos Tribunais de Contas.

627) Quem  a autoridade mxima do MP na esfera da Unio?
R.: A autoridade mxima do MP da Unio (que integra todos os MP's federais)  o Procurador-Geral da Repblica.

628) Como  escolhido o Procurador-Geral da Repblica?
R.: O Procurador Geral da Repblica  nomeado pelo Presidente da Repblica dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, aps aprovao pela maioria absoluta 
dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 anos, permitida a reconduo (art. 128, II,  1.).

pg. 138

629) Como poder ser destitudo o Procurador-Geral da Repblica? 
R.: O Procurador-Geral da Repblica poder ser destitudo mediante ato complexo, que se integra pela iniciativa do Presidente da Repblica, precedida de autorizao 
da maioria absoluta do Senado Federal (art. 128, II,  2.).

630) Como so escolhidos os Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal?
R.: Os Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal sero nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 anos, permitida uma reconduo, escolhidos 
de uma lista trplice formada por integrantes da carreira, e elaborada pelos Ministrios Pblicos dos Estados e do Distrito Federal, na forma da lei respectiva (art. 
128, II,  3.).

631)  correta a denominao "mandato", relativamente  nomeao dos Procuradores-Gerais?
R.: No, pois no se trata de representao, nem mesmo nos casos de eleio dos Procuradores-Gerais pelos procuradores dos Estados e do Distrito Federal; a denominao 
apropriada  investidura (os Procuradores-Gerais so "investidos" no cargo) por tempo determinado.

632) Como podero ser destitudos os Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal?
R.: Podero ser destitudos por deliberao da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva (art. 128, II,  4.).

633) Quais os rgos do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo? 
R.: Segundo a Lei Complementar n. 734, de 26.11.1993 (Lei Orgnica do MP no Estado de So Paulo), so rgos do MP paulista: a) de administrao superior: Procuradoria-Geral 
da Justia, Colgio de Procuradores, Conselho Superior e Corregedoria-Geral; b) de administrao: Procuradorias de Justia e Promotorias de Justia; c) de execuo: 
Procurador-Geral, Colgio de Procuradores da Justia; e d) auxiliares: Comisso de Concurso, Centro de Estudos e Aperfeioamento Profissional, rgos de apoio tcnico-administrativ
o, centros de apoio operacional, estagirios (acadmicos do 4. e 5. anos das Faculdades de Direito).

pg. 139

634) Em que consiste a Advocacia-Geral da Unio?
R.: A Advocacia-Geral da Unio  instituio criada pela atual CF (arts. 131 e 132), e instituda pela Lei Complementar n. 73, de 10.02.1993, e que tem por finalidade 
representar a Unio em juzo e extrajudicialmente, diretamente ou por meio de rgo vinculado, atividade anteriormente exercida pelo Ministrio Pblico, por meio 
de procuradores, alm de prestar atividades de consultoria e assessoramento jurdico do Poder Executivo.
        
635) Quem  o chefe da Advocacia-Geral da Unio, e como  nomeado?
R.: O chefe da Advocacia-Geral da Unio  o Advogado-Geral da Unio, nomeado livremente pelo Presidente da Repblica dentre cidados maiores de 35 anos, de notvel 
saber jurdico e reputao ilibada (art. 131,  1.) que no goza, no entanto, das mesmas garantias de que dispe o Procurador-Geral da Repblica.
        
636) Como se ingressa na carreira da Advocacia-Geral da Unio?
R.: O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituio  feito mediante concurso pblico de provas e ttulos (art. 131,  2.).

637) Dever a Advocacia-Geral da Unio representar a Unio na execuo da dvida ativa de natureza tributria?
R.: No. Embora a Unio seja titular do direito ao crdito tributrio, na esfera federal, dispe o art. 131,  3., expressamente, que a titularidade da representao 
da Unio cabe  Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

638) Quem dever representar judicialmente e prestar consultoria jurdica s unidades federadas?
R.: Segundo o art. 132, cabem a representao judicial e a consultoria jurdica s unidades federadas, aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados 
em carreira, na qual o ingresso depender de concurso pblico de provas e ttulos.

pg. 140

639) Em que consiste a Defensoria Pblica?
R.: A Defensoria Pblica, criada pela CF de 1988,  instituio considerada essencial  funo jurisdicional do Estado (art. 134), e se destina  orientao jurdica 
e  defesa judicial, de forma integral e gratuita, em todos os graus, dos economicamente necessitados, permitindo colocar em prtica a garantia individual assegurada 
pelo art. 5., LXXIV, da CF.

640) De que modo dever funcionar a Defensoria Pblica?
R.: Lei complementar organizar a Defensoria Pblica da Unio e do Distrito Federal, prescrevendo normas gerais para sua organizao e funcionamento nos Estados; 
o ingresso na classe inicial da carreira, dever ser feito mediante concurso de provas e ttulos; aos integrantes da carreira ser assegurada a garantia da inamovibilidade 
e vedado o exerccio da advocacia fora das atribuies institucionais (art. 134, pargrafo nico).

CAPTULO IX - OS PRINCPIOS DO ESTADO DE DIREITO

IX.1. GENERALIDADES

641) O que significa Estado de Direito?
R.: Estado de Direito ou Estado Liberal de Direito (que se contrape ao Polizeistaat)  aquele em que a Administrao est subordinada  lei, que ela prpria editou, 
ou seja,  um Estado em que vigora o princpio da legalidade ("suporta a lei que fizeste"); a expresso foi cunhada pelo liberalismo, no sculo XIX, e reflete, no 
plano jurdico, a concepo de democracia liberal.

642) Quais as caractersticas do Estado Liberal de Direito?
R.: O Estado Liberal de Direito apresenta as seguintes caractersticas: a) submisso absoluta  lei formal, elaborada pelo Poder Legislativo; b) separao ou diviso 
de Poderes; e c) garantia aos direitos individuais assegurados em lei.

643) Qual o significado moderno do vocbulo "democracia"?
R.: Atualmente, entende-se por democracia o sistema jurdico social em que as leis so legtimas e respeitadas, e em que so preservados os valores e direitos fundamentais 
da pessoa humana, tais como o da igualdade, o da liberdade e o da dignidade, respeitadas as minorias, e em que as instituies so slidas, garantindo a existncia 
e o funcionamento do sistema.

644) Democracia e Estado de Direito so expresses equivalentes?
R.: No. A doutrina considera que democracia  vocbulo mais abrangente do que a expresso "Estado de Direito".

pg. 142

645) Quais os princpios sobre os quais se baseia a democracia, segundo a doutrina clssica?
R.: A doutrina clssica indica que a democracia se baseia nos seguintes princpios: a) o da maioria; b) o da igualdade; e c) o da liberdade.

646) Por que o princpio da maioria no  mais considerado princpio da democracia?
R.: A doutrina moderna considera que maioria no  princpio, e sim, mera tcnica para a efetivao da democracia, adotada na realizao de votaes; como tcnica, 
pode ser substituda por outra, como por exemplo, a representao proporcional.

647) Quais os princpios sobre os quais se baseia a democracia, segundo a doutrina moderna?
R.: A doutrina moderna indica que a democracia se baseia nos seguintes princpios: a) o da soberania popular; e b) o da participao popular.

648) Em que consiste o princpio da soberania popular?
R.: O princpio da soberania popular consiste em considerar o povo como a fonte nica de poder ("todo poder emana do povo e em seu nome  exercido", de acordo com 
a Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado).

649) Em que consiste o princpio da participao popular?
R.: O princpio da participao popular consiste no fato de que a vontade do povo dever ser efetivamente expressa, direta ou indiretamente, em todos os setores 
da sociedade, desde a elaborao normativa at sua aplicao e reformulao.

650) Por que se considera que ficou superada a expresso "Estado Liberal de Direito"?
R.: Porque o conceito foi sendo deformado, pelo mau uso da expresso, que apresenta ambigidades, com o Estado sendo muitas vezes transformado em totalitrio, ou 
ento limitado a um Estado de Legalidade, formal, e o Direito entendido como uma Justia arbitrria e ditatorial.

651) Como evoluiu o conceito de Estado Liberal de Direito?
R.: Os movimentos sociais do sculo XIX, reao s injustias praticadas por detentores de maior poder econmico contra parcelas menos favorecidas da populao, 
mostraram a insuficincia do Estado neutro, que se havia transformado em mero Estado material de Direito, e que no regulava adequadamente as relaes entre o Poder 
e a sociedade, gerando bem-estar social (welfare state); esses movimentos deram origem ao Estado.

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652) Por que se considera que ficou superada a expresso "Estado Social de Direito"?
R.:  semelhana do que ocorreu com a expresso "Estado de Direito", a ambigidade da palavra "Social" permitiu que regimes ditatoriais passassem a adot-la (Alemanha 
nazista, Espanha franquista), encobrindo, na verdade, formas de ditadura que propiciavam benefcios sociais, mas no acolhiam princpios democrticos. Por isso, 
a expresso, carregada de suspeitas, foi substituda por "Estado Social e Democrtico de Direito", ou "Estado Democrtico de Direito".

653) Em que consiste o Estado Democrtico de Direito?
R.: Estado Democrtico de Direito  o que realiza a convivncia humana em uma sociedade livre e solidria, regulada por leis justas, em que o povo  adequadamente 
representado, participando ativamente da organizao social e poltica, permitida a convivncia de idias opostas, expressas publicamente.

654) Qual a principal atribuio do Estado Democrtico de Direito? 
R.: A principal atribuio do Estado Democrtico de Direito  o estabecimento de polticas visando a eliminao das desigualdades sociais e desequilbrios econmicos 
regionais, e perseguir um ideal de justia social, dentro de um sistema democrtico de exerccio de poder.

655) Quais os princpios sobre os quais se baseia o Estado de Direito? 
R.: O Estado Democrtico de Direito baseia-se nos seguintes princpios: a) da constitucionalidade; b) da democracia; c) da garantia aos direitos fundamentais; d) 
da justia social; e) da igualdade; f) da independncia do juiz; g) da legalidade; h) da separao dos poderes; e i) da segurana jurdica.

656) Como deve ser interpretado o princpio da igualdade?
R.: Pode-se falar em duas espcies de igualdades: a) a de direitos, (ou igualdade civil), pela qual todos podem gozar de direitos, forma constitucionalmente consagrada 
nas democracias ocidentais, e que somente permite diferenciaes baseadas em caractersticas pessoais, e no privilgios baseados em raa ou religio; e b) a de 
fato (ou igualdade real), pela qual todos podem exercer seus direitos de forma absolutamente igual, frmula tentada pelas antigas "democracias socialistas"; o princpio 
da igualdade, expresso em nossa CF (art. 5., caput), deve ser interpretado como limitao ao legislador, no sentido de no promulgar normas que estabeleam privilgios 
a grupos ou classes, e tambm como orientador de interpretao pelo juiz, que deve levar em conta as carncias relativas de cada demandante.

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657) O princpio da igualdade deve ser interpretado de modo absoluto?
R.: No. O princpio da igualdade veda que sejam feitas diferenciaes arbitrrias, isto , no previstas em lei; a prpria Constituio institui desigualdades, 
como, por exemplo, a de que somente brasileiros natos, maiores de 35 anos, possam ser eleitos para a Presidncia da Repblica (diferenciao por nacionalidade e 
por idade).

658) A interveno do Estado no domnio econmico pode ferir o princpio da igualdade?
R.: Em nome do atendimento aos interesses sociais, a atuao do Estado, no campo econmico-tributrio, pode ferir o princpio da igualdade, seja concedendo privilgios 
aos menos aquinhoados, social e economicamente, seja impondo maiores tributos aos que tm mais posses.

659) Em que consiste a isonomia formal? 
R.: Por isonomia formal entende-se a igualdade perante a lei.

660) Em que consiste a isonomia material?
R.: Por isonomia material entende-se a igualdade efetiva, que resulta da concesso de direitos sociais aos menos favorecidos, para que se equiparem aos mais favorecidos.

661) Citar casos de isonomia material encontrados na atual CF.
R.: Encontram-se casos de isonomia material em nossa CF, por exemplo, nos seguintes dispositivos: a) proibio de diferenciar salrios, do exerccio de funes e 
de critrios de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7., XXX); b) proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios 
de admisso do trabalhador portador de deficincia (art. 7., XXXI); e c) gradao dos impostos segundo a capacidade econmica do contribuinte, sempre que possvel 
(art. 145,  1.).

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662) Qual a conseqncia jurdica da promulgao de lei, ou ato administrativo, que faa discriminao relativamente a matria  qual a CF no previu discriminao?
R.: A lei ou o ato administrativo sero nulos de pleno direito, se contiverem inconstitucionalidade: onde a Constituio no previu desigualdade, de forma explcita 
ou implcita, no poder qualquer lei ou ato admiti-la.

663) De que modos pode ocorrer a inconstitucionalidade, relativamente ao princpio da igualdade?
R.: A inconstitucionalidade pode ocorrer mediante: a) concesso de benefcio legtimo (ex.: isenes, abatimento ou perdo de dvida) a pessoas ou grupos determinados, 
no incluindo outros, em igual situao, que passam a ser desfavorecidos, por no gozarem dos benefcios; ou b) imposio de qualquer obrigao (ex.: imposto, nus, 
sano, proibio) a pessoas ou grupos determinados, no incluindo outros, em igual situao, que passam a ser favorecidos pela ausncia da obrigao.

664) Quais os instrumentos jurdicos adequados para coibir a inconstitucionalidade, relativamente ao princpio da igualdade?
R.: Os instrumentos jurdicos adequados para coibir a inconstitucionalidade so: a) no caso de concesso de benefcio legtimo a pessoas ou grupos determinados, 
no incluindo outros, em igual situao, os prejudicados devero ajuizar ao visando ao reconhecimento do direito aos discriminados; e b) no caso de imposio de 
obrigao a pessoas ou grupos determinados, h dois caminhos: ao conjunta (eventualmente, coletiva) daqueles que sofreram a imposio da obrigao, pedindo sua 
excluso, fundada em inconstitucionalidade, ou ento, ao direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelas pessoas autorizadas pelo art. 103.

665) Em que consiste o princpio da legalidade?
R.: Pelo princpio da legalidade, expresso em nossa CF (art. 5., II), ningum pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei, 
o que exprime um ideal de democracia, j que todos se sujeitam  norma editada por vontade do Parlamento, que representa o povo.

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IX.2. DOUTRINA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUA EVOLUO

666) De que fontes foram extradas as idias inspiradoras das primeiras declaraes de direitos?
R.: As idias inspiradoras das primeiras declaraes de direitos foram extradas do Direito Natural e do pensamento filosfico judaico-cristo, os quais atenderam 
s reivindicaes das classes comercial e industrial emergentes do sculo XVIII, que no mais suportava a opresso absolutista de um regime monrquico feudal e estagnado, 
e se baseavam, inicialmente, na doutrina das liberdades pblicas.

667) Vistos de uma perspectiva atual, que direitos ficaram excludos das primeiras declaraes de direitos?
R.: Ficaram excludos os chamados direitos sociais, expresso de significado abrangente, que inclui os direitos econmicos e scio-culturais; ao conjunto das liberdades 
pblicas e dos direitos sociais, d-se o nome de direitos fundamentais.

668) Quais as modernas fontes inspiradoras dos direitos fundamentais?
R.: A partir do sculo XIX, o desenvolvimento industrial e o surgimento de uma classe proletria organizada, permanentemente em confronto com a burguesia capitalista, 
produziu novas idias sobre a sociedade e sobre a tutela jurdica de seus interesses, que se refletiram, principalmente, nos seguintes documentos e correntes: a) 
Manifesto Comunista (e doutrinas subseqentes, de inspirao marxista), apregoando liberdade e igualdade materiais, a serem realizadas em regime socialista de governo; 
b) doutrina social da Igreja Catlica, expressa em diversas Encclicas e Conclios; e c) doutrina do intervencionismo do Estado na ordem econmica e social.

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669) Que fatores influenciaram a transformao do Estado-polcia (na concepo liberal) em Estado-providncia?
R.: As massas populares passaram a exercer presso, no sentido de buscar auxilio e proteo do Estado em questes relativas  sade, s condies de trabalho,  
aposentadoria e educao, enquanto as classes dominantes buscavam, ao contrrio, fugir ao controle do Estado; a dinmica scio-econmica do sculo XIX levou, no 
plano poltico, ao sufrgio universal, na Frana, o que forou a mudana da atuao do Estado, passando o Parlamento a promulgar Constituio e leis garantindo direitos 
econmicos e sociais.

670) O que se entende por direitos individuais?
R.: Direitos individuais  expresso que designa o conjunto dos direitos fundamentais do homem em relao  sociedade, a includos os direitos  vida,  liberdade, 
 segurana,  igualdade e  propriedade.

671) O que se entende por Direitos Pblicos Subjetivos?
R.: Direitos Pblicos Subjetivos  expresso que designa o conjunto de direitos do homem em relao ao Estado, como, por exemplo, o direito de ao, que  o direito 
a deduzir pretenses em juzo e o de receber a prestao jurisdicional adequada do rgo pblico competente.

672) Qual a evoluo histrica da insero dos direitos fundamentais do homem nos ordenamentos jurdicos?
R.: Inicialmente, no sculo XVIII, os direitos fundamentais eram proclamados em documentos solenes (ex.: Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado); a seguir, 
no sculo XIX, passaram a integrar os prembulos das Constituies e dos tratados internacionais (nestes ltimos, ainda aparecem dessa forma); a partir do sculo 
XX, ganharam lugar no prprio corpo das Constituies, positivando-se como normas jurdicas constitucionais. 

673) Quais as caractersticas gerais das primeiras declaraes de direitos?
R.: As primeiras declaraes de direitos, na Idade Mdia, continham enumeraes de direitos do homem, em abstrato, a eles destinados como cidados (os forais), ou 
a determinados grupos de indivduos, pertencentes a corporaes ou a cidades (caso das cartas de franquia); as declaraes, a partir do sculo XVIII, expressam os 
direitos do homem como uma delimitao ao poder do Estado.

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674) Em que consistiam os primeiros direitos sociais e econmicos, que passaram a ser objeto de tutela do Estado-previdncia?
R.: O Estado-previdncia, alm das delimitaes constitucionalmente previstas, passou a ser titular de novas atribuies constitucionais, para criar servios pblicos 
destinados a cumprir suas obrigaes de cunho social, econmico e previdencirio; o Estado passou, tambm, a garantir ao indivduo o direito de reunio e de associao.

675) Qual o alcance jurdico dos direitos fundamentais do homem? 
R.: Os direitos fundamentais do homem ganharam amplitude e importncia tanto no ordenamento jurdico interno dos pases, pois adquiriram o peso de normas constitucionais 
positivas, quanto no plano internacional, por constiturem objeto de inmeros tratados e convenes.

676) Quais as principais caractersticas dos direitos fundamentais do homem?
R.: As principais caractersticas dos direitos fundamentais do homem so: a) a inalienabilidade; b) a imprescritibilidade; e c) a irrenunciabilidade.

677) Em que consiste a inalienabilidade dos direitos fundamentais do homem?
R.: A inalienabilidade consiste na impossibilidade jurdica de transferir esses direitos ( vida,  liberdade), a qualquer ttulo, por no terem contedo patrimonial.

678) Em que consiste a imprescritibilidade dos direitos fundamentais do homem?
R.: A imprescritibilidade consiste na possibilidade jurdica de pleitear sua tutela sem qualquer limite de tempo, ainda que jamais exercidos, ou exercidos por algum 
tempo, somente, pois consistem em direitos de cunho personalssimo, no sendo jamais atingidos pela prescrio.

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679) Em que consiste a irrenunciabilidade dos direitos fundamentais do homem?
R.: A irrenunciabilidade consiste na impossibilidade jurdica de o indivduo abrir mo desses direitos, expressa ou tacitamente, no deixando de gozar de sua tutela 
jurdica, pelo seu no-exerccio, ou por deixar de exerc-los.

680) Em que Constituies passaram a constar os direitos fundamentais do homem, em sua perspectiva moderna?
R.: Os direitos fundamentais do homem passaram a constar da Constituio mexicana, de 1917, com pequena repercusso, e das Constituies republicanas de Weimar (1919) 
e da Espanha (1931); na Declarao russa de 1918 e nas Constituies soviticas, no havia delimitao ao poder do Estado frente ao indivduo, sendo os direitos 
fundamentais do homem reconhecidos dentro de uma viso coletivizada e uniforme da sociedade.

681) Em que consistem as garantias constitucionais?
R.: Garantias constitucionais so normas que delimitam a atuao do Estado, no sentido de vedar a prtica de atos que configurariam violao a direito reconhecido.

682) Qual a diferena entre garantias constitucionais e remdios constitucionais?
R.: Garantias constitucionais so normas que visam  preveno da ocorrncia de violaes a direitos reconhecidos; remdios constitucionais so medidas ou processos 
especiais, previstos na Constituio (e geralmente regulamentados por diplomas legais infra-constitucionais), cuja finalidade  a defesa de direitos j violados 
ou iminentemente ameaados, isto , a modificao de uma situao jurdica, prvia e ilegalmente alterada pela atuao do Estado.

683) O que se entende por "terceira gerao de direitos"?
R.: Aps as fases dos direitos individuais e dos direitos sociais, passa uma nova espcie de direitos a ser considerada fundamental  prpria existncia do homem, 
denominada pela doutrina, de terceira gerao de direitos. Trata-se de direitos de solidariedade entre todos os membros da espcie humana, tais como o direito ambiental, 
o respeito ao patrimnio histrico, artstico e cultural da Humanidade, e o direito  paz.

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684) Qual a fonte normativa da terceira gerao de direitos?
R.: As principais fontes normativas da terceira gerao de direitos so os tratados e convenes internacionais.

685) A CF brasileira de 1988 consagra a terceira gerao de direitos? 
R.: Nossa CF, considerada bastante avanada quanto  proteo a essa nova gerao de direitos, consagrou o Captulo VI (Do Meio Ambiente) do Ttulo VIII (da Ordem 
Social)  proteo ao meio ambiente: o art. 225, com 6 pargrafos, incumbe o Poder Pblico de assegurar a efetividade desses direitos e condiciona a explorao de 
recursos naturais  observao a severas restries legais.

IX.3. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIO BRASILEIRA

686) Em que Constituio brasileira passaram a constar, em sua concepo social, os direitos fundamentais do homem?
R.: Enquanto a Constituio do Imprio, de 1824, e a primeira da Repblica, de 1891 refletiam o entendimento individualista dos direitos fundamentais, a de 1934 
foi nossa primeira Constituio a incorporar a concepo social dos direitos fundamentais do homem.

687) Qual a classificao dos direitos fundamentais do homem, baseada na CF atual?
R.: A CF de 1988 consagra inmeros direitos fundamentais do homem, que podem ser classificados, segundo a ordem do atual texto constitucional, em direitos: a) individuais 
(art. 5.); b) coletivos (art. 5.); c) sociais (arts. 6. e 193 a 232); d)  nacionalidade (art. 12); e) polticos (arts. 14, 15, 16 e 17); e f) econmicos (arts. 
170 a 192).

688) Em que aspectos, relativamente s garantias fundamentais, inovou a atual CF brasileira em relao s anteriores?
R.: A atual CF desmembrou os direitos sociais da estrutura anterior (Ordem econmica e social), conferindo-lhes maior importncia; alm de ser mais abrangente e 
extensa do que as Constituies anteriores, incluiu, ao lado das garantias constitucionais clssicas, o direito  informao, a proteo a direitos difusos (ao consumidor, 
ao meio ambiente) e coletivos (ampliao da atuao dos Sindicatos).

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689) Em que consiste a inviolabilidade do direito  vida?
R.: A inviolabilidade do direito  vida, assegurado pela CF, art. 5., caput, consiste na proteo ao ser humano tanto no plano material (constitudo por elementos 
biofsico-psquicos) quanto no plano imaterial (formado por elementos espirituais).

690) Que prticas so vedadas, com respeito  inviolabilidade do cito  vida?
R.: So vedadas quaisquer prticas que coloquem em risco a vida, desde a formao do feto; assim, so vedados: o aborto (exceto nos casos de perigo  vida da gestante, 
do feto ou de concepo resultante de estupro), a eutansia (no h vedao constitucional expressa), a pena de morte (art. 5., XLVII, exceto nos casos de guerra 
declarada), as ofensas  integridade fsica (que constam do Cdigo Penal, e so, na CF, especialmente garantidos esses direitos aos presos - art. 5., XLIX) e  
integridade moral (como tortura ou tratamento desumano e degradante - art. 5., III); como corolrio, admite-se que algum tire a vida de outrem nos casos de estado 
de necessidade, de legtima defesa, de estrito cumprimento do dever legal e de exerccio regular de direito (art. 23 do CP).

691) Em que consiste o direito  privacidade?
R.: Direito  privacidade  espcie de direito individual, conexo ao direito  vida, que consiste em resguardar informaes sobre o indivduo, que sobre elas mantm 
controle, e no deseja revel-las, a ningum, ou somente a pessoas de sua escolha, incluindo sua vida familiar, profissional e social.

692) Quais os direitos assegurados pela atual CF, cujo objeto imediato  a liberdade?
R.: Os direitos constitucionalmente assegurados, cujo objeto imediato  a liberdade, so: a) o de locomoo; b) o de pensamento; c) o de reunio; d) o de associao; 
e) o de profisso; f) o de ao; g) o de liberdade sindical; e h) o de greve.

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693) Em que consiste o direito  liberdade de locomoo?
R.: O direito  liberdade de locomoo, isto , o direito de, em tempo de paz, ir, vir, e ficar, consta do art. 5., XV, da CF, e consiste em assegurar ao indivduo 
a movimentao e a permanncia em qualquer ponto do pas, nele podendo entrar, permanecer ou dele sair com seus bens, resguardados os direitos de terceiros e da 
sociedade em geral.

694) Em que consiste o direito  liberdade de pensamento?
R.: O direito  liberdade de pensamento, isto , o direito s prprias convices e  sua ampla expresso, consta dos arts. 5., incisos IV, V, VI, VIII, IX e XII, 
e 220, caput e  1., 2., e 6., da CF, consiste em assegurar ao indivduo a possibilidade de manifestar o pensamento, exprimir a atividade intelectual, artstica, 
cientfica e a de comunicao, praticar qualquer religio, filiar-se a partido ou associao de qualquer tendncia poltica ou filosfica, sem sofrer censura, sem 
necessitar de licena prvia, e sem restries a outros direitos, em virtude do exerccio desses.

695) Quais os limites impostos  liberdade de pensamento?
R.: Quanto  liberdade de manifestao do pensamento, dever o autor identificar-se (art. 5., IV), pois, ao permanecer no anonimato, poderia atacar algum, sem 
lhe dar oportunidade de defesa; quanto  crena religiosa e a convices filosficas e polticas,  vedado invoc-las para fugir ao cumprimento de obrigao legal 
a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei (art. 5., VIII), como, por exemplo, o servio militar obrigatrio; de modo geral, o 
exerccio de quaisquer direitos est subordinado ao respeito  ordem pblica e aos bons costumes; quando esses pensamentos so dirigidos a terceiros, por qualquer 
forma sigilosa (correspondncia fechada), esse sigilo h de ser respeitado, exceto o das comunicaes telefnicas que, por ordem judicial, podem ser violadas.

696) A regulamentao das diverses e espetculos, por parte do Poder Pblico, contraria a norma constitucional (CF, art. 220,  2.) que probe a censura?
R.: No. A regulamentao das diverses e espetculos pblicos, classificando-os segundo a idade dos espectadores, e determinando horrios e locais adequados para 
apresentaes, para que no violem os valores ticos e sociais da pessoa e da famlia,  objeto de lei federal ordinria (art. 220,  3.), serve de proteo  sociedade, 
no se confundindo com a censura arbitrria.

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697) Quais as conseqncias jurdicas da garantia constitucional de inviolabilidade da correspondncia? 
R.: Alm de sujeitar o infrator s penas da lei criminal, quaisquer provas obtidas por meio de violao no autorizada sero consideradas ilcitas, e no podero 
ser aceitas em juzo (art. 5., LVI).

698) Em que consiste o direito  liberdade de reunio? 
R.: O direito  liberdade de reunio, que consta do art. 5., XVI, consiste na autorizao constitucional para que as pessoas possam encontrar-se, de forma ocasional 
ou peridica, mas descontnua, pacfica e em locais abertos ao pblico, independentemente de autorizao da autoridade competente, com a finalidade de discutir idias 
ou assumir posies em conjunto.

699) Que restries sofre o direito  liberdade de reunio?
R.: A reunio dever ser pacfica, e as pessoas reunidas, desarmadas, devendo avisar previamente a autoridade competente; tampouco podero frustrar reunio anteriormente 
convocada para o mesmo local pblico e horrio.

700) Em que consiste o direito  liberdade de associao? 
R.: O direito  liberdade de associao, que consta do art. 5., incisos XVII a XXI, consiste na autorizao constitucional para que associaes de pessoas possam 
ser constitudas, e funcionem, de forma organizada, contnua e lcita, somente podendo ser dissolvidas em virtude de deciso judicial transitada em julgado; a criao 
de associaes e de cooperativas, na forma da lei, independe de autorizao do Poder Pblico.

701) Que restries sofre o direito  liberdade de associao?
R.: A associao no pode ter fins ilcitos, isto , proibidos pela lei penal; alm disso, no so permitidas associaes de carter paramilitar; ningum pode ser 
obrigado a associar-se, ou permanecer associado.

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702) Qual a diferena entre reunio e associao?
R.: Reunio designa agrupamento de pessoas que se encontram de maneira descontnua; associao indica continuidade organizativa, inclusive com a constituio de 
pessoas jurdicas.

703) Em que consiste o direito  liberdade de profisso?
R.: O direito  liberdade de profisso, que consta da CF, art. 5., XIII, consiste na autorizao constitucional a que as pessoas possam desenvolver quaisquer trabalhos, 
ofcios ou profisses.

704) Em que consistem as restries  liberdade de profisso?
R.: A liberdade para o exerccio de grande parte das atividades profissionais  condicionada s qualificaes tcnicas da pessoa, estabelecidas em lei.

705) Em que consiste o direito  liberdade de ao?
R.: O direito  liberdade de ao, que consta da CF, art. 5., II, consiste na autorizao constitucional para que as pessoas somente possam ser obrigadas a fazer 
algo, ou deixar de faz-lo, em virtude de lei ("princpio da legalidade").

706) Em que consiste o direito  liberdade de associao sindical?
R.: O direito  liberdade de associao sindical, que consta da CF, art. 8., consiste na autorizao constitucional a que profissionais ou trabalhadores possam 
filiar-se a um sindicato, se o desejarem, no sendo exigida autorizao do Estado para sua fundao, exceto o registro no rgo competente; veda-se a dispensa de 
empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direo ou representao sindical e, se eleito, ainda que suplente, at um ano aps o final 
do mandato, salvo se cometer falta grave.

707) Em que consistem as restries  liberdade de associao sindical?
R.: Nenhum profissional ou trabalhador poder ser obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato (art. 8., V) ;  vedada a criao de mais de uma organizao 
sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econmica, na mesma base territorial, que no poder ser inferior  rea de um Municpio 
(art. 8., II).

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708) Em que consiste o direito de greve?
R.: O direito de greve, assegurado pela CF, art. 9., caput, permite aos trabalhadores paralisarem suas atividades, como forma de presso sobre os empregadores, 
sem sofrer descontos relativos ao perodo de inao.

709) Quais os limites ao direito de greve?
R.: A Lei n. 7.783, de 28.06.1989, que regulamenta a greve e define os servios essenciais, dispe sobre as necessidades inadiveis da comunidade, a serem atendidas 
durante o perodo de paralisao; os abusos cometidos pelos grevistas sujeitam-nos s penas da lei.

710) Quais os direitos assegurados pela atual CF, cujo objeto imediato  a segurana do indivduo, garantindo-lhe seus direitos subjetivos em geral?
R.: Os direitos constitucionalmente assegurados, e cujo objeto imediato  a segurana do indivduo, relativamente a seus direitos subjetivos em geral, alm do direito 
 legalidade (art. 5., II), consistem na vedao constitucional a que a lei no prejudique (art. 5., XXXVI): a) o direito adquirido; b) o ato jurdico perfeito; 
e c) a coisa julgada.

711) Quais as restries  vedao constitucional de que no seja prejudicado direito adquirido?
R.: A lei no poder retroagir no tempo, exceto para beneficiar os titulares de algum direito; lei nova poder, no entanto, restringir ou suprimir direitos, no futuro.

712) Em que consiste o ato jurdico perfeito?
R.: Ato jurdico perfeito, segundo a Lei de Introduo ao Cdigo Civil - LICC (art. 6.,  1.)  o j consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

713) Em que consiste a coisa julgada?
R.: Coisa julgada  a deciso judicial de que j no mais cabe recurso.

714) Qual a importncia da vedao constitucional a que a lei prejudique o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada?
R.: A importncia dessa vedao constitucional reside na garantia de estabilidade das relaes jurdicas, fator determinante na organizao da sociedade e na manuteno 
da paz social.

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715) Quais os direitos assegurados pela atual CF, cujo objeto imediato  a segurana pessoal do indivduo?
R.: Os direitos constitucionalmente assegurados, e cujo objeto imediato  a segurana pessoal do indivduo, consistem: a) na inviolabilidade da intimidade, da vida 
privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5., X); b) da inviolabilidade do domiclio (art. 5., XI); e c) na vedao (art. 5., LXI) a que qualquer pessoa 
seja presa seno em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente; probe-se, com esse dispositivo, a priso arbitrria.

716) Quais as conseqncias da violao  intimidade,  vida privada,  honra ou  imagem das pessoas?
R.: Violada a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem, ter o ofendido o direito subjetivo pblico de pleitear reparao dos danos materiais e/ou morais.

717) Em que consiste a proteo  intimidade e  vida privada?
R.: A proteo  intimidade e  vida privada consiste em assegurar s pessoas que as informaes de que dispem com exclusividade, somente podero ser reveladas 
a quem desejarem, incluindo as relativas  vida familiar, social e profissional do indivduo, a entrada ilegal em seu domiclio, a violao de correspondncia e 
o segredo profissional.

718) Em que se distingue a privacidade da intimidade?
R.: Por privacidade, termo equivalente ao ingls privacy, entende-se um amplo espectro da vida, envolvendo locais, informaes privilegiadas, modo de vida, relaes 
familiares e afetivas, hbitos sociais e de consumo, bem como segredos e planos; por intimidade, entende-se o conjunto de informaes sobre a prpria pessoa, envolvendo 
seu universo interior, e que ela no deseja compartilhar, ou s se dispe a faz-lo com pessoas determinadas, de sua prpria escolha.

719) Em que consiste a inviolabilidade  honra das pessoas?
R.: A inviolabilidade  honra  a vedao a que sejam reveladas quaisquer informaes, falsas ou verdadeiras, ou caractersticas, sobre a pessoa, subjetivamente 
percebidas, e cuja divulgao est ligada  prpria percepo de sua dignidade como pessoa humana.

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720) Em que consiste a inviolabilidade  imagem da pessoa?
R.: A inviolabilidade  imagem  a vedao a que sejam reveladas quaisquer informaes, falsas ou verdadeiras, ou caractersticas, sobre a pessoa, objetivamente 
percebidas, e cuja divulgao est ligada  percepo do que as demais pessoas dela tm.

721) Quas as excees ao direito  inviolabilidade do domiclio do indivduo?
R.: O domiclio somente poder ser adentrado com consentimento do morador, excepcionando-se as seguintes situaes: a) de flagrante delito; b) de desastre; c) ou 
para prestar socorro; ou d) determinao judicial, durante o dia.

722) Quais as excees constitucionais ao direito  segurana do indivduo?
R.: A Constituio especifica, no prprio art. 5., LXI, os casos em que esse direito no  assegurado: a) a transgresso militar; e b) o crime propriamente militar, 
ambos definidos em lei.

723) Citar cinco dos principais direitos assegurados pela CF ao indivduo, em matria penal.
R.: A CF assegura ao indivduo, em matria penal, dentre outros, os seguintes direitos, constantes do art. 5. da CF: a) vedao  existncia de tribunais de exceo 
(inciso XXXVII); b) instituio do jri (XXXVIII); c) da reserva legal (XXXIX); d) da anterioridade da lei penal (XL); e) vedao  prtica do racismo (XLII); e 
f) proibio de penas que ultrapassem a pessoa do delinqente (XLV).

724) Em que consiste o direito de propriedade?
R.: O direito de propriedade consiste na faculdade do indivduo de poder dispor de seu patrimnio, no podendo ser dele despojado, a no ser pelo Estado, mediante 
desapropriao.

725) O direito de propriedade restringe-se a bens imveis?
R.: No. A concepo civilstica, de que o proprietrio pode usar, gozar e dispor de coisa,  insuficiente para a proteo adequada  propriedade, que no se restringe 
a objetos materiais; a propriedade refere-se a quaisquer bens, materiais ou imateriais, desde que tenham contedo patrimonial, isto , seu valor possa ser expresso 
em termos monetrios.

pg. 158

726) A garantia constitucional ao direito de propriedade privada  irrestrita ?
R.: No. O direito de propriedade  garantido pela CF (art. 5., XXII), mas dever a propriedade atender a sua funo social (inciso XXIII), podendo ser desapropriada 
por necessidade ou utilidade pblica ou por interesse social (XXIV), ou utilizada pela autoridade competente em caso de iminente perigo (XXV).

727) Qual a conseqncia da transferncia coercitiva da propriedade privada ao Poder Pblico, ou do dano a ela causado pelos agentes do Estado?
R.: Transferida coercitivamente a propriedade privada ao Estado, ou danificada por seus agentes, ter o proprietrio direito  justa indenizao, isto , o recebimento 
de valor monetrio equivalente  diminuio de seu patrimnio.

728) De que modo pode a propriedade privada ser transferida para o patrimnio do Estado, contra a vontade do proprietrio?
R.: O mecanismo de transferncia coercitiva da propriedade privada para o patrimnio do Estado  denominado desapropriao (ou expropriao), ato de iniciativa do 
Poder Pblico, que se obriga a compensar o particular por meio de indenizao.

729) Qual a diferena entre desapropriao e confisco?
R.:  desapropriao corresponde sempre a devida indenizao; no caso do confisco, a transferncia da propriedade privada do particular para o Estado, de forma coercitiva, 
 efetuada sem pagamento de indenizao.

730) Quais as diferenas entre desapropriao e requisio?
R.: Na desapropriao, ocorre transferncia da propriedade privada para o patrimnio do Estado, mediante pagamento de indenizao prvia; na requisio, nem sempre 
ocorre transferncia de propriedade para o Estado (pode haver utilizao temporria do bem), e o pagamento da indenizao  posterior.

731) Quais as diferenas entre requisio e confisco?
R.: Na requisio, nem sempre ocorre transferncia de propriedade para o Estado (pode haver utilizao temporria do bem), e a indenizao  paga posteriormente; 
no confisco, ocorre transferncia coercitiva da propriedade privada para o patrimnio do Estado, mas no h falar em indenizao.

pg. 159

732) Qual a proteo constitucional assegurada aos proprietrios de pequenas propriedades rurais?
R.: Pelo art. 5., XXVI, a pequena propriedade rural (cuja definio consta de lei), no ser objeto de penhora para pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade 
produtiva, desde que nela trabalhe a famlia do proprietrio.

733) Quais os direitos  propriedade imaterial assegurados na Constituio Federal?
R.: A CF assegura proteo aos direitos  propriedade intelectual, que so o direito de autor (incisos XXVII e XXVIII) e o direito de propriedade industrial (inciso 
XXIX).

734) As garantias  propriedade imaterial perduram por tempo ilimitado?
R.: No. No caso de direito de autor, a proteo  prpria obra  concedida por tempo indeterminado, podendo ser alterada somente com seu consentimento; j os direitos 
de contedo econmico (de publicao ou de reproduo, por exemplo) incorporam-se ao patrimnio do autor, at sua morte, sendo transmitidos aos herdeiros, mas no 
indefinidamente, e sim, por prazo estabelecido em lei; quanto aos direitos de propriedade industrial (invenes, marcas e patentes, desenhos industriais ...), o 
interesse da sociedade impe que garantias sejam dadas aos inventores, mas por tempo mais curto, segundo estabelecido em lei ordinria.

735) Qual a limitao temporal das garantias  propriedade privada?
R.: A propriedade privada  garantida, com as restries legais, at a morte do titular; com seu falecimento, transmitem-se todos os direitos de cunho patrimonial 
a seus sucessores, na forma da lei civil, sendo constitucionalmente garantido o direito  herana (art. 5., XXX).

CAPTULO X - OS REMDIOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL

X.1. GENERALIDADES

736) Em que consistem os remdios de Direito Constitucional?
R.: Remdios de Direito Constitucional (ou remdios constitucionais) so mecanismos, expressamente previstos na Constituio Federal, que se destinam a reclamar 
o restabelecimento de categoria especial de direitos pblicos subjetivos violados, que so os direitos fundamentais do homem.

737) Todos os remdios constitucionais so aes judiciais?
R.: No. Dentre eles, por exemplo, est o direito de petio, que no  ao.

738) Como se denominam os remdios constitucionais que tm a forma de ao judiciria?
R.: Os remdios constitucionais que tm a forma da ao judiciria so denominados aes constitucionais.

739) Constituem os remdios constitucionais, tambm, garantias constitucionais?
R.: Sim. Os remdios constitucionais so, tambm, garantias constitucionais, na medida em que so instrumentos adequados para assegurar o exerccio de direitos violados 
ou em vias de s-lo.

740) Quais os remdios constitucionais previstos na atual Constituio Federal?
R.: Os remdios constitucionais atualmente previstos na CF so: a) habeas corpus; b) mandado de segurana; c) mandado de injuno; d) habeas data; e) ao popular; 
f) ao civil pblica; g) direito de petio; e h) direito a certides.

pg. 162

X.2. HABEAS CORPUS

741) Qual a origem histrica do habeas corpus?
R.: O habeas corpus surgiu na Inglaterra, antes da Carta Magna de 1215, que foi o primeiro diploma legal escrito, contendo o instituto.

742) O que significa a expresso habeas corpus?
R.: Habeas corpus significa, literalmente, "tenhas o corpo", e era parte da formulao escrita do writ of habeas corpus, que dispunha: "Tome o corpo do delito e 
venha submeter ao Tribunal o homem e o caso".

743) Era o habeas corpus inicialmente utilizado nos casos de violao do direito de locomoo?
R.: No. No incio, sua utilizao, inclusive em matria de Direito Civil, estava ligada  noo do devido processo legal (due process of law).

744) Quem concedia, inicialmente, o habeas corpus?
R.: A concesso do habeas corpus era privativa do Court of King's Bench, ou seja, o Tribunal do Rei.

745) Como evoluiu, a seguir, o instituto?
R.: O habeas corpus passou a ser usado nos mais variados ramos do Direito, sendo considerado meio para conduzir pessoas perante Tribunais; a Petio de Direitos 
(Petition of Rights), de 1628, demandava seu estabelecimento como garantia ao direito de locomoo, mas, nos casos de ordem de priso dada pelo rei, recusavam-se 
os Tribunais a conced-lo; somente em 1679, com a promulgao da legislao que o emendou (Habeas Corpus Amendment Act), ficou o instituto caracterizado como meio 
de assegurar, de modo amplo, a liberdade de locomoo dos sditos ingleses, inclusive os enviados s colnias inglesas de alm-mar; em 1816 foi o instituto ampliado, 
cabendo em todos os casos de constrangimento ilegal.

746) Como ingressou o instituto do habeas corpus no Direito brasileiro?
R.: O primeiro diploma legal a acolher formalmente o instituto foi o Cdigo de Processo Criminal, de 1832 (art. 340), embora o Cdigo Criminal de 1830 j delineasse, 
tentativamente, o habeas corpus; a Lei n. 2.033, de 1871 estendeu o habeas corpus aos estrangeiros.

pg. 163

747) Acolheu formalmente, a Constituio do Imprio, de 1824, o habeas corpus?
R.: No. Nossa primeira Constituio no acolheu formalmente o instituto, mas como tampouco o extinguiu, entende-se que o instituto continuou a vigorar, at ser 
expressamente includo no texto da Constituio de 1891 (art. 72,  22).

748) Qual a amplitude do instituto, na CF de 1891?
R.: Segundo o art. 72,  22, da CF de 1891, deveria ser concedido habeas corpus, sempre que algum estivesse sofrendo, ou em iminente perigo de sofrer, violncia 
ou coao, por ilegalidade ou abuso de poder, o que, sem dvida, ampliava os casos de cabimento do instituto, relativamente  legislao de 1832, incluindo, por 
exemplo, garantias a violaes de direitos civis.

749) Como passou a ser empregado o habeas corpus?
R.: O habeas corpus, na poca de Rui Barbosa, passou a ser utilizado no apenas nos casos de violao ao direito de locomoo, mas tambm quando qualquer direito 
se encontrasse ameaado, ou seu exerccio impossibilitado pela interveno de um abuso de poder ou de uma ilegalidade; generalizou-se a tal ponto seu uso, que o 
STF, em 1909, passou a conceder habeas corpus tambm para garantir a liberdade de movimentos necessria ao exerccio de qualquer direito, desde que certo e incontestvel.

750) Como foi, a seguir, reformulado o instituto, no Direito brasileiro? 
R.: A Emenda Constitucional de 1926 limitou a aplicao do instituto  garantia do direito de locomoo, sendo seu texto (art. 142,  2.) bastante semelhante ao 
texto da atual Constituio.

751) A partir de que momento passou o instituto a ser efetivamente utilizado de modo mais restrito, para garantir somente o direito de locomoo?
R.: Somente a partir da promulgao da Constituio de 1934, com a criao do mandado de segurana, passou o habeas corpus a ser utilizado somente para garantir 
a liberdade de locomoo.

752) Em que dispositivo constitucional se encontra, atualmente?
R.: Atualmente, encontra-se no art. 5., LXVIII, da CF de 1988: "conceder-se- habeas corpus sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou 
coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder".

pg. 164

753) Quem tem legitimidade para impetrar habeas corpus?
R.: Qualquer pessoa pode impetrar habeas corpus, inclusive diretamente, sem advogado.

754) Quem pode beneficiar-se do habeas corpus?
R.: Qualquer pessoa cuja liberdade de locomoo se encontre tolhida ou ameaada, por ato ilegal ou que caracterize abuso de poder, seja ela nacional ou estrangeira, 
maior ou menor de idade, poder socorrer-se de habeas corpus.

755) Contra quem se dirige o habeas corpus?
R.: O habeas corpus  ao, cujo pedido  ordem judicial, dirigida contra quem estiver ilegalmente restringindo a locomoo de outrem.

756) A ordem judicial  sempre dirigida contra agente do Poder Pblico?
R.: Geralmente, a ordem judicial  dirigida contra autoridade pblica, como Delegado ou Juiz de Direito; a jurisprudncia tem admitido, no entanto, habeas corpus 
contra particular, como, por exemplo, o diretor de hospital, que no permite sada de paciente sem que tenha pago a conta de internao.

757) Estar a ordem judicial, dirigida contra autoridade pblica, pertencente ao Poder Executivo, violando o princpio da separao dos poderes?
R.: No. A ordem judicial tem o sentido de indicar como deve a lei ser aplicada ao caso concreto, havendo descumprimento, por parte da autoridade coatora.

758) Que limitaes sofre a aplicao do habeas corpus?
R.: De acordo com a CF, art. 142,  2., no caber habeas corpus no caso de cerceamento ao direito de locomoo com relao a punies disciplinares, previstas 
na legislao militar.

759) Quais os pressupostos da punio militar?
R.: Para que seja aplicada punio militar, so necessrios os seguintes pressupostos: a) hierarquia - o infrator dever estar subordinado a quem o punir; b) poder 
disciplinar - ao superior hierrquico dever ser concedido o poder de punir; c) o fundamento da punio deve estar ligado  funo do infrator; e d) para a infrao, 
deve haver pena, prevista em lei.

pg. 165

760) Como ser considerada a punio militar,  qual falta um dos pressupostos legais?
R.: Caso falte qualquer dos pressupostos legais, a punio militar ser ilegal, podendo, nesse caso, ser utilizado o habeas corpus.

V. MANDADO DE SEGURANA

761) O que  o mandado de segurana?
R.: Mandado de segurana  espcie de remdio constitucional, considerado pela maioria dos doutrinadores como ao civil documental, de rito especial, destinado 
a socorrer titular de direito lquido e certo, lesado ou ameaado de leso, por ato ou por omisso de autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio 
de atribuies do Poder Pblico. Pontes de Miranda classifica-o como ao mandamental.

762) Com que institutos do direito estrangeiro costuma ser comparado o mandado de segurana?
R.: O mandado de segurana costuma ser comparado ao writ of injunction, do direito norte-americano, e ao juicio de amparo, do direito mexicano.

763) Situa-se a origem histrica do mandado de segurana no direito estrangeiro?
R.: No. O mandado de segurana  criao original do direito brasileiro, tendo suas razes no instituto do habeas corpus, cuja aplicao foi limitada, pela reforma 
constitucional de 1926,  garantia do direito de locomoo, no mais podendo amparar outros direitos fundamentais; a polmica entre os mais renomados juristas da 
poca, sobre a criao de novo instituto, que deveria tutelar esses direitos, somente findou com a promulgao da CF de 1934, que criou o mandado de segurana (art. 
113).

pg. 166

764) As Constituies posteriores mantiveram o mandado de segurana?
R.: A CF de 1937 no dispunha sobre o instituto, que, no entanto, no deixou de ser utilizado, s retornando ao texto constitucional com a promulgao da CF de 1946, 
e sendo mantido pelas Constituies posteriores.

765) Qual a importante inovao da CF de 1988, relativamente ao mandado de segurana?
R.: A CF de 1988 introduziu nova espcie de mandado de segurana; ao lado do mandado de segurana individual, criou o mandado de segurana coletivo.

766) Em que dispositivo constitucional atual se encontra o mandado de segurana?
R.: O mandado de segurana consta do art. 5., LXIX da CF de 1988, que dispe: "Conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado 
por habeas corpus ou habeas data, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies 
do Poder Pblico".

767) O que significa a expresso "direito lquido e certo"?
R.: Significa que h certeza quanto aos fatos e que o direito pertence ao impetrante. O direito dever ser comprovado de plano, juntamente com a petio inicial, 
pois no existe a fase de instruo, nem qualquer outra posterior oportunidade processual para oferecer prova.

768) O mandado de segurana ampara somente os direitos constitucionalmente assegurados?
R.: No. O mandado de segurana pode ser utilizado para amparar o exerccio de qualquer direito lquido e certo, e no apenas os constitucionalmente assegurados.

769) Quem tem legitimidade para impetrar mandado de segurana individual?
R.: Qualquer pessoa, natural ou jurdica, que possua capacidade de direito, tem legitimidade para impetrar mandado de segurana. Admite-se tambm que entidades sem 
personalidade jurdica, mas dotadas de capacidade processual (esplio, massa falida, consrcio, condomnio de edifcios, herana jacente ou vacante), e entidades 
pblicas possam utilizar-se do mandado de segurana.

pg. 167

770) A autoridade coatora  citada?
R.: No.  notificada para, em 10 dias prestar informaes, se o desejar. A falta de informaes no acarreta revelia nem confisso.

771) O Ministrio Pblico intervm?
R.: Aps a prestao de informaes, por parte da autoridade coatora, ou do decurso do prazo de 10 dias, deixado passar in albis, o MP recebe os autos, devendo-se 
sobre eles manifestar dentro de 5 dias. Sem a manifestao do MP, que se justifica por sua atuao como defensor do interesse pblico, o processo ficar eivado de 
nulidade insanvel.

772) O que se entende por autoridade pblica?
R.: Entende-se por autoridade pblica toda pessoa fsica que exerce funo pblica, tal como os agentes administrativos, os agentes delegados e os agentes polticos.

773) Quem se considera agente delegado?
R.: Agente delegado  aquele que exerce funo pblica por delegao, como concessionrio ou permissionrio de obras ou servios, os funcionrios dos registros pblicos, 
os serventurios da Justia, e todos aqueles cuja atividade est sujeita  autorizao do Poder Pblico.

774) Qual diploma legal regula o mandado de segurana?
R.: O diploma legal que regula o mandado de segurana  a Lei n. 1.533, de 31.12.1951.

775) Contra quem dever ser impetrado mandado de segurana, no caso de violao de direito lquido e certo por ato emanado de rgo colegiado?
R.: O mandado de segurana dever ser impetrado contra o presidente do rgo colegiado.

776) Contra quem dever ser impetrado mandado de segurana, no caso de violao de direito lquido e certo por ato complexo, isto , em cuja formao interferem 
vontades de vrios rgos?
R.: O mandado de segurana dever ser impetrado contra a ltima autoridade que, com sua vontade, integrou o ato.

pg. 168

777) Violado direito lquido e certo, pelo Poder Pblico, como se determinar qual o remdio constitucional adequado  tutela, habeas corpus, habeas data ou mandado 
de segurana?
R.: A determinao de qual remdio constitucional dever ser utilizado  feita examinando-se a natureza do direito violado, por excluso: se de locomoo, dever 
ser utilizado habeas corpus; se relativo  informaes sobre a pessoa do impetrante, ou retificao de dados, habeas data; se no for nenhum desses casos, conclui-se 
que dever ser utilizado mandado de segurana.

778) Qual o prazo para impetrao do mandado de segurana?
R.: O prazo, de decadncia,  de 120 dias, aps a cincia, pelo interessado, da ocorrncia da leso ou ameaa de leso.

779) Perdido o prazo para a impetrao de mandado de segurana, ficar o titular do direito lquido e certo desamparado?
R.: No. Poder ajuizar a ao civil correspondente  tutela do direito que pretende ter assegurado, que , no entanto, procedimento muito mais moroso e complicado.

780) Em que dispositivo constitucional se encontra o mandado de segurana coletivo?
R.: O mandado de segurana coletivo encontra-se na atual CF, no art. 5., LXX: "O mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por: a) partido poltico com representao 
no Congresso Nacional; b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses 
de seus membros ou associados".

781) Que espcies de interesses podem ser tutelados pelo mandado de segurana coletivo?
R.: O mandado de segurana coletivo serve para tutelar direitos subjetivos individuais dos membros das instituies legitimadas, e tambm para a defesa de direitos 
difusos e coletivos.

pg. 169

X.4. MANDADO DE INJUNO

782) Quando  prevista a concesso de mandado de injuno?
R.: Sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes  nacionalidade, 
 soberania e  cidadania (CF, art. 5., LXXI).

783) Qual a principal finalidade do mandado de injuno?
R.: A principal finalidade do mandado de injuno  impor imediata aplicabilidade  norma constitucional que contm os direitos e prerrogativas previstos no art. 
5., LXXI,  qual falta disciplinao legal.

784) Quais os pontos comuns e as diferenas entre o mandado de injuno e a ao direta de constitucionalidade por omisso (Adin)? 
R.: Ponto comum: o alcance de ambos  o mesmo, isto , tm por fundamento uma inconstitucionalidade por omisso. Diferenas: a) o mandado de injuno s cabe quando 
faltar norma relativa aos exerccios dos direitos e liberdades constitucionais e o exerccio da cidadania, nacionalidade e soberania; a Adin tem maior alcance, pois 
 cabvel para promover a efetivao de qualquer norma constitucional; b) a competncia para julgar, no mandado de injuno, pode ser do STF ou do STJ; na Adin, 
a competncia  diversa, a depender da autoridade que se omitiu na produo da norma; c) tem legitimidade para o mandado de injuno qualquer titular de direitos 
que no possam ser exercidos por falta de norma infraconstitucional regulamentadora; para promover a Adin, somente esto legitimadas as pessoas indicadas pelo art. 
103 da CF; e d) no mandado de injuno, vrias autoridades podem ser responsabilizadas pela ausncia de norma, enquanto que na Adin, a omisso somente pode ser dos 
Poderes Executivo e Legislativo.

X.5.HABEAS DATA

785) Quando se conceder habeas data?
R.: Ser concedido habeas data (art. 5., LXXII): a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas  pessoa do impetrante, constante de registros ou bancos 
de dados de entidades governamentais ou de carter pblico; e b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

pg. 170

786) Que espcie de proteo  assegurada pelo habeas data?
R.: O habeas data, inovao da CF de 1988, confere proteo aos indivduos do uso indevido, errneo ou abusivo de dados pessoais, de interesse particular, obtidos 
pelo Estado, durante o regime autoritrio, muitas vezes por meios ardilosos ou indiretos.

787) Quem  legitimado ativa e passivamente no habeas data?
R.: Legitimado ativo: qualquer pessoa, brasileira ou estrangeira, dotada de capacidade postulatria, desde que a informao governamental se refira a ela prpria 
e seja de seu interesse particular; legitimado passivo:  a entidade governamental ou de carter pblico que mantenha sob sua guarda e responsabilidade conjunto 
de dados sobre a pessoa.

X.6. AO POPULAR

788) O que  ao popular?
R.: Ao popular  a ao civil por meio da qual qualquer cidado pode pedir a anulao de ato lesivo ao patrimnio pblico, ao errio, ou  entidade de que o Estado 
participe, ou ainda  moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural (CF, art. 5., LXXIII). A ao popular foi regulamentada pela 
Lei n. 4.717, de 19.06.1965, recepcionada pela CF de 1988.

789) Qual a origem histrica da ao popular?
R.: A doutrina identifica a origem da ao popular j no Direito Romano, da qual subsistiram alguns resqucios, no direito dos pases europeus, at o sculo XIX. 
A Constituio Espanhola de 1931 previa essa ao, especialmente no campo do Direito Penal; a CF de 1934 foi nossa primeira Carta a estabelec-la, mas a CF de 1937 
no a contemplou; desde a CF de 1946, consta de nossas Constituies.

790) Quem tem legitimidade ativa e passiva para propor ao popular?
R.: Legitimidade ativa: qualquer cidado, isto , qualquer pessoa em pleno gozo de seus direitos polticos; legitimidade passiva: pessoas jurdicas, pblicas e privadas, 
de quem emanou o ato; autoridades, funcionrios ou administradores que houverem aprovado, ratificado ou praticado o ato lesivo, ou que, por omisses, tiverem dado 
oportunidade a que tenha ocorrido leso; beneficirios diretos do ato lesivo.

pg. 171

791) Qual a natureza jurdica da ao popular?
R.: A ao popular  ao cognitiva, de natureza dplice, constitutiva e condenatria.

792) Qual a atuao do Ministrio Pblico na ao popular?
R.: Na fase de conhecimento, o MP exerce funo auxiliar, no lhe sendo permitido defender o ato impugnado. Na execuo, o MP  dotado de legitimidade extraordinria 
subsidiria, devendo promov-la aps o prazo de 60 dias da sentena condenatria transitada em julgado, caso dentro desse prazo, o autor da ao ou terceiro no 
tenha iniciado a execuo.

X.7. AO CIVIL PBLICA

793) O que  a ao civil pblica?
R.: Ao civil pblica  forma processual de tutela de direitos fundamentais expressos na Constituio, especialmente os referentes ao patrimnio pblico e social, 
do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

794) A ao civil pblica est prevista no Ttulo II ("Dos Direitos e Garantias Fundamentais") da CF de 1988, junto com os demais remdios constitucionais?
R.: No. Embora se constitua em inequvoco remdio constitucional, aparece a ao civil pblica somente no art. 129, III, dentre as atribuies do Ministrio Pblico; 
alm disso, sobre ela dispe a Lei n. 7.347, de 24.07.1985.

795) Qual a atuao do MP na ao civil pblica?
R.: Embora o MP seja competente para prop-la, a competncia no  privativa, pois outros rgos e entidades podem atuar no plo ativo; pode, portanto, o MP: a) 
ser autor da ao; b) atuar como fiscal da lei; c) promover a execuo, se no realizada dentro de 60 dias, pelo autor; e d) realizar o inqurito civil exigido pela 
lei. O MP pode agir de ofcio ou por provocao feita por qualquer legitimado.

pg. 172

796) Qual o objeto da ao civil pblica?
R.: O objeto da ao civil pblica  o da condenao do ru em perdas e danos, sendo o valor da condenao destinado ao Fundo para Reconstituio de Bens Lesados; 
pode tambm ser pedido o cumprimento de obrigao de fazer ou de no fazer, sob pena de execuo especfica ou cominao de multa diria.

X.8. DIREITO DE PETIO

797) Em que consiste o direito de petio?
R.: Direito de petio consiste na garantia constitucional que tem qualquer indivduo, de apresentar, em forma escrita, defesa, perante a autoridade pblica, de 
direito seu ou de outrem, ou formular denncia contra ilegalidade ou abuso de poder.

798) Em que dispositivo constitucional consta o direito de petio? 
R.: O direito de petio consta do art. 5., XXXIV, a, da CF.

799) A quem cabe o direito de petio?
R.: O direito de petio cabe a qualquer pessoa, fsica ou jurdica, brasileira ou estrangeira. Aos militares, o direito de petio exige, para ser individualmente 
exercido, que sejam observadas regras de hierarquia e disciplina.

800) A quem deve ser dirigida a petio?
R.: A petio deve ser dirigida a qualquer autoridade do Poder Executivo, do Poder Judicirio ou do Poder Legislativo.

801) Como dever a autoridade proceder, ao receber a petio?
R.: Ao receber a petio, dever a autoridade pronunciar-se sobre ela, motivando-lhe a resposta.

802) Qual a conseqncia da falta de pronunciamento, por parte da autoridade que recebeu a petio?
R.: A falta de pronunciamento pode implicar: a) impetrao de mandado de segurana contra a autoridade, para que se manifeste, em casos de defesa de direitos; ou 
b) responsabilizao nas esferas administrativa, civil e penal, quando a petio for relativa a correo de abuso de autoridade, conforme a Lei n. 4.898/65.

pg. 173

803) Qual a relao entre o direito de representao e o direito de petio?
R.: O direito de representao consiste em manifestao de opinio, na forma de informao escrita, contendo aspirao individual ou coletiva, apresentada  autoridade, 
sendo, anteriormente, separado do direito de petio. O que a CF atual denomina direito de petio, engloba ambos, podendo a representao ser formulada por meio 
de petio.

X.9. DIREITO A CERTIDES

804) Em que consiste o direito a certides?
R.: Direito a certides consiste na garantia constitucional a que qualquer pessoa possa obter, da repartio pblica competente, certides que lhe permitam defender 
seus direitos e esclarecer situaes de interesse pessoal, independentemente do pagamento de taxas (art. 5., XXXIV, b).

805) A entrega de certides exige disciplina legal especfica?
R.: No. Desde a CF de 1946, pode o direito a certides ser exercido independentemente da existncia de lei especfica, entendendo-se que o texto constitucional 
 imediatamente aplicvel.

806) Qual o remdio constitucional aplicvel, no caso de recusa da repartio pblica, de entregar certido quele que legitimamente a solicitou?
R.: O interessado dever impetrar mandado de segurana contra o funcionrio mais graduado da repartio pblica.

CAPTULO XI - OS SISTEMAS DE EMERGNCIA

XI.1. PRINCIPAIS SISTEMAS

807) Quais os principais sistemas utilizados para enfrentar os perodos de crise poltica, em que h ameaa  ordem constitucional, ou perigo de instabilidade institucional?
R.: Os principais sistemas de defesa da ordem constitucional e das instituies, em perodos de crise poltica, so: a) suspenso da Constituio; b) lei marcial; 
c) estado de defesa; d) estado de stio; e) suspenso do habeas corpus; e f) ditadura constitucional.

808) Em que consiste a suspenso da Constituio?
R.: Suspenso da Constituio  medida prevista na prpria Constituio, para casos de guerra, e que tem por finalidade concentrar todo o poder nas mos do Chefe 
de Estado, reduzindo a influncia do Poder Legislativo.

809) Qual a origem da medida de suspenso da Constituio?
R.: A suspenso da Constituio  medida prevista, pela primeira vez, na Histria, na Constituio francesa de 1799, promulgada por Napoleo Bonaparte; aproxima-se 
da ditadura romana, utilizada em situaes de grave perigo, durante as quais o poder era exercido, na poca clssica, por um nico magistrado, e, na Repblica, por 
um ditador, nomeado pelos cnsules, por determinao do Senado Romano.

810) Em que perodo da Histria do Brasil houve previso constitucional para a suspenso da Constituio?
R.: Durante a vigncia da CF de 1937, e at a CF seguinte, de 1946, previa o texto constitucional o estado de emergncia, em caso de guerra.

811) O que  lei marcial?
R.: Lei marcial  o estado de fato, em que a autoridade pblica pode praticar todos os atos que for capaz de provar necessrios, perante um Tribunal regular, para 
manter ou restabelecer a ordem, ameaada por circunstncia de especial gravidade.

pg. 176

812) O que se considera circunstncia de especial gravidade?
R.: Os Tribunais, rigorosos quanto  anlise dos procedimentos excepcionais, consideram circunstncia de especial gravidade aquela capaz de interromper o funcionamento 
normal do Estado ou a execuo da Justia.

813) Qual a origem histrica da lei marcial?
R.: O sistema da lei marcial tem origem nos pases do Common Law, sendo prevista em lei ordinria, concedendo-se  Coroa e seus agentes o poder de repelir invases, 
insurreies, tumultos ou qualquer resistncia violenta  lei, mediante o emprego de fora.

814) Qual o efeito jurdico da proclamao da lei marcial?
R.: A proclamao da lei marcial  mera advertncia  populao em geral, de que a fora militar poder ser empregada para manter ou restabelecer a ordem, caso ameaada, 
no tendo qualquer efeito jurdico.

815) Produz a lei marcial alterao no ordenamento jurdico do pas?
R.: No. A adoo da lei marcial no produz alterao no ordenamento jurdico do pas; alteram-se somente os mecanismos de manuteno da ordem social e jurdica 
vigentes, pelo emprego da fora militar.

816) Ser permitida a prtica de quaisquer atos ofensivos aos direitos fundamentais, pelas foras militares, durante a lei marcial? 
R.: No. Somente os atos justificveis perante Tribunal regular sero admissveis; quaisquer atos injustificados, praticados pelas foras militares, lesivos aos 
direitos fundamentais, sujeitam os autores a severas penas.

817) O que  estado de defesa?
R.: Estado de defesa  a situao jurdica excepcional e emergencial, decretada quando a ordem pblica ou a paz social se encontram ameaadas por grave e iminente 
instabilidade institucional, ou atingidas por calamidade natural de grandes propores. Conjunto de medidas coercitivas, tomadas pelo Poder Pblico.

pg. 177

818) Quem poder decretar o estado de defesa, no Brasil?
R.: De acordo com a CF, art. 136, caput, somente o Presidente da Repblica, ouvidos o Conselho da Repblica e o Conselho de Defesa Nacional, poder decretar o estado 
de defesa.

819) O que dever conter o decreto que instituir o estado de defesa? 
R.: O decreto dever conter: a) o tempo de sua durao; b) as reas a serem abrangidas; e c) as medidas coercitivas a vigorarem, nos termos e limites da lei (art. 
136,  1.).

820) O que dever fazer o Presidente da Repblica, aps decretar o estado de defesa, ou sua prorrogao?
R.: O Presidente da Repblica dever submeter o ato, dentro de 24 horas, com a respectiva justificao, ao Congresso Nacional, que decidir por maioria absoluta; 
se o Congresso estiver em recesso, ser convocado extraordinariamente, no prazo de 5 dias; a apreciao, por parte do Congresso, dever ocorrer em 10 dias contados 
do recebimento do decreto, devendo permanecer em funcionamento; rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa (art. 136,  4., 5., 6. e 7.).

821) Quais as medidas coercitivas que podem vigorar no estado de defesa?
R.: Podem vigorar, dentre outras, as seguintes medidas coercitivas: a) restries aos direitos de reunio, de sigilo de correspondncia e de comunicao telegrfica 
e telefnica; b) ocupao e uso temporrio de bens e servios pblicos, nas hipteses de calamidade pblica, respondendo a Unio pelos danos e custos decorrentes 
(art. 136,  1., I e II).

822) Qual o tempo mximo de durao do estado de defesa?
R.: O estado de defesa pode perdurar por, no mximo, 30 dias, sendo prorrogvel uma nica vez, por igual perodo, se persistirem as razes que justificaram a sua 
decretao (art. 136,  2.).

823) O que  estado de stio?
R.: Estado de stio  a situao jurdica excepcional e emergencial, durante a qual determinadas garantias constitucionais aos direitos fundamentais ficam suspensas, 
de forma temporria e localizada, quando a ordem pblica se v ameaada por situao de especial gravidade.

pg. 178

824) Qual a origem do estado de stio?
R.: O estado de stio tem origem nos pases de direito positivo, em especial na Frana, em 1791, quando um Decreto previu a possibilidade de sua decretao, mas 
somente para casos de cerco por exrcitos inimigos.

825) De que forma dispunham as Constituies do Brasil sobre o estado de stio?
R.: A CF de 1824 j previa o estado de stio, sem, no entanto, utilizar a expresso; a CF de 1891 o previa, com emprego explcito da expresso; a CF de 1934 regulou 
detalhadamente o instituto para o caso de guerra; a CF de 1937 o manteve, incluindo as hipteses de crises internas; a CF de 1946 restabeleceu o sistema de 1934; 
a CF de 1967 apresentou poucas modificaes a esse respeito; a CF de 1988 eliminou as expresses estado de emergncia e medidas de emergncia.

826) Qual a diferena entre a lei marcial e o estado de stio?
R.: A lei marcial no  estado de direito, e sim, mero estado de fato; o estado de stio depende de declarao formal do Poder Pblico, sendo, portanto, um estado 
de direito.

827) Qual a diferena entre suspenso da Constituio e estado de stio? 
R.: Durante a suspenso da Constituio, nenhum de seus dispositivos tem eficcia jurdica; durante o estado de stio, somente alguns dos dispositivos constitucionais 
perdem, temporariamente, a eficcia, em especial os relativos s garantias dos direitos fundamentais.

828) Quem poder decretar o estado de stio, no Brasil?
R.: De acordo com a CF, art. 137, caput, somente o Presidente da Repblica poder decretar o estado de stio, por solicitao ao Congresso Nacional, ouvidos o Conselho 
da Repblica e o Conselho da Defesa Nacional.

829) Em que casos poder ser decretado o estado de stio, no Brasil? 
R.: Segundo a CF, art. 137, I e II, poder o Congresso Nacional autorizar a decretao do estado de stio nos casos de: a) comoo grave de repercusso nacional 
ou ocorrncia de fatos que comprovem a ineficcia de medida tomada durante o estado de defesa; ou b) declarao de guerra ou resposta  agresso armada estrangeira.

pg. 179

830) Qual o quorum necessrio para a decretao do estado de stio, pelo Congresso Nacional?
R.: A deciso do Congresso Nacional, ao apreciar o pedido fundamentado do Presidente da Repblica, aprovando a decretao ou prorrogao do estado de stio, dever 
ser tomada por quorum qualificado de maioria absoluta (art. 137, pargrafo nico).

831) O que dever indicar o decreto do estado de stio?
R.: O decreto do estado de stio dever indicar: a) o tempo de durao; b) as normas necessrias  execuo; e c) as garantias constitucionais que ficaro suspensas. 
Depois de publicado, dever o Presidente da Repblica designar o executor das medidas especficas e as reas abrangidas (art. 138, caput).

832) Qual o prazo de decretao do estado de stio, em casos de comoo grave de repercusso nacional, ou ocorrncia de fatos que comprovem a ineficcia de medida 
tomada durante o estado e defesa (art. 137, I)?
R.: Nesses casos, a decretao do estado de stio no poder ser superior a 30 dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior (art. 138,  1., primeira parte).

833) Qual o prazo de decretao do estado de stio, em casos de declarao de estado de guerra ou resposta  agresso armada estrangeira?
R.: Nesses casos, poder ser decretado o estado de stio por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agresso armada estrangeira (art. 138,  1., segunda parte).

834) Qual o fundamento jurdico que justifica a limitao, no tempo, da durao do estado de stio?
R.: A limitao temporal encontra justificativa no fato de que, se perdurasse indefinidamente o estado de stio, haveria efetiva supresso das garantias fundamentais, 
e no mera suspenso.

pg. 180

835) O que ocorrer se a solicitao do Presidente da Repblica ao Congresso Nacional, para a decretao do estado de stio, ocorrer durante o recesso parlamentar?
R.: Nesse caso, dever o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocar extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de 5 dias, a fim de apreciar 
o ato (art. 138,  2.).

836) O estado de stio somente poder ser decretado em partes do territrio nacional, ou poder, tambm, ser decretado para todo o territrio?
R.: Embora haja discusses a respeito, na doutrina, a melhor posio  a que admite a possibilidade de decretao do estado de stio em todo o territrio nacional, 
pois podem ocorrer eventos que justifiquem a medida, simultaneamente, em todo o Pas.

837) Paralisar o Congresso Nacional suas atividades, se o estado de stio for decretado 5 dias antes do recesso parlamentar?
R.: No. O Congresso Nacional permanecer em funcionamento at o trmino da vigncia do estado de stio.

838) Que medidas podero ser tomadas contra as pessoas, na vigncia do estado de stio, quando decretado nos casos do art. 137, I?
R.: De acordo com a CF, art. 139, nesses casos, as seguintes medidas podero ser tomadas: a) obrigao de permanncia em localidade determinada; b) deteno em edifcio 
no destinado a acusados ou condenados por crime comum; c) restries relativas  inviolabilidade da correspondncia, ao sigilo das comunicaes,  prestao de 
informaes e  liberdade de imprensa, radiodifuso e televiso, na forma da lei; d) suspenso da liberdade de reunio; e) busca e apreenso em domiclio; f) interveno 
nas empresas de servios pblicos; e g) requisio de bens.

839) Esto, tambm, os pronunciamentos dos parlamentares sujeitos s restries relativas  liberdade de imprensa, radiodifuso e televiso?
R.: No, desde que os pronunciamentos sejam liberados pela Mesa da respectiva Casa Legislativa (art. 139, pargrafo nico).

pg. 181

840) De que forma acompanha e fiscaliza o Congresso Nacional a execuo das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de stio?
R.: O acompanhamento e a fiscalizao da execuo das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de stio so efetuados por uma Comisso composta de 5 parlamentares, 
designada pelo Congresso Nacional, ouvidos os lderes partidrios (art. 140).

841) Qual a extenso da responsabilidade do Presidente da Repblica, dos agentes e dos executores do estado de stio, durante o perodo de suspenso das garantias 
fundamentais?
R.: O Presidente da Repblica, os agentes e os executores do estado de stio respondem civil e criminalmente pelos ilcitos cometidos durante o perodo de suspenso 
das garantias fundamentais (art. 141, caput).

842) Qual dever ser o procedimento do Presidente da Repblica, ao cessar o estado de defesa ou o estado de stio?
R.: Cessado o estado de defesa ou o estado de stio, cessaro tambm seus efeitos; as medidas adotadas em sua vigncia devero ser relatadas pelo Presidente da Repblica, 
em mensagem ao Congresso Nacional, especificando e justificando as providncias adotadas, com relao nominal dos atingidos e indicao das restries aplicadas 
(art. 141, caput e pargrafo nico).

843) O estado de stio est sujeito a exame do Poder Judicirio?
R.: O Poder Judicirio pode apreciar questes relativas  leso de direitos individuais durante o perodo do estado de stio, e tambm sobre a constitucionalidade 
da declarao, quanto a seus aspectos jurdicos; como, no entanto, a avaliao da necessidade de ser decretado o estado de stio  eminentemente poltica, no pode 
o Judicirio pronunciar-se sobre a convenincia de sua decretao.

844) Podero ser suspensas as imunidades parlamentares, durante o estado de stio?
R.: As imunidades parlamentares somente podero ser suspensas, durante o estado de stio, mediante o voto de dois teros dos membros da Casa respectiva, em caso 
de prtica de atos fora do recinto do Congresso, que sejam incompatveis com a medida (art. 53,  7.).

pg. 182

845) Qual o alcance da suspenso do habeas corpus?
R.: A suspenso do habeas corpus  considerada medida intermediria entre a lei marcial e o estado de stio; quando isso ocorre, as autoridades podem manter suspeitos 
aprisionados, at o esclarecimento de suas aes, o que  considerada medida que facilita a manuteno da ordem pblica.

846) Qual a diferena entre a lei marcial e a suspenso do habeas corpus?
R.: Para a promulgao da lei marcial, no se exige qualquer ato formal do Poder Pblico; para a suspenso do habeas corpus, exige-se ato formal do poder competente.

CAPTULO XII - A ESTRUTURA ECONMICO-SOCIAL - BASES E VALORES DA ORDEM ECONMICA - ATUAO DO ESTADO NO DOMNIO ECONMICO

XII.1. DO ORDENAMENTO ECONMICO

847) Sob que aspectos  estudado o ordenamento econmico na Constituio Federal?
R.: O ordenamento econmico na CF  estudado sob dois aspectos: a) bases e valores do ordenamento econmico; e b) atuao e influncia do Estado no campo econmico.

848) Regulavam as primitivas Constituies o ordenamento econmico?
R.: No. As primeiras Constituies enfatizavam a regulao dos aspectos polticos do Estado e da sociedade, no delimitando claramente a atuao do Estado no campo 
econmico, exceto em dispositivos esparsos, cujo contedo tinha reflexo indireto na Economia.

849) A partir de que momento passam as Constituies a conter normas regulamentadoras da atividade econmica, sistematicamente organizadas?
R.: A doutrina aponta a Constituio mexicana de 1917 e, principalmente, a Constituio de Weimar, de 1919, que exerceu imediata influncia sobre as Constituies 
europias e latino-americanas posteriores, como as pioneiras na regulamentao sistemtica das atividades econmica e social do Estado.

850) O que se entende pela expresso "Constituio econmica"?
R.: Entende-se por Constituio econmica a Constituio que define e interpreta a Economia em termos jurdicos, contendo e delimitando os direitos e as responsabilidades 
dos agentes econmicos.

pg. 184

851) O que  Constituio econmica formal?
R.: Constituio econmica formal  o conjunto de normas escritas, pertencentes  Constituio de determinado pas, que disciplinam sua Economia, por meio do controle 
do poder econmico e da preveno de abusos.

852) O que  Constituio econmica material?
R.: Constituio econmica material  o conjunto de normas observadas sob seu contedo econmico, que integram ou no a Constituio de determinado pas, e que visam 
a disciplina jurdica da Economia; , portanto, um conjunto normativo mais abrangente do que Constituio econmica formal.

853) Quais os elementos essenciais da Constituio econmica material?
R.: Os elementos essenciais da Constituio econmica material, isto , o contedo das normas, so: a) tipo de organizao econmica pretendido; b) finalidade da 
atividade econmica; c) delimitao das atividades privadas e pblicas, e seu inter-relacionamento; e a) estrutura jurdica dos fatores de produo, capital e trabalho.

854) Por que deve o Estado exercer atividade disciplinadora da Economia?
R.: O Estado deve disciplinar a Economia para evitar o abuso do poder econmico, isto , o controle dos mercados por grupos, cuja tendncia  eliminar a concorrncia, 
causando, com isso, desequilbrios no fluxo da oferta e da procura de bens e servios, o que prejudica o consumidor e o prprio pas.

855) Quais os tipos de organizao econmica?
R.: A organizao econmica pode ser centralizada, descentralizada ou mista.

856) Quais as caractersticas da economia centralizada?
R.: A economia centralizada apresenta as seguintes caractersticas: a) funciona com base em prescries imperativas, impostas pelo Estado, que estabelece os objetivos 
da economia, determina os meios para atingi-los e impe prazos; b) a economia  voltada para a produo, no para o consumo; isto significa nfase nos volumes de 
produo, que devem atingir as metas pr-fixadas; c) a unidade de produo  de propriedade do Estado, e inexiste competio por mercados; e d) o custo econmico 
de produo tem importncia reduzida; o objetivo  alocar todos os meios disponveis para atingir as metas de produo.

pg. 185

857) Quais as caractersticas da economia descentralizada?
R.: A economia descentralizada apresenta as seguintes caractersticas: a) o funcionamento  ditado pelas demandas do mercado consumidor; b) a unidade de produo 
 a empresa, voltada para o mercado e competindo com outras empresas concorrentes; c) o custo econmico da produo tem importncia preponderante no funcionamento 
da empresa, e o sistema de preos reflete a escassez da oferta de todos os insumos; e d) a atuao do Estado  orientativa, e no de direto intervencionismo.

858) Quais as caractersticas da economia mista?
R.: Atualmente, poucos pases exibem economia puramente centralizada ou puramente descentralizada; na maioria dos Estados modernos, atualmente, busca-se um modelo 
econmico descentralizado, isto , voltado para o mercado, mas regulado, de forma mais ou menos intensa, pelo Estado, o que configura a chamada economia mista, em 
que coexistem caractersticas tanto da economia centralizada quanto da descentralizada; a preponderncia de caractersticas de um ou do outro modelo, dar a medida 
do grau de descentralizao do modelo econmico adotado.

859) Como funciona a economia mista?
R.: Em geral, o Estado atua como rgo de planejamento da atividade macroeconmica, estabelecendo incentivos e tarifas que estimulam determinados setores da economia 
e desencorajam outros; o Estado fiscaliza a atividade das empresas privadas, mas estas podem fixar preos e volumes de produo com relativa liberdade. O Estado 
funciona como protetor do mercado, impedindo prticas comerciais abusivas, por exemplo. A coexistncia entre o setor privado e pblico somente funciona eficazmente 
quando h normas claras, que delimitam precisamente a atuao de cada setor.

860) Quais as finalidades dos modelos econmicos existentes?
R.: Os modelos econmicos existentes, embora sejam formal e genericamente destinados  satisfao do bem-estar dos povos, pretendem atingir seus objetivos de forma 
diversa, o que caracteriza a existncia de trs modelos, segundo sua finalidade: a) privilgio do lucro individual; b) desestmulo ao lucro individual; e c) estmulo 
ao lucro individual, compensado por redistribuio da renda, com inspirao das doutrinas da justia social.

pg. 186

861) O que se entende por regime jurdico dos fatores de produo? 
R.: Modernamente, considera-se que os fatores de produo so capital, trabalho e tecnologia; a forma como ordenamento jurdico disciplina esses fatores estabelece 
o chamado regime jurdico dos fatores de produo. Assim, ao disciplinar o capital, dever ser estabelecido o regime jurdico da propriedade e dos contratos; o mesmo 
ocorre com o trabalho, cuja forma de contrato define o modelo econmico; tambm quanto  tecnologia, deve haver normas claras quanto ao desenvolvimento de novos 
processos, utilizao e transferncia.

862) Como atua o Estado no campo econmico, nas economias de orientao neoliberal?
R.: Mesmo nos pases onde prepondera a concepo neoliberal, admite-se formas de interveno do Estado na economia, no sentido de impedir as distores de mercado 
causadas por abusos do poder econmico; a legislao antitruste dos Estados Unidos  pioneira nesse sentido, com a promulgao do Sherman Act, de 1890.

863) Como atua o Estado no campo econmico, nas economias de orientao social-democrata?
R.: Nos pases de orientao social-democrata, como a Sucia, a Alemanha e a Frana, admite-se maior interveno do Estado na economia, desde o planejamento da vida 
econmica at a represso s prticas de concorrncia desleal, dumping, etc. Em algumas dessas economias de orientao social-democrata, admite-se que o Estado detenha 
o monoplio de explorao de determinadas atividades econmicas, como as de gerao, transmisso e distribuio de energia, de explorao e refino de petrleo, e 
de telecomunicaes.

864) Como atua o Estado no campo econmico, nas economias de orientao marxista?
R.: Nos pases marxistas, agora cada vez menos numerosos, pratica o Estado a forma extrema de interveno no domnio econmico, restringindo o direito  propriedade 
privada e centralizando completamente a conduo da economia desses pases, mediante a subordinao dos meios de produo ao comando do Partido, que  nico.

pg. 187

865) Em que consiste a concepo estatista do Estado?
R.: A concepo estatista (ou autrquca)  corrente do pensamento econmico que considera o Estado o melhor promotor e gestor dos recursos econmicos de uma nao; 
floresceu na dcada de 1930, como reao  depresso dos mercados que se seguiu ao crash da Bolsa americana, e foi acolhida por muitos pases da Amrica Latina, 
entre as dcadas de 40 e 70, mas vem perdendo prestgio, mais acentuadamente a partir dos anos 1980, em funo dos pssimos resultados obtidos, em geral, pelos setores 
de mercado dominados pelo Estado.

866) Quais os instrumentos de participao do Estado na economia, como explorador de atividade econmica ou de servios pblicos?
R.: O Estado participa da economia, como explorador de atividade econmica ou como prestador indireto de servios pblicos, por meio de empresa pblica, de sociedade 
de economia mista, de entidades estatais e de entidades paraestatais e suas subsidirias.

867) Como se classificam as empresas estatais?
R.: As empresas estatais podem ser classificadas, conforme sua funo, em prestadoras (ou exploradoras) de servios pblicos (ex.: Companhia do Metropolitano de 
So Paulo - METR) e as exploradoras de atividade econmica (ex.: Petrobrs).

868) A quem cabe a prestao dos servios pblicos?
R.: A CF estabelece que incumbe ao Poder Pblico, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, sempre atravs de licitao, a prestao 
de servios pblicos (art. 175, caput).

869) O que dever conter a lei que disciplina a prestao de servios pblicos pelo Poder Pblico?
R.: De acordo com a CF, art. 175, pargrafo nico, dever a lei dispor sobre: a) o regime das empresas concessionrias e permissionrias dos servios pblicos, o 
carter especial de seu contrato e de sua prorrogao, bem como as condies de caducidade, fiscalizao e resciso da concesso ou permisso; b) os direitos dos 
usurios; c) a poltica tarifria; e d) a obrigao de manter servio adequado.

pg. 188

870) Qual o regime jurdico das empresas estatais prestadoras de servios?
R.: As pessoas jurdicas estatais podem ser de direito pblico e de direito privado. As primeiras, por prestarem servios pblicos, so sujeitas a regime jurdico 
de direito pblico, exorbitante e derrogatrio do direito comum, o mesmo ocorrendo com as pessoas jurdicas de direito privado quando prestam servios pblicos. 
As pessoas jurdicas de direito pblico estatal, como as empresas pblicas e as sociedades de economia mista, por prestarem servios privados, esto submetidas a 
regime juridco de direito privado, com alguns desvios, pois prestam servios comerciais e industriais que no so servios pblicos, mas privados, ficando, ento, 
sujeitas aos dispositivos do Direito Civil e do Direito Comercial. Portanto, o tipo de servio prestado  que determina o regime jurdico.

871) Qual o regime jurdico das empresas estatais exploradoras de atividade econmica?
R.: As empresas estatais exploradoras de atividade econmica, comerciais ou industriais, devem ser criadas por lei especfica, dependendo a criao de suas subsidirias, 
de autorizao do Poder Legislativo; sujeitam-se ao regime jurdico prprio das empresas privadas, inclusive quanto s obrigaes tributrias e trabalhistas; no 
gozam de quaisquer privilgios fiscais no concedidos, tambm, s empresas privadas.

872) Quais os princpios constitucionais da ordem econmica brasileira?
R.: Os princpios constitucionais da ordem econmica brasileira (art. 170) so: a) soberania nacional; b) propriedade privada; c) funo social da propriedade; d) 
livre concorrncia; e) defesa do consumidor; f) defesa do meio ambiente; g) reduo das desigualdades regionais e sociais; h) busca do pleno emprego; e i) tratamento 
favorecido para empresas brasileiras de pequeno porte.

873) Que influncias recebeu a atual Constituio?
R.: A CF de 1988 recebeu influncias da doutrina social da Igreja Catlica, particularmente da encclica Mater et Magistra, alm de atentar para o desenvolvimento 
scio-econmico do pas.

pg. 189

874) De que forma a doutrina social da Igreja Catlica influenciou a Constituio?
R.: A doutrina social da Igreja Catlica prega que a justia social ordena os atos humanos para a consecuo do bem comum; assim, a ordem econmica deve receber 
disciplina jurdica tal, que venha a beneficiar a sociedade como um todo, e no apenas parcelas desta.

875) Em que consiste a liberdade de iniciativa econmica?
R.: Liberdade de iniciativa econmica  o direito que tm as pessoas de desenvolver quaisquer atividades econmicas lcitas, podendo contratar irrestritamente com 
relao a essas atividades, sujeitando-se somente s normas de ordem pblica e, quando cabvel, s normas especficas que as regulam.

876) A CF brasileira encoraja a livre iniciativa, no campo econmico?
R.: Sim. O art. 170, pargrafo nico, assegura a todos o livre exerccio de qualquer atividade econmica, independentemente de autorizao dos rgos pblicos, salvo 
nos casos previstos em lei.

877) Em que dispositivos disciplina a CF a atuao do Estado no domnio econmico?
R.: Os dispositivos constitucionais que disciplinam a atuao do Estado no domnio econmico so: a) arts. 173 e 177, em que o Estado intervm como administrador; 
e b) art. 174, em que o Estado intervm como produtor de normas regulamentadoras da atividade econmica, e como agente planejador, incentivador e fiscalizador dessa 
atividade.

878) De que modo pode o Estado incentivar a atividade econmica? 
R.: Alm de mecanismos tributrios, mediante isenes concedidas a determinadas atividades consideradas prioritrias, tambm a criao de cooperativas e associaes, 
bem como tratamento jurdico diferenciado  criao e  gesto de microempresas constituem modos de incentivar a atividade econmica, previstos na CF.

879) Apresenta a CF brasileira dispositivos estatizantes e centralizadores da economia?
R.: Sim. O art. 174, caput, por exemplo, confere ao Estado a condio de agente normativo e regulador da atividade econmica, exercendo as funes de fiscalizao, 
incentivo e planejamento da economia.

pg. 190

880) Como deve ser interpretada a CF brasileira: prepondera orientao liberal ou orientao estatizante, centralizadora da economia?
R.: Embora existam dispositivos que reforcem a posio do Estado, quanto  interveno na economia, inegvel  a preponderncia da orientao liberal da CF de 1988; 
o prprio art. 174, caput, in fine, diz que o planejamento "ser determinante para o setor pblico e indicativo para o setor privado"; alm disso, o art. 173 restringe 
a explorao da atividade econmica pelo Estado, reservando-a para casos excepcionais.

881) Em que casos ser permitida a explorao direta de atividade econmica pelo Estado?
R.: Segundo o art. 173, a explorao direta de atividade econmica pelo Estado somente ser permitida quando necessria  segurana nacional ou a relevante interesse 
coletivo, conforme definidos em lei.  mais uma demonstrao de que a tendncia da CF  privilegiar a livre iniciativa, e restringir a atividade econmica estatal.

882) Significa o princpio constitucional da soberania nacional, na ordem econmica, um rompimento com as economias dos demais pases?
R.: No. A soberania nacional, no campo econmico, significa que o Brasil considera-se independente de presses polticas externas, ao determinar sua poltica econmica, 
sem deixar de estar integrado  Economia do resto do mundo, atuando de forma a atender seus prprios interesses e objetivos; em outras palavras,  autnomo, mas 
no isolado da economia mundial.

883) Ao consagrar o respeito  propriedade privada, est a Constituio brasileira de 1988 promovendo o retorno  concepo de propriedade individual, tpica do 
Estado liberal?
R.: No. Ao adotar um sistema econmico fundado na iniciativa privada, cuja base  o respeito  propriedade, delimitou o constituinte a amplitude do princpio, ao 
adotar, concomitantemente outro princpio, o da funo social da propriedade, pelo qual o proprietrio somente pode utilizar-se de seu bem de forma a respeitar o 
interesse da sociedade.

pg. 191

884) Em que consiste o princpio da livre concorrncia?
R.: A garantia ao princpio da livre concorrncia caracteriza a manuteno da liberdade de iniciativa, pelo qual ningum pode sofrer abusos do poder econmico ao 
desenvolver a atividade de sua livre escolha.

885) Qual a relao existente entre a liberdade de iniciativa econmica e a livre concorrncia?
R.: A livre concorrncia  um dos aspectos da liberdade de iniciativa econmica, que se manifesta pela existncia de diversos fornecedores de bens e servios, inexistindo 
oligoplios (domnio do mercado por pequeno nmero de vendedores) ou oligopsnios (domnio do mercado por pequeno nmero de compradores).

886) Em que casos dever o Estado intervir, em defesa da livre concorrncia?
R.: A CF autoriza (art. 173,  4.) interveno para reprimir abuso do poder econmico que vise: a)  dominao dos mercados; b)  eliminao da concorrncia; e 
c) ao aumento arbitrrio dos lucros.

887) Em que consiste a defesa do consumidor?
R.: A defesa do consumidor consiste na interveno estatal no domnio econmico para assegurar direitos dos adquirentes de boa-f, de produtos e servios, contra 
aes de grupos econmicos poderosos, que visam a dominar mercados, a eliminar a concorrncia e a aumentar arbitrariamente os lucros.

888) Em que consiste a defesa do meio ambiente?
R.: A defesa do meio ambiente consiste na interveno estatal no domnio econmico, no sentido de disciplinar a explorao econmica, com vistas aos princpios da 
Ecologia, em que se baseia a legislao de proteo ambiental.

889) Em que consiste a reduo das desigualdades regionais e sociais?
R.: A reduo das desigualdades regionais e sociais, um dos objetivos fundamentais do Brasil (art. 3., III), consiste no estabelecimento de polticas econmicas 
e tributrias, que propiciem maior participao da populao na economia nacional, com melhor distribuio de renda.

pg. 192

890) Em que consiste a busca do pleno emprego?
R.: A busca do pleno emprego  princpio econmico orientador das polticas governamentais, no sentido de assegurar a toda a fora de trabalho do pas uma atividade 
produtiva, quando em condies de exerc-la, para que o trabalho proporcione a todos a necessria renda.

891) Quais os principais direitos do trabalhador, consagrados em nossa Constituio?
R.: Os principais direitos do trabalhador, assegurados pela CF de 1988 so: a) salrio mnimo; b) irredutibilidade do salrio; c) proteo contra despedida arbitrria 
ou sem justa causa, mediante indenizao compensatria; d) aviso-prvio para a despedida; e) limitao da durao semanal do trabalho a 44 horas; f) frias anuais 
remuneradas, com pagamento de pelo menos um tero a mais do que o salrio normal; g) participao nos lucros ou resultados das empresas; h) adicionais de periculosidade, 
penosidade e insalubridade; e i) aposentadoria.

892) O que denomina a doutrina "princpios de integrao"?
R.: A doutrina denomina princpios de integrao ao conjunto dos princpios econmicos constitucionais de defesa do consumidor, do meio ambiente, a reduo das desigualdades 
regionais e sociais e a busca do pleno emprego, no sentido de que formam um conjunto de diretrizes fundamentais da poltica econmica do governo, destinada a aumentar 
a renda e melhorar sua distribuio no Pas.

893) Qual o tratamento dispensado pela CF s empresas brasileiras de pequeno porte?
R.: A CF (art. 170) impe tratamento favorecido para as empresas brasileiras de pequeno porte (EC n. 6, de 15.08.1995), a includas as chamadas microempresas; 
no h qualquer distino entre empresas em funo da origem do capital, do domiclio de seus scios, ou da nacionalidade de seus controladores.

pg. 193

894) O controle exercido sobre o capital estrangeiro denota algum tipo de discriminao a empresas de outros pases, ou restrio  liberdade econmica?
R.: No. Praticamente todos os pases exercem algum tipo de controle sobre o capital estrangeiro, disciplinando, por exemplo, a forma dos investimentos permitidos 
e as remessas de lucros. A CF permite a participao do capital estrangeiro, por exemplo, em instituies financeiras (art. 192, III), tendo em vista os interesses 
nacionais e os acordos internacionais de que o Brasil  signatrio. Esse controle  mero exerccio do princpio econmico da soberania nacional (art. 170, I), e 
no deve ser encarado como restrio  liberdade econmica, mesmo porque, tambm o capital brasileiro  sujeito a controle.

895) Permite a CF de 1988 o monoplio estatal?
R.: Sim, mas somente para atividades especficas. O art. 177 enumera as atividades econmicas monopolizadas pela Unio, todas ligadas  explorao, refinao e transporte 
martimo de petrleo e de minrios e minerais nucleares; a EC n. 9, de 09.11.1995 permitiu a contratao de empresas estatais ou privadas para a realizao das 
atividades ligadas  explorao de petrleo, na forma da lei, a ser promulgada.

896) A explorao direta de atividade econmica pelo Estado, quando necessria aos imperativos de segurana nacional ou a relevante interesse coletivo (prevista 
no art. 173) refere-se s mesmas atividades que constituem o monoplio da Unio (objeto do art. 177, I a V)? 
R.: No. O monoplio refere-se a atividades restritas, especificadas na CF, e agora dotados de forma mais flexvel, aps a EC n. 9/95; as atividades referidas no 
art. 173 no implicam em monoplio, e cabe  lei ordinria dispor sobre sua eventual explorao pelo Estado.

CAPTULO XIII - DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

XIII.1. SISTEMAS FINANCEIROS

897) Que espcies de sistemas financeiros regula a Constituio?
R.: A CF regula os sistemas financeiros: a) pblico; e b) nacional (ou parapblico).

898) Em que consiste o sistema financeiro pblico?
R.: O sistema financeiro pblico, sobre o qual dispe a CF nos arts. 163 a 169, consiste na disciplina normativa das finanas pblicas e dos oramentos pblicos.

899) Em que consiste o sistema financeiro nacional?
R.: O sistema financeiro nacional, sobre o qual dispe a CF no art. 192, envolve a disciplina jurdica das instituies financeiras, das instituies bancrias oficiais 
e privadas, estabelecimentos de seguro, previdncia e capitalizao, sujeitas ao controle do Poder Pblico.

900) Qual o objetivo do sistema financeiro nacional?
R.: De acordo com o art. 192, caput, o sistema financeiro nacional dever ser estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Pas e a servir aos 
interesses da coletividade, isto , a apoiar o progresso econmico do Brasil, com vistas a cumprir funes sociais.

901) Foi o sistema financeiro nacional institudo pela CF de 1988?
R.: No. O sistema financeiro nacional foi institudo pela Lei n. 4.595/64, recepcionado pela atual CF.

902) Qual o papel do Banco Central no sistema financeiro?
R.: O Banco Central, cuja natureza jurdica  de instituio financeira,  considerado elo de ligao entre os sistemas financeiro pblico e nacional; tem, dentre 
outras atribuies, a exclusividade na emisso de moeda e a concesso de emprstimos a instituies financeiras (art. 162,  1. e 2.); sua organizao, funcionamento 
e demais atribuies so objeto de lei complementar, bem como os requisitos para a designao de membros da Diretoria (art. 192, IV e V).

pg. 196

903) Que espcie de lei dever regular as matrias relativas aos sistemas financeiros pblico e nacional?
R.: Os sistemas financeiros pblico e nacional devero ser regulados por meio de lei complementar (arts. 163, caput e 192, caput).

904) Qual a finalidade dos dispositivos que promovem a regionalizao financeira?
R.: A regionalizao financeira, isto , a restrio  transferncia de poupana captada nas regies pobres do pas para outras, mais ricas, e a obrigatoriedade 
da conduo de programas e projetos regionais, cujos recursos provm da Unio, por meio de instituies regionais de crdito, destina-se a apoiar os esforos governamentais 
no sentido de reduzir as desigualdades sociais e regionais, conforme consta do art. 3., III, da CF.

905) Que dispositivos constitucionais visam  promoo da regionalizao financeira?
R.: Dois dispositivos da CF visam  promoo da regionalizao financeira: a) art. 192, VII, que depende de lei complementar, que dispor sobre os critrios restritivos 
da transferncia de poupana de regies com renda inferior  mdia nacional, para outras de maior desenvolvimento; e b) art. 192,  2., que independe de lei complementar, 
e dispe que os recursos financeiros relativos a programas e projetos de carter regional, de responsabilidade da Unio, sero depositados em suas instituies regionais 
de crdito e por elas aplicados.

906) Quais as condies para a participao do capital estrangeiro nas instituies regulamentadas pelo sistema financeiro nacional?
R.: As regras para a participao do capital estrangeiro nessas instituies, devero ser estipuladas em lei complementar, que visar, especialmente, os interesses 
nacionais e os acordos internacionais (art. 192, III).

CAPTULO XIV - A ORDEM SOCIAL: BASES E VALORES

XIV.1. GENERALIDADES

907) Qual a base da ordem social brasileira?
R.: A ordem social brasileira fundamenta-se nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1., IV), de forma a proporcionar o bem-estar e a justia 
social  sociedade.

908) Quais so os direitos sociais assegurados pela CF de 1988?
R.: A CF (art. 6.) assegura direito  educao,  sade, ao trabalho, ao lazer,  segurana,  previdncia social,  proteo  maternidade e  infncia, e  assistncia 
aos desamparados; alm disso, a ordem social assegura proteo  cultura, ao desporto, s cincias e tecnologia,  comunicao social, ao meio ambiente, aos ndios, 
 famlia,  criana, ao adolescente e ao idoso.

XIV.2. SEGURIDADE SOCIAL

909) O que compreende a seguridade social?
R.: A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos 
 sade,  previdncia e  assistncia social (art. 194, caput).

910) Com base em que princpios deve basear-se o Poder Pblico para organizar a seguridade social?
R.: A seguridade social deve basear-se nos seguintes princpios: a) da universalidade da cobertura e do atendimento; b) da uniformidade e equivalncia dos benefcios 
e servios s populaes urbanas e rurais; c) da seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios; d) da irredutibilidade do valor dos benefcios; 
e) eqidade na forma de participao no custeio; f) diversidade da base de financiamento; e g) carter democrtico e descentralizado da gesto administrativa (art. 
194, pargrafo nico, I a VII).

pg. 198

911) Quais as fontes de financiamento da seguridade social?
R.: A seguridade social  financiada por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, recebendo recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do 
Distrito Federal e Municpios, alm de contribuies sociais dos empregadores, dos trabalhadores e de todas as espcies dos chamados "concursos de prognsticos" 
(loterias autorizadas pelo Poder Pblico).

912) Em que consiste o Sistema nico de Sade - SUS?
R.: O Sistema nico de Sade - SUS integra uma rede regionalizada e hierarquizada de aes e servios pblicos, organizada segundo as seguintes diretrizes: a) descentralizao, 
com direo nica em cada esfera de governo; b) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuzo dos servios assistenciais; e c) 
participao na comunidade.

913) Que espcies de prestaes so oferecidas pelo sistema da previdncia social?
R.: O sistema da previdncia social consiste em duas espcies de prestaes: a) benefcios previdencirios; e b) servios previdencirios.

914) O que so benefcios previdencirios?
R.: Benefcios previdencirios so pagamentos efetuados aos contribuintes e participantes dos planos previdencirios, pelo sistema de previdncia social.

915) Que benefcios previdencirios devero ser objeto de planos de previdncia social?
R.: Os planos de previdncia social, mediante contribuio, devero atender: a) a cobertura de doenas, invalidez, morte, includos os resultantes de acidentes do 
trabalho, velhice e recluso; b) ajuda  manuteno dos dependentes dos segurados de baixa renda; c) proteo  maternidade, especialmente  gestante; d) proteo 
ao trabalhador em situao de desemprego voluntrio; e e) penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou companheiro e dependentes.

pg. 199

916) O que so servios previdencirios?
R.: Servios previdencirios so prestaes assistenciais de natureza no pecuniria, nas reas de atendimento mdico, odontolgico, hospitalar e social, alm de 
servios de apoio para a reeducao e a readaptao profissionais.

917) Por que a assistncia social no tem natureza de seguro social? 
R.: Segundo o art. 203, a assistncia social ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuio  seguridade social; uma vez que a prestao 
no est vinculada  condio de contribuinte, no fica caracterizada adeso do beneficirio a plano de previdncia, razo pela qual no h falar em seguro social.

918) Quais os objetivos da assistncia social?
R.: A assistncia social ser prestada com os seguintes objetivos: a) proteo  famlia,  maternidade,  infncia,  adolescncia e  velhice; b) amparo s crianas 
e adolescentes carentes; c) promoo da integrao ao mercado de trabalho; d) habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de deficincia e promoo de sua 
integrao  vida comunitria; e e) garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal a portadores de deficincia e ao idoso que no possam prover sua prpria subsistncia, 
ou de t-la provida por sua famlia.

919) Com que recursos devero ser realizadas as aes governamentais na rea da assistncia social e como devem ser organizadas?
R.: As aes governamentais na rea da assistncia social devero ser realizadas com recursos do oramento da seguridade social, e organizadas com base nas seguintes 
diretrizes: a) descentralizao poltico-administrativa, cabendo a coordenao e a execuo dos respectivos programas s esferas estadual e municipal, bem como a 
entidades beneficentes e de assistncia social; e b) participao da populao, por meio de organizaes representativas, na formulao das polticas e no controle 
das aes em todos os nveis (art. 204).

pg. 200

XIV.3. EDUCAO

920) Em que consiste o direito  educao?
R.: Direito  educao  o direito subjetivo pblico de receber do Estado e da famlia (CF, art. 205) ensino fundamental (gratuito e obrigatrio nos estabelecimentos 
oficiais), at o nvel mdio.

921) Qual a finalidade de assegurar direito  educao?
R.: A garantia  educao visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho.

922) Quais os princpios que devem servir de base ao ensino?
R.: Os seguintes princpios devem servir de base ao ensino: a) igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola; b) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, 
e divulgar o pensamento, a arte e o saber; c) pluralismo de idias e de concepes pedaggicas, e coexistncia de instituies pblicas e privadas de ensino; d) 
gratuidade do ensino pblico em estabelecimentos oficiais; e) valorizao dos profissionais do ensino; f) gesto democrtica do ensino pblico; e g) garantia de 
padro de qualidade.

923) Quais as garantias constitucionais  universidade?
R.:  universidade garante-se (art. 207) autonomia didtico-cientfica, administrativa e de gesto financeira e patrimonial, devendo obedecer ao princpio de indissociabilidade 
entre ensino, pesquisa e extenso; a Emenda Constitucional n. 11, de 30.04.1996 facultou s universidades (e tambm s instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica) 
a admisso de professores, tcnicos e cientistas estrangeiros.

924) Como se efetivar o dever do Estado com a educao?
R.: O dever do Estado com a educao ser efetivo (art. 208, I a VII) mediante a garantia de: a) ensino fundamental, obrigatrio e gratuito, inclusive para os que 
a ele no tiveram acesso na idade prpria; b) progressiva extenso da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino mdio (redao dada pela EC n. 14, de 12.09.1996); 
c) atendimento educacional especializado aos portadores de deficincias, especialmente na rede regular de ensino; d) atendimento em creche e pr-escola s crianas 
de zero a seis anos de idade; e) acesso aos nveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criao artstica, segundo a capacidade de cada um; f) oferta de ensino 
noturno regular, adequado s condies do educando; e g) atendimento ao educando, no ensino fundamental, atravs de programas suplementares de material didtico-escolar, 
transporte, alimentao e assistncia  sade. Alm disso, devero a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios organizar, em regime de colaborao, seus 
sistemas de ensino.

pg. 201

925) Qual a conseqncia jurdica do no-oferecimento do ensino obrigatrio pelo Poder Pblico ou sua oferta irregular?
R.: A conseqncia jurdica ser a responsabilizao da autoridade competente.

926) Quais as condies de participao da iniciativa privada na atividade de ensino?
R.: O ensino  livre  iniciativa privada (art. 209), devendo ser atendidas as seguintes condies: a) cumprimento das normas gerais da educao nacional; e b) autorizao 
e avaliao de qualidade pelo Poder Pblico.

927) Quais as fontes de recursos da educao oficial, utilizados na manuteno e no desenvolvimento do ensino?
R.: A educao oficial recebe recursos das seguintes fontes (art. 212, alterado pela EC n. 14/96): a) da Unio, que dever aplicar 18%, no mnimo, da receita resultante 
de impostos federais; b) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, que devero aplicar 25%, no mnimo, da receita resultante dos impostos de sua competncia; 
c) transferncias da Unio aos Estados, Distrito Federal e Municpios; d) transferncias dos Estados aos respectivos Municpios; e e) contribuio social do salrio-educao, 
recolhido pelas empresas.

928) Quais as finalidades do plano nacional de educao?
R.: O plano nacional de educao visa (art. 214)  articulao e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos nveis e  integrao das aes do Poder Pblico que 
conduzam : a) erradicao do analfabetismo; b) universalizao do atendimento escolar; c) melhoria da qualidade do ensino; d) formao para o trabalho; e e) promoo 
humanstica, cientfica e tecnolgica do pas.

pg. 202 

XIV.4. CULTURA

929) Qual a extenso da garantia constitucional  cultura?
R.: A garantia constitucional  cultura consiste no reconhecimento dos direitos culturais e acesso s fontes da cultura nacional, mediante apoio e incentivo  valorizao 
e  difuso das manifestaes culturais (art. 215, caput); abrange, tambm, a proteo ao patrimnio cultural brasileiro.

930) De que se constitui o patrimnio cultural brasileiro?
R.: O patrimnio cultural brasileiro  constitudo por bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referncia  
identidade,  ao, e  memria dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira (art. 216).

931) Quais os bens expressamente includos no texto constitucional, que compem o patrimnio cultural brasileiro?
R.: O texto constitucional menciona, expressamente, os seguintes bens culturais: a) as formas de expresso; b) os modos de criar, fazer e viver; c) as criaes cientficas, 
artsticas e tecnolgicas; d) as obras, objetos, documentos, edificaes e demais espaos destinados s manifestaes artstico-culturais; e e) os conjuntos urbanos 
e stios de valor histrico, artstico, arqueolgico, paleontolgico, ecolgico e cientfico.

932) Quais as formas de proteo ao patrimnio cultural brasileiro? 
R.: A responsabilidade pela promoo e guarda do patrimnio cultural brasileiro compete ao Poder Pblico, com a colaborao da comunidade, devendo utilizar-se de 
formas preventivas e continuadas de proteo e manuteno dos bens culturais, includos inventrios, registros, vigilncia, tombamento e desapropriao (art. 216, 
 1.).

XIV.5. DESPORTO

933) Qual o papel do Estado na garantia  prtica de esportes?
R.: O Estado tem o poder-dever de fomentar prticas desportivas formais e no-formais, observadas as disposies constitucionais; alm disso, dever o Poder Pblico 
incentivar o lazer, como forma de promoo social.

pg. 203

934) Quais as disposies constitucionais a serem observadas na formulao de polticas de fomento ao esporte?
R.: Devem ser observadas as seguintes disposies constitucionais (art. 217, I a IV): a) autonomia das entidades desportivas dirigentes e associaes, quanto a sua 
organizao e funcionamento; b) destinao de recursos pblicos para a promoo prioritria do desporto educacional e, em casos especficos, para a do desporto de 
alto rendimento; c) tratamento diferenciado para o desporto profissional e o no-profissional; e d) proteo e incentivo a manifestaes desportivas de criao nacional.

935) Qual o papel da Justia Desportiva?
R.: A Justia Desportiva, regulada em lei,  competente para apreciar aes relativas  disciplina e s competies esportivas, devendo decidir as questes controversas, 
a ela submetidas, no prazo de 60 dias, a contar da data da instaurao do processo.

936) Qual o papel do Poder Judicirio na apreciao de questes relativas  disciplina e s competies desportivas?
R.: O Poder Judicirio somente admitir essas aes aps esgotadas as instncias da Justia Desportiva (art. 217,  1.), ou se decorrido o prazo de 60 dias para 
a deciso dessa Justia, sem que tenha havido essa deciso.

XIV.6. CINCIA E TECNOLOGIA

937) Qual o papel atribudo ao Estado em relao  Cincia e  Tecnologia?
R.: A CF atribuiu ao Estado (art. 218) a tarefa de promover e incentivar o desenvolvimento cientfico, a pesquisa e a capacitao tecnolgicas.

938) De que modo dispe a CF sobre a finalidade da pesquisa cientfica bsica?
R.: A pesquisa cientfica bsica (ou fundamental) destina-se  descoberta das leis naturais; a CF dispe (art. 218,  1.) que deve ser realizada tendo em vista 
o bem pblico (a sociedade brasileira, dimenso regional) e o progresso das cincias (dimenso universal).

pg. 204

939) De que modo dispe a CF sobre a finalidade da pesquisa cientfica tecnolgica?
R.: A pesquisa cientfica tecnolgica (ou aplicada) destina-se a solucionar problemas produtivos industriais; a CF dispe (art. 218,  2.) que deve voltar-se preponderantemente 
para a soluo de problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

940) De que forma dever o Estado apoiar a Cincia e a Tecnologia? 
R.: O Estado apoiar a Cincia e a Tecnologia mediante incentivos: a)  formao de recursos humanos para essas reas, concedendo benefcios aos que delas se ocupem, 
tais como meios e condies especiais de trabalho; e b) s empresas que investirem em pesquisa, criao de tecnologia adequada ao Pas e formao de recursos humanos 
(art. 218,  3. e 4.).

941) Podem os Estados e o Distrito Federal destinar parte de seu oramento a atividades ligadas  Cincia e  Tecnologia?
R.: Sim. A CF faculta aos Estados e ao Distrito Federal a vinculao de parcela de sua receita oramentria a entidades pblicas de fomento ao ensino e  pesquisa 
cientfica e tecnolgica (art. 218,  5.).

XIV.7. COMUNICAO SOCIAL

942) Como se posiciona a CF, em relao  comunicao social?
R.: A comunicao social, considerada fundamental para a vida democrtica da sociedade, pois permite que o cidado seja informado sobre assuntos de interesse pblico, 
alm de contribuir para a educao do povo e a formao da opinio pblica,  objeto do art. 220 da CF, que reitera a garantia constitucional de liberdade de pensamento, 
expressa no art. 5., incisos IV, V, VI, VIII, IX e XII, a includo o repdio  censura.

943) Como devero ser, reguladas as diverses e os espetculos pblicos?
R.: Devero ser regulados por lei federal, cabendo ao Poder Pblico posio orientadora, devendo informar sobre a natureza das diverses e dos espetculos pblicos, 
as faixas etrias a que no se recomendem, e locais e horrios em que sua apresentao se mostre inadequada (art. 220,  3., I).

pg. 205

944) A quais princpios devero atender a produo e a programao das emissoras de rdio e televiso?
R.: Devero atender aos seguintes princpios: a) preferncia a finalidades educativas, artsticas, culturais e informativas; b) promoo da cultura nacional e regional 
e estmulo  produo independente que objetive sua divulgao; c) regionalizao da produo cultural, artstica e jornalstica, conforme percentuais estabelecidos 
em lei; e d) respeito aos valores ticos e sociais da pessoa e da famlia (art. 221).

945) De que forma poder defender-se a sociedade brasileira de programas de rdio ou de televiso, que atentem contra o respeito aos valores ticos e sociais da 
pessoa e da famlia?
R.: A CF dispe que devero ser estabelecidos, por meio de lei federal, os meios legais que garantam  pessoa e  famlia a possibilidade de se defender dessa espcie 
de programas (art. 220,  3.).

946) A que espcies de restries estar sujeita a propaganda de tabaco, bebidas alcolicas, agrotxicos, medicamentos e terapias?
R.: A propaganda desses produtos estar sujeita a restries legais, constantes de lei federal, devendo conter, sempre que necessrio, advertncia sobre os malefcios 
decorrentes de seu uso (art. 220,  4.).

947) De que modo sujeitam-se as empresas de comunicao  interveno do Estado, no domnio econmico?
R.: A CF veda o controle, direto ou indireto, dos meios de comunicao social, por monoplio ou oligoplio (art. 220,  5.).

948) Que restries impe a CF ao controle acionrio de empresas jornalsticas e de radiodifuso sonora e de sons e imagens, por parte de estrangeiros?
R.: A CF impe que a propriedade dessas empresas ser privativa de brasileiros natos ou naturalizados h mais de 10 anos (art. 222).

949) De que modo pode a pessoa jurdica participar no capital social de empresa jornalstica ou de radiodifuso?
R.: A CF veda a participao acionria de pessoas jurdicas no capital social de empresas jornalsticas ou de radiodifuso, exceto a de partido poltico e de sociedades 
cujo capital pertena exclusiva e nominalmente a brasileiros natos ou naturalizados; alm disso, essa participao acionria somente poder efetuar-se mediante capital 
sem direito a voto, em valor no superior a 30% do capital social (art. 222,  1. e 2.).

pg. 206

950) Qual o papel do Poder Pblico em relao ao servio de radiodifuso sonora e de sons e imagens?
R.: Ao Poder Pblico compete outorgar e renovar concesso, permisso e autorizao para o funcionamento das entidades que se dedicam a esses servios.

951) Que princpio deve ser observado para o exerccio dessas funes, pelo Poder Pblico?
R.: A atuao do Poder Pblico, ao outorgar ou renovar concesso, permisso ou autorizao para o funcionamento das empresas dever observar o principio da complementaridade 
dos sistemas privado, pblico e estatal.

XIV.8. MEIO AMBIENTE

952) Qual o tratamento dado pela CF de 1988 ao meio ambiente?
R.: A CF de 1988 consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial  sadia qualidade de vida (art. 
225, caput).

953) O que  Ecologia?
R.: Ecologia  o ramo da Biologia que estuda as relaes entre os seres vivos e o meio ou ambiente em que vivem, bem como suas recprocas influncias.

954) Por que  incorreta a expresso "preservar a Ecologia"?
R.: Porque Ecologia  uma cincia, e no se pode "preservar" uma cincia (pode-se estud-la, aplic-la, incentiv-la ou promov-la, mas no "preserv-la"); utiliza-se 
essa expresso incorreta em lugar de "preservar o meio ambiente" ou "preservar a natureza".

955) O que  "equilbrio ecolgico"?
R.: Equilbrio ecolgico  o estado dinmico de relacionamento dos seres vivos entre si e com o meio ambiente, em que a proporo entre as populaes de seres vivos, 
as propriedades fsico-qumicas do ar e da gua se mantm relativamente constantes, ao longo do tempo.

pg. 207

956) De que modo deve ser defendido e preservado o meio ambiente? 
R.: A defesa e a preservao do meio ambiente so tarefas do Poder Pblico e da coletividade, que tem essa responsabilidade perante as geraes presentes e futuras.

957) Que espcies de medidas devem ser tomadas para a preservao e a defesa do meio ambiente?
R.: Devem ser tomadas medidas preventivas, repressivas e corretivas.

958) De que espcie  o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado?
R.:  uma espcie chamada de direito de terceira gerao, que se desenvolveu particularmente a partir dos anos 70.

959) De que formas deve atuar o Poder Pblico para assegurar a efetividade desse direito?
R.: Cabe ao Poder Pblico: a) preservar e restaurar os processos ecolgicos essenciais e prover o manejo ecolgico das espcies e ecossistemas; b) preservar a diversidade 
e a integridade do patrimnio gentico do Pas e fiscalizar as entidades dedicadas  pesquisa e manipulao de material gentico; c) definir, em todas as unidades 
da Federao, espaos territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; d) exigir estudo prvio de impacto ambiental, antes de instalao de obra 
ou atividade potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente; e) controlar a produo, a comercializao e o emprego de tcnicas, mtodos e 
substncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; f) promover a educao ambiental em todos os nveis de ensino e a conscientizao 
pblica para a preservao do meio ambiente; e g) proteger a fauna e a flora, vedadas as formas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino 
da espcie ou submetam os animais  crueldade (art. 225,  1.).

960) De que forma deve agir o indivduo ou a empresa que desejam explorar recursos minerais, relativamente ao meio ambiente?
R.: Se a explorao resultar em degradao ao meio ambiente, aquele que explora recursos minerais fica obrigado a executar trabalhos de recuperao, de acordo com 
soluo tcnica exigida pelo rgo pblico competente, na forma da lei (art. 225,  2.).

pg. 208

961) Quais as espcies de sanes a que estaro sujeitos aqueles cuja conduta ou atividade for considerada lesiva ao meio ambiente?
R.: Os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, estaro sujeitos a sanes penais e administrativas, alm da obrigao de reparar o dano causado ao meio ambiente 
(art. 225,  3.).

962) Que regies de matas e florestas nativas foram declaradas patrimnio nacional pela CF?
R.: A CF declarou patrimnio nacional a Floresta Amaznica brasileira, a Mata Atlntica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira (art. 225,  
4.).

963) Podero essas regies de matas e florestas nativas, declaradas patrimnio nacional pela CF, ser comercialmente exploradas?
R.: Sim, desde que de acordo com a lei, que indicar as condies necessrias para assegurar a preservao do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de recursos 
naturais.

XIV.9. FAMLIA, CRIANA, ADOLESCENTE E IDOSO

964) Qual o tratamento dado pela CF  famlia?
R.: A CF considera a famlia como a base da sociedade, razo pela qual lhe confere proteo especial (art. 226, caput); alm disso, dever o Estado assegurar assistncia 
 famlia na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violncia no mbito de suas relaes (art. 226,  8.).

965) De que modos pode ser constituda a famlia, para fins de proteo legal?
R.: A famlia constitui-se pelo casamento, podendo tambm ser formada por qualquer dos pais e seus descendentes, ou, ainda, pela unio estvel entre homem e mulher.

966) Adota a CF posio formalista em relao ao casamento?
R.: No. A CF adota uma posio bastante flexvel em relao  formao e  preservao da entidade familiar, assegurando (art. 226,  1., 2., 3. e 4.): a) 
gratuidade na celebrao do casamento civil; b) validade do casamento religioso, dando-lhe efeitos civis, na forma da lei; e c) ampliao do conceito tradicional 
de famlia para efeitos de proteo legal.

pg. 209

967) A quem incumbem os direitos e deveres referentes  sociedade conjugal, segundo a CF?
R.: A CF, reafirmando o direito j consagrado no art. 5., I ("Todos so iguais perante a lei..."), incumbe igualmente ao homem e  mulher pelo exerccio dos direitos 
e deveres da sociedade conjugal (art. 226,  5.).

968) De que modo pode ocorrer a dissoluo da sociedade conjugal formal?
R.: A sociedade conjugal formal pode ser dissolvida pelo divrcio, aps prvia separao por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separao de 
fato por mais de dois anos (art. 226,  6.).

969) Qual a proteo assegurada ao casal, relativamente ao planejamento familiar?
R.: A CF dispe que o Estado dever propiciar recursos educacionais e cientficos para o exerccio do direito do casal ao planejamento familiar, proibindo qualquer 
forma de coero por parte de instituies oficiais ou privadas (art. 226,  7.).

970) Em que princpios deve-se basear o planejamento familiar?
R.: O planejamento familiar, que deve ser de livre deciso do casal, deve basear-se nos princpios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsvel.

971) Que direitos devem ser assegurados pela famlia, pela sociedade e pelo Estado  criana e ao adolescente, com absoluta prioridade? 
R.: Devem ser assegurados os seguintes direitos: a)  vida; b)  sade; c)  alimentao; d)  educao; e) ao lazer; f)  profissionalizao; g)  cultura; h)  
dignidade; i) ao respeito; j)  liberdade; e k)  convivncia familiar e comunitria. Alm disso, cabem  famlia,  sociedade e ao Estado colocar crianas e adolescentes 
a salvo de toda forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso (art. 227).

pg. 210

972) Qual o papel do Estado na assistncia  criana e ao adolescente?
R.: Ao Estado cabe promover a criao de programas de assistncia integral  criana e ao adolescente, sendo permitida a participao de entidades no governamentais 
nesses programas (art. 227,  1.).

973) A que preceitos devem obedecer esses programas de assistncia  criana e ao adolescente?
R.: Esses programas devem obedecer aos seguintes preceitos: a) aplicao de percentual dos recursos pblicos destinados  sade na assistncia materno-infantil; 
e b) criao e programas de preveno e atendimento especializado para os portadores de deficincia fsica, sensorial ou mental, bem como de integrao social do 
adolescente portador de deficincia, mediante o treinamento para o trabalho e a convivncia, e a facilitao do acesso aos bens e servios coletivos, com a eliminao 
de preconceitos e obstculos arquitetnicos.

974) Qual a proteo legal conferida  pessoa portadora de deficincia?
R.: Leis ordinrias devem dispor sobre normas de construo de logradouros e edifcios de uso pblico e de fabricao de veculos de transporte coletivo, a fim de 
garantir acesso adequado s pessoas portadoras de deficincia (art. 227,  2.).

975) Quais os aspectos abrangidos pelo direito a proteo especial concedida s crianas e aos adolescentes?
R.: Os aspectos abrangidos so: a) respeito  idade mnima de 14 anos para admisso ao trabalho, vedado o trabalho noturno aos menores de 18 anos (art. 7., XXXIII); 
b) garantia de direitos previdencirios e trabalhistas; c) garantia de acesso do trabalhador adolescente  escola; d) garantia de pleno e formal conhecimento da 
atribuio de ato infracional, igualdade na relao processual e defesa tcnica por profissional habilitado, segundo a legislao especfica; e) obedincia aos princpios 
da brevidade, excepcionalidade e respeito  condio peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicao de qualquer medida privativa da liberdade; f) estmulo 
do Poder Pblico, atravs de assistncia jurdica, incentivos fiscais e subsdios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criana ou adolescente 
rfo ou abandonado; e g) programas de preveno e atendimento especializado  criana e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins (art. 227,  3.).

pg. 211

976) Qual a medida da severidade da lei na represso ao abuso,  violncia e  explorao sexual da criana e do adolescente?
R.: A prtica de qualquer ato criminoso, tipificado no Cdigo Penal, contra criana e adolescente, receber severa punio, considerando-se a circunstncia das vtimas 
serem crianas ou adolescentes como agravante.

977) De que forma interfere o Estado na adoo de crianas e adolescentes?
R.: O Estado acompanha, por meio do Ministrio Pblico, todo o processo de adoo, que fiscaliza os procedimentos, de acordo com o que determina a lei (art. 227, 
 4.).

978) Estrangeiros podem adotar crianas ou adolescentes brasileiros?
R.: Sim, desde que o procedimento siga as determinaes da lei, que estabelece os casos e as condies de efetivao por parte de estrangeiros, sempre acompanhado 
pelo Ministrio Pblico (art. 227,  5.).

979) De que forma equiparou a CF os filhos havidos fora da relao de casamento aos filhos legtimos?
R.: A CF concedeu aos filhos havidos fora da relao de casamento, inclusive os adotivos, os mesmos direitos dos filhos legtimos, proibindo, ainda, quaisquer designaes 
discriminatrias relativas  filiao (art. 227,  6.), tais como filhos ilegtimos, adulterinos, esprios, incestuosos, naturais, etc.

980) Quais os deveres dos pais em relao aos filhos menores, e dos filhos maiores em relao aos pais?
R.: Os pais tm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores; os filhos maiores tm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carncia ou enfermidade 
(art. 229).

pg. 212

981) Quem  considerado idoso, para fins de proteo legal?
R.:  considerado idoso, segundo a Lei n. 8.842, de 04.01.1994, o maior de 60 anos de idade.

982) Qual a importncia dessa lei?
R.: A Lei n. 8.842/94 criou o Conselho Nacional do Idoso e disps sobre a poltica nacional do idoso, a ser implementada pelo Ministrio da Previdncia e Assistncia 
Social.

983) Em que consiste a poltica nacional do idoso?
R.: A poltica nacional do idoso tem por objetivo assegurar seus direitos sociais, criando condies para promover sua autonomia, integrao e efetiva participao 
na sociedade.

984) Qual a soluo jurdica possvel, caso os pais estejam desamparados na velhice, e os filhos maiores se recusem a ajud-los?
R.: Caso os filhos maiores se recusem a ajudar os pais desamparados, cabe-lhes ajuizar ao ordinria de alimentos contra um ou mais filhos maiores.

985) Quais as garantias dadas aos idosos pela CF?
R.: Alm de garantias especficas quanto aos direitos previdencirios e assistenciais (arts. 201, I e 203, I e V), tm tambm os idosos o direito de ser amparados 
pela famlia, pela sociedade e pelo Estado, que devem assegurar sua participao na comunidade, defender sua dignidade e bem-estar e garantir-lhes o direito  vida 
(art. 230).

986) Onde devem ser executados, preferencialmente, os programas de amparo aos idosos?
R.: Os programas de amparo aos idosos devem ser executados, preferencialmente, em seus lares (art 230,  1.); nada impede, porm, desde que as condies o permitam, 
que sejam realizados em centros comunitrios, escolas, prdios pblicos ou privados.

987) Qual o direito assegurado especificamente aos maiores de 65 anos?
R.: Aos maiores de 65 anos assegura-se o direito  gratuidade nos transportes coletivos urbanos, independente de sua condio scio-econmica.

pg. 213

XIV.10. NDIOS

988) Quais os direitos reconhecidos aos ndios, pela CF? 
R.: A CF reconhece aos ndios (art. 231, caput): a) sua organizao social; b) costumes; c) lnguas; d) crenas; e) tradies; e f) direitos originrios sobre as 
terras que tradicionalmente ocupam.

989) Qual a importncia do reconhecimento dos direitos dos ndios? 
R.:  fundamental esse reconhecimento, pois os ndios, primeiros habitantes do Brasil, sofreram contnuo processo de aculturao e dizimao, que os transformou, 
ao longo dos anos, em parcela minoritria da populao, desamparada pela sociedade brasileira; a CF de 1988 reconhecendo a importncia dos ndios, procurou proteger 
essa minoria, material e culturalmente.

990) Quem dever demarcar as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios?
R.: Cabe  Unio a demarcao e a proteo das terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios, bem como o dever de fazer respeitar todos os seus bens.

991) Quais as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios, para efeitos de proteo legal?
R.: So consideradas terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios: a) as por eles habitadas em carter permanente; b) as imprescindveis  preservao dos recursos 
ambientais necessrios a seu bem-estar; e c) as necessrias a sua reproduo fsica e cultural, segundo seus usos, costumes e tradies (art. 231,  1.).

992) Concede-se aos ndios a propriedade das terras por eles tradicionalmente ocupadas?
R.: Concede-se aos ndios a posse permanente das terras por eles tradicionalmente ocupadas, e tambm o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos 
nelas existentes, mas no se concede a propriedade (art. 231,  2.).

993) Qual a fonte dos direitos dos ndios sobre as terras que ocupam? 
R.: Os direitos dos ndios sobre as terras que ocupam tm como fonte o instituto do indigenato.

pg. 214

994) O que  indigenato?
R.: Indigenato, fonte primria da posse territorial dos ndios,  instituto no regido pelas normas tradicionais do Direito Civil e tem origem no Alvar de 01.04.1680, 
que consagrou o princpio de que, nas terras outorgadas a particulares, seria sempre reservado o direito dos ndios a elas, como senhores primrios e naturais.

995) Qual a diferena entre indigenato e ocupao?
R.: O indigenato dispensa a legitimao e o registro, e contm dois elementos, o ius possesionis e o ius possidendi; a ocupao, que resulta da apreenso da terra 
de ningum ou da terra abandonada pelo proprietrio, somente leva  posse da terra, mediante legitimao, pelo registro.

996) A CF veda o aproveitamento econmico das riquezas naturais das terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios?
R.: No, mas impe que o aproveitamento dos recursos hdricos, includos os potenciais energticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indgenas 
s podem ser efetuadas com autorizao do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participao nos resultados da lavra, na forma 
da lei (art. 231,  3.).

997) A quem pertencem as terras indgenas?
R.: Segundo a CF, art. 20, XI, as terras indgenas pertencem formalmente  Unio, mas aos ndios  assegurado o respectivo uso.

998) Quais as restries impostas s terras indgenas?
R.: Sendo de propriedade da Unio, as terras indgenas so inalienveis e indisponveis, e os direitos sobre elas, imprescritveis (art. 231,  4.).

999) Sob que condies podem ser removidos os grupos indgenas de suas terras?
R.: Em princpio,  vedada a remoo dos grupos indgenas de suas terras. Poder ser autorizada a remoo, no entanto, pelo Congresso Nacional, em casos de catstrofe 
ou epidemia, que ponham em risco a sade ou a integridade fsica dessa populao, ou no interesse da soberania do Pas (art. 231,  5.).

pg. 215

1.000) Como podem ser defendidos os direitos dos ndios em juzo? 
R.: Os direitos dos ndios so considerados coletivos, pois atingem toda a comunidade indgena. A CF confere legitimidade processual aos ndios, suas comunidades 
e organizaes, para ingressar em juzo em defesa de seus direitos e interesses, devendo intervir o Ministrio Pblico em todos os atos do processo.


BIBLIOGRAFIA

CANOTILHO, Jos Joaquim Gomes. Direito Constitucional, 5.., ed., 2. reviso, Coimbra, Liv. Almedina, 1995.
CINTRA, Antonio Carlos de Arajo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cndido R. Teoria Geral do Processo, 4. ed., So Paulo, Malheiros Ed., 1997.
CENEVIVA, Walter. Direito Constitucional Brasileiro, 2. ed., So Paulo, Ed. Saraiva, 1991.
CRETELLA JNIOR, Jos. Comentrios  Constituio Brasileira de 1988, Rio de Janeiro, Ed. Forense Universitria, 1989-1993, vols. I a IX.
-. Constituio Brasileira de 1988, Rio de Janeiro, Ed. Forense Universitria, 1995 (ndice).
-. Curso de Direito Administrativo, 14. ed., Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1997.
-. Elementos de Direito Constitucional, So Paulo, Ed. Revista dos Tribunais 2. ed., 1998.
-. Do Impeachment no Direito Brasileiro, So Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1992.
FERREIRA FILHO, Manuel Gonalves. Curso de Direito Constitucional, 24. ed., So Paulo, Ed. Saraiva, 1997.
GRAU, EROS ROBERTO. A Ordem Econmica na Constituio de 1988 - interpretao e crtica, 2. ed., Ed. Revista dos Tribunais, 1991.
ROMANO, Santi. Princpios de Direito Constitucional Geral, trad. de Maria Helena Diniz, So Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1977.
SILVA, Jos Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 14. ed., So Paulo, Malheiros Ed., 1997.
THEODORO JNIOR, Humberto. Cdigo de Processo Civil Anotado, 3. ed., 2. tiragem, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1997.
